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Nos termos do artigo 529.º do Código de Processo Civil as custas processuais abrangem:
i. a taxa de justiça
ii. os encargos
iii. as custas de parte.
Assim:
i. A taxa de justiça é paga por cada uma das partes como condição do impulso processual respetivo. É fixada em função do valor da causa ou da sua complexidade, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e das tabelas anexas ao mesmo. O artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que a taxa de justiça é expressa em Unidades de Conta (UC). Durante o ano de 2023 o valor de 1UC não irá sofrer alterações, mantendo-se nos 102,00 euros. Este valor pode sofrer alterações de ano para ano.
ii. Os encargos do processo são as despesas resultantes da condução do mesmo (e.g. pagamento de perícias, de serviços de interpretação) requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz – vide artigo 16.º do Regulamento das Custas Judiciais.
iii. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do artigo 26.º Regulamento das Custas Processuais (e.g. despesas com honorários pagos a mandatário; despesas com o agente de execução).
O acesso ao direito e aos Tribunais está previsto na Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004 a proteção jurídica comporta duas modalidades:
i. Consulta jurídica
ii. Apoio Judiciário
Assim:
i. Nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 34/2004 a consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos e pode ser prestada por advogados.
ii. O artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 prevê que o apoio judiciário compreenda as seguintes modalidades:
O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 prevê que têm direito a proteção jurídica, desde que provem a sua insuficiência económica as seguintes categorias de pessoas:
Nota: As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.
Resulta do artigo 17.º da Lei n.º 34/2004 e do artigo 7.º da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, que o regime de apoio judiciário se aplica:
Links úteis:
Sistema de Mediação Pública Familiar
Sistema de Mediação Pública Laboral
Em caso de urgência, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, o requerente deve apresentar o documento comprovativo de que requereu o apoio judiciário e proceder-se-á do seguinte modo (vide artigo 29.º n.º 5 da Lei 34/2004):
Decorridos 30 dias sem que tenha sido proferida decisão sobre o pedido de proteção jurídica (consulta jurídica ou apoio judiciário) o mesmo considera-se deferido tacitamente podendo o interessado invocar perante o Tribunal ou a Ordem dos Advogados a formação tácita do ato, consoante a modalidade de proteção jurídica requerida – vide artigo 25.º da Lei n.º 34/2004.
Os formulários para pedir proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica ou em qualquer das modalidades de apoio judiciário, incluindo o formulário para pedir apoio judiciário noutro Estado-Membro, podem ser descarregados na página web da Segurança Social no link
A lista dos documentos que devem ser juntos ao requerimento pode ser consultada no “Guia Prático Protecção Jurídica” do Instituto da Segurança Social, I.P., publicado na página web da Segurança Social, na página “Guias Práticos” acessível por meio de qualquer dos seguintes links:
O requerimento e respetivos documentos podem ser entregues pessoalmente ou enviados por correio postal, por fax ou por correio eletrónico para qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social, I.P.
A lista dos Centros Distritais da Segurança Social, respetivas moradas, números de fax e endereços eletrónicos pode ser consultada no link
A decisão de concessão de apoio judiciário deve especificar as modalidades em que é concedido e compete ao dirigente máximo da segurança social da área de residência ou sede do requerente ou no caso do requerente não ter residência em Portugal, ao dirigente máximo dos serviços da segurança social onde tiver sido entregue o requerimento – vide artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 34/2004.
Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2004 a decisão que defira o pedido de apoio judiciário deve ser notificada ao requerente, em regra para a morada que o mesmo indicou no formulário para receber a correspondência.
No caso de nomeação de patrono, o requerente é notificado da morada do escritório do patrono que lhe foi nomeado e de que tem o dever de lhe prestar a colaboração sob pena do apoio judiciário ser retirado.
Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça e encargos, o requerente deve apresentar o documento comprovativo da sua concessão dentro do prazo do pagamento da taxa de justiça.
A nomeação de patrono é feita pela Ordem dos Advogados que a notifica ao requerente, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004.
O apoio judiciário cobre as despesas previstas no artigo 16.º da Lei 34/2004:
Taxa de justiça e demais encargos com o processo;
Pagamento da compensação de patrono;
Pagamento da compensação de defensor oficioso;
Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
Pagamento faseado da compensação de patrono;
Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
Remuneração de agente de execução.
O pagamento de encargos resultantes do carácter transfronteiriço do processo, no caso do requerente residir noutro Estado-Membro.
Resulta do artigo 29.º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004 que os custos restantes ficam a cargo do requerente, sem prejuízo deste poder vira ser compensado das custas de parte nos termos do artigo 26.º Regulamento das Custas Processuais, caso obtenha ganho de causa.
Sim, o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a sua concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado – vide artigo 18.º da Lei n.º 34/2004.
Sim, é possível cancelar o apoio judiciário, total ou parcialmente, antes do termo do processo, nos casos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004. Nomeadamente se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes. Neste caso, o requerente tem o dever de declarar que está em condições de dispensar total ou parcialmente a proteção jurídica sob pena de incorrer nas sanções previstas.
Se os serviços da segurança social decidirem indeferir o pedido, no todo ou em parte, têm de notificar o requerente por escrito que é essa a sua intenção e dar-lhe 10 dias para responder. Com a resposta o requerente pode enviar documentos que estivessem em falta ou que comprovem os seus argumentos. Se o requerente não se manifestar no prazo de 10 dias úteis, a decisão torna-se definitiva e não lhe é enviada uma nova carta – vide artigo 37.º da Lei n.º 34/2004 que remete para o Código do Procedimento Administrativo.
O requerente pode impugnar perante o Tribunal a decisão da segurança social. Nesse caso deve entregar o requerimento escrito de impugnação no prazo de 15 dias, no serviço da segurança social que proferiu a decisão impugnada. O serviço de segurança social pode revogar a decisão. Se não o fizer, deve remeter o processo ao Tribunal – vide artigos 26.º a 28.º da Lei n.º 34/2004.
Sim, o pedido de apoio judiciário poderá produzir efeito suspensivo no prazo de prescrição.
Quando é apresentado um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e é junto ao processo o respetivo documento comprovativo desse pedido, interrompe-se o prazo prescricional que esteja em curso, decorridos cinco dias sobre a data em que foi apresentado o requerimento de proteção jurídica (artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de julho e artigo 323.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).
Consulte aqui alguma da jurisprudência publicada sobre esta matéria:
- Tribunal da Relação de Lisboa
- Supremo Tribunal de Justiça
Advertência:
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.
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