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Em França, o apoio judiciário é designado por assistência judiciária (aide juridictionnelle).
As custas processuais variam consoante a natureza e a complexidade do litígio, bem como da tramitação e do tribunal competente.
Podem distinguir-se três categorias de custas:
• os honorários de advogado, que não são tabelados e, por conseguinte, são acordados livremente entre o advogado e o seu cliente; em princípio, ficam a cargo do cliente, a menos que este beneficie de apoio judiciário,
• as custas enumeradas especificamente no artigo 695.º do Código de Processo Civil (Code de procédure civile), nomeadamente:
a) Os emolumentos de representação devidos a advogados ou a determinados funcionários públicos (officiers publics ou officiers ministériels); os emolumentos são distintos dos honorários;
b) As custas processuais devidas aos oficiais de justiça;
c) Os custos de pareceres de peritos e de inquéritos;
d) Eventuais despesas incorridas com as testemunhas, tabeladas;
e) As custas relativas às intervenções processuais do advogado,
f) Os preparos judiciais: trata-se das despesas correspondentes às custas tabeladas adiantadas pelos profissionais para efeitos do processo.
As custas ficam a cargo da parte vencida. Este princípio está consagrado no artigo 696.º do Código de Processo Civil. No entanto, o juiz pode, por decisão fundamentada, imputar as custas, total ou parcialmente, à outra parte. Neste último caso, as custas são repartidas pelas partes,
• as restantes despesas incorridas durante a instância pelas partes no processo: em princípio, ficam a cargo destas últimas, salvo decisão em contrário do juiz; esta prerrogativa do juiz pode ser exercida quer em processos penais quer em processos cíveis. O juiz deve ter conta a equidade ou a situação económica da parte que for condenada. Pode, por sua iniciativa, decidir que a parte não seja condenada no pagamento das custas judiciais.
Em processos penais, o Estado suporta as custas judiciais. A pessoa condenada deve pagar uma taxa processual fixa, cujo montante depende da infração em causa.
O apoio judiciário faz parte do sistema de assistência judiciária (que substituiu o sistema de assistência jurídica organizado ao abrigo da Lei de 1972) previsto na Lei n.º 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa à assistência judiciária, ao apoio judiciário e ao apoio para a intervenção de advogado em processos extrajudiciais (loi no 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l’aide juridique et relatif à l’aide juridictionnelle et à l’aide à l’intervention de l’avocat dans les procédures non juridictionnelles).
A assistência judiciária abrange:
O apoio judiciário e o apoio para a intervenção de advogado em processos extrajudiciais destinam-se a pessoas que pretendam fazer valer os seus direitos legais e que disponham apenas de um baixo nível de recursos. Consiste no pagamento integral ou parcial, pelo Estado, dos custos incorridos e cobre igualmente as custas judiciais (advogados, oficiais de justiça, notários, etc.). É concedido a uma pessoa que o solicite quando a ação intentada não seja inadmissível, infundada ou abusiva devido, nomeadamente, ao número de pedidos ou ao seu caráter sistemático.
O apoio judiciário pode ser total, parcial ou nulo. Não cobre quaisquer custos abrangidos por uma apólice de seguro de proteção jurídica ou por outro regime de proteção. Se for caso disso, qualquer parte dos custos assim cobertos será deduzida dos montantes adiantados pelo Estado a título de apoio judiciário.
O apoio judiciário permite que uma pessoa beneficie, de forma gratuita, da assistência de um advogado ou de outro auxiliar de justiça (oficial de justiça, notário, leiloeiro, etc.) e fique isenta do pagamento de parte ou da totalidade das custas judiciais. Está sujeito a critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei de 10 de julho de 1991, supracitada, e no Decreto 2020-1717, de 28 de dezembro de 2020, que dá execução à Lei n.º 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa à assistência judiciária, ao apoio judiciário e ao apoio para a intervenção de advogado em processos extrajudiciais (loi no 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l’aide juridique et relatif à l’aide juridictionnelle et à l’aide à l’intervention de l’avocat dans les procédures non juridictionnelles).
O apoio judiciário é concedido pelo gabinete de apoio judiciário (bureau de l’aide juridictionnelle) tutelado pelos tribunais de competência mista (regionais e de comarca) (Tribunal judiciaire), desde que sejam cumpridos vários critérios de rendimento, nacionalidade, residência e admissibilidade.
Este apoio pode igualmente ser concedido sob reserva de condições derrogatórias em determinadas situações (ver abaixo).
Critérios de rendimento:
Uma pessoa é elegível para beneficiar de apoio judiciário se o seu rendimento fiscal de referência (revenu fiscal de référence) ou a sua capacidade contributiva e o seu património forem inferiores aos limiares fixados por decreto.
Em 1 de janeiro de 2021, entraram em vigor novas disposições que alteraram os critérios de elegibilidade que permitem o acesso ao apoio judiciário. Atualmente, a elegibilidade para beneficiar de apoio baseia-se no seguinte:
Se o agregado fiscal for composto por várias pessoas, os limites máximos a não exceder têm em conta os bens móveis e imóveis de todas essas pessoas. No entanto, se for solicitado apoio judiciário para um processo relacionado com um litígio entre o requerente e um membro do seu agregado fiscal, os limites máximos em termos de bens serão analisados individualmente,
No entanto, o apoio judiciário é concedido sem ter em conta os critérios de rendimento às vítimas dos crimes mais graves (vítimas de ataques com intenção de atentar contra a vida ou a integridade física de uma pessoa) e aos seus dependentes.
Podem beneficiar de apoio judiciário as pessoas de nacionalidade francesa ou os nacionais dos Estados-Membros da UE (com exceção da Dinamarca) ou os cidadãos de outras nacionalidades com residência habitual regularizada em França. Os cidadãos estrangeiros não residentes em França podem também beneficiar de apoio judiciário em processos perante um tribunal francês, desde que sejam nacionais de um Estado que tenha celebrado com a França um acordo internacional ou bilateral que confira aos seus nacionais direito ao apoio judiciário.
Critério de residência
Excetuando os casos mencionados acima, a residência habitual e regularizada em França é um critério indispensável.
No entanto, os cidadãos estrangeiros beneficiam de apoio judiciário sem terem de satisfazer a condição de residência quando são menores, testemunhas assistidas, pessoas sob investigação, acusados, arguidos ou condenados ou partes que reclamam uma indemnização no âmbito de um processo penal, quando são objeto de uma decisão de proteção nos termos do artigo 515.º-9 do Código Civil, quando são objeto de acordos sobre a sentença ou quando são objeto de um processo relativo às condições previstas no Código de entrada e residência de cidadãos estrangeiros em França e do direito de asilo em França.
O apoio judiciário é concedido a requerentes cujas ações não se afigurem manifestamente inadmissíveis ou infundadas. Esta condição não se aplica aos demandados, responsáveis em matéria civil, testemunhas assistidas, acusados, arguidos e condenados.
Em matéria de recursos, o apoio judiciário é negado aos requerentes se não for possível estabelecer um fundamento razoável que justifique o recurso.
Nos casos em que o apoio judiciário tenha sido recusado com base nesse fundamento e em que o juiz tenha julgado admissível a ação intentada pelo requerente, é atribuído um reembolso das custas, despesas e honorários incorridos ou pagos pelo requerente, num montante correspondente ao apoio judiciário do qual teria beneficiado em função dos seus rendimentos.
Situações específicas
O apoio judiciário é concedido sem qualquer análise dos critérios de elegibilidade se o requerente já tiver recebido apoio judiciário para o seu processo e o seu oponente em juízo tiver recorrido da decisão proferida a seu favor, ou se recorrer para o Tribunal Nacional do Direito de Asilo (Cour nationale du droit d’asile).
Do mesmo modo, as pessoas que não preencham os critérios de elegibilidade podem beneficiar, a título excecional, de apoio judiciário se a sua ação se revelar particularmente digna de interesse em razão do objeto do litígio ou do custo previsível do processo (artigo 6.º da Lei de 10 de julho de 1991 relativa ao apoio judiciário).
O apoio judiciário é concedido aos demandantes e aos demandados, em processos graciosos ou contenciosos perante qualquer tribunal, bem como em procedimentos de audição de menores.
Pode ser atribuído para a totalidade ou parte da instância, bem como no sentido de obter uma transação antes da abertura da instância.
Além disso, o apoio judiciário pode ser concedido com vista a alcançar a execução de uma decisão judicial ou de qualquer outro título executivo, incluindo nos casos em que emana de outro Estado-Membro, com exceção da Dinamarca.
O deferimento provisório pode ser concedido se o processo puser em causa as condições de vida essenciais da parte interessada, nomeadamente nos casos de execução coerciva que impliquem uma penhora de bens ou uma expulsão. Nesse caso, pode ser concedido quer pelo presidente do gabinete de apoio judiciário, quer pelo tribunal competente ou pelo seu presidente. Em processos penais, a tramitação permite que o deferimento provisório seja concedido em caso de urgência (por exemplo, intervenção durante uma audiência preliminar ou apresentação imediata em juízo).
O deferimento provisório é concedido durante o processo e abrange o conjunto das ações da instância.
O formulário de pedido de apoio judiciário pode ser descarregado e impresso copiando a seguinte ligação para o seu navegador:
https://www.justice.fr/formulaire/demande-aide-juridictionnelle.
O apoio judiciário pode ser solicitado antes da apresentação da petição ou no decurso do processo.
Pode igualmente requerer apoio judiciário após o termo do processo, por exemplo, para executar a decisão judicial.
Pode obter um formulário de pedido de apoio judiciário junto do tribunal do seu local de residência ou do local onde o processo será apreciado, bem como junto do «Ponto Justiça» [Centros de Justiça de Proximidade (Maisons de la Justice et du Droit), Ponto de Acesso ao Direito (Point d’Accès au Droit) ou Local de Acesso ao Direito (Relais d’Accès au Droit)] mais próximo de si. Para o localizar, consultar a seguinte página Web: http://www.annuaires.justice.gouv.fr/lieux-dacces-aux-droits-10111/.
Para os cidadãos franceses residentes no estrangeiro, é igualmente possível solicitar o formulário nos consulados ou junto do gabinete do direito da União, do direito internacional privado e do auxílio em matéria civil:
Département de l'entraide, du droit international privé et européen, Ministère de la Justice,
Direction des affaires civiles et du sceau,
13 place Vendôme, 75042 Paris Cedex 01.
Para os cidadãos estrangeiros não residentes em França, é possível obter o formulário de pedido de apoio judiciário junto da autoridade central designada pelo seu país para a transmissão de pedidos internacionais de apoio judiciário. A maioria dos países designou para esse efeito o respetivo Ministério da Justiça. A França designou o serviço do Ministério da Justiça acima referido, a saber, o gabinete do direito da União, do direito internacional privado e do auxílio em matéria civil (Bureau du droit de l’Union, du droit international privé et de l’entraide civile), para tratar os pedidos em matéria civil, comercial ou administrativa dos cidadãos residentes em Estados membros do Conselho da Europa que são partes no Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário, de 27 de janeiro de 1977, tendo-lhe atribuído competências para receber e enviar os pedidos.
Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, que tenham residência em França num litígio apreciado por um tribunal francês podem beneficiar do apoio judiciário internacional em matéria civil e comercial, em conformidade com a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003. Em França, o serviço competente para o tratamento destes pedidos é o gabinete de apoio judiciário:
Bureau de l’aide juridictionnelle
Service de l’accès au droit et à la justice et de l’aide aux victimes (SADJAV)
Ministère de la Justice
13 place Vendôme, 75042 Paris Cedex 01.
Nota: Brevemente, será possível solicitar apoio judiciário através do Sistema de Informação sobre Apoio Judiciário (Système d’information de l’aide juridictionnelle), que está atualmente a ser testado em alguns tribunais.
O Sistema de Informação sobre Apoio Judiciário permitirá às pessoas apresentar pedidos de apoio judiciário através da Internet e permitirá ao Gabinete de Apoio Judiciário receber os pedidos em causa, simplificando assim os procedimentos para as pessoas e reduzindo o tempo necessário para o tratamento dos pedidos.
O formulário de pedido de apoio judiciário tem de ser preenchido e acompanhado de documentos comprovativos (aviso de liquidação, elementos que comprovem a situação familiar ou a nacionalidade, etc.), nos termos do Decreto de 30 de dezembro de 2020 relativo ao conteúdo do formulário de pedido de apoio judiciário e à lista dos documentos que devem acompanhá-lo (arrêté du 30 décembre 2020 relatif au contenu du formulaire de demande d’aide juridictionnelle et à la liste des pièces à y joindre). Os documentos comprovativos dizem sobretudo respeito aos recursos financeiros (do requerente e das pessoas que residem habitualmente sob o mesmo teto), ao objeto do pedido e ao tribunal competente.
O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado ou enviado ao gabinete de apoio judiciário da sua área de residência ou ao gabinete de apoio judiciário correspondente à jurisdição do tribunal que deverá julgar o processo.
Cada tribunal de competência mista (Tribunal judiciaire) (anteriormente tribunal regional) (Tribunal de grande instance) integra um gabinete único de apoio judiciário, que trata os pedidos de apoio judiciário destinados à instauração de um processo perante esse tribunal ou outro sob a jurisdição do mesmo: tribunais de competência mista (Tribunal judiciaire), tribunais administrativos (Tribunal administratif), tribunais do trabalho (Conseil de prud’hommes), bem como tribunais de recurso (Cour d’appel) e tribunais administrativos de recurso (Cour administrative d’appel).
Em derrogação da regra do gabinete único, existe igualmente um gabinete em cada um dos seguintes órgãos jurisdicionais:
Receberá na sua morada uma notificação da decisão do gabinete de apoio judiciário.
Existe um simulador em linha que pode ser utilizado para estimar os eventuais direitos a apoio judiciário de que possa beneficiar:
https://www.justice.fr/simulateurs/aide-juridictionnelle.
Esta simulação permite-lhe conhecer os seus eventuais direitos a apoio judiciário. No entanto, não substitui uma análise adequada do seu pedido, pelo que não prejudica a decisão que será tomada pelo gabinete de apoio judiciário.
Deve contactar o seu advogado (ou auxiliar de justiça, por exemplo, oficial de justiça, perito, notário, etc.) ou o advogado nomeado para o representar, com vista a expor-lhe o seu caso e a facultar-lhe todas as informações e documentos pertinentes para o seu trabalho.
Se lhe tiver sido concedido apoio judiciário parcial, tem de chegar a acordo com seu representante quanto aos honorários complementares que terá de lhe pagar. O montante respetivo deve constar de um acordo que terá de assinar.
Qualquer litigante pode escolher livremente o seu advogado.
Se optar por escolher um advogado, terá de indicar o nome do mesmo no formulário de pedido de apoio judiciário.
No entanto, se não tiver um advogado, ser-lhe-á nomeado um pelo bastonário da Ordem dos Advogados do Tribunal de Competência Mista (Tribunal judiciaire) [anteriormente Tribunal Regional (Tribunal de grande instance)] ou pelo presidente do tribunal chamado a conhecer da ação.
O apoio judiciário total cobre, efetivamente, todas as custas judiciais, incluindo os emolumentos pagos diretamente ao advogado ou a outros auxiliares de justiça (oficiais de justiça, peritos, notários, etc.). Estes emolumentos são calculados em função de uma tabela ou taxa por tipo de processo.
Consoante os seus rendimentos, pode ser-lhe concedido um apoio judiciário parcial correspondente a uma de duas taxas: 55 % ou 25 % a cargo do Estado. Fica a seu cargo um complemento de honorários sem tarifa tabelada, fixado por mútuo acordo com o advogado, sob o controlo do bastonário da Ordem dos Advogados, ao qual poderá recorrer em caso de litígio.
À semelhança do apoio judiciário total, a concessão de apoio judiciário parcial isenta o beneficiário de todas as outras custas judiciais.
O direito a apoio judiciário pode ser-lhe retirado total ou parcialmente (artigo 50.º da Lei de 1991 e artigos 65.º a 68.º do Decreto 2020-1717, de 28 de dezembro de 2020, relativo ao apoio judiciário) durante ou após o processo, caso se verifique uma das seguintes situações:
As decisões de revogação do apoio judiciário obrigam o beneficiário a reembolsar o montante da contribuição paga pelo Estado.
Se lhe for recusado apoio judiciário, pode recorrer da decisão.
Pode recorrer pessoalmente ou através de um advogado.
Pode recorrer de uma decisão de recusa categórica de apoio judiciário ou de uma decisão de concessão de apoio parcial.
O recurso tem de ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Tem de indicar, no recurso, as razões pelas quais contesta a decisão tomada. Exemplo: um erro no número de pessoas do seu agregado familiar ou no montante dos seus rendimentos.
O recurso tem de ser enviado, por carta registada com aviso de receção, ao gabinete de apoio judiciário que emitiu a decisão.
Tem de incluir uma cópia da decisão impugnada.
A instância que proferiu a decisão transmitirá o seu pedido à autoridade competente para apreciar o recurso. A autoridade competente para apreciar o recurso depende do tribunal competente para apreciar o processo em relação ao qual solicitou apoio judiciário.
Autoridade competente para apreciar o recurso em função do tribunal |
|
Tribunal |
Autoridade responsável pela apreciação do recurso |
Caso geral |
Primeiro presidente do tribunal de recurso de que depende o tribunal que conhece do processo ou do tribunal de recurso que conhece do processo |
Tribunal Nacional do Direito de Asilo (Cour nationale du droit d’asile - CNDA) |
Presidente do Tribunal Nacional do Direito de Asilo |
Tribunal administrativo |
Presidente do Tribunal Administrativo de Recurso de que depende o tribunal |
Tribunal Administrativo de Recurso |
Presidente do Tribunal Administrativo de Recurso que conhece do processo |
Conselho de Estado |
Presidente da Secção do Contencioso do Conselho de Estado |
Tribunal de Cassação |
Primeiro presidente do Tribunal de Cassação |
Tribunal de Conflitos de Jurisdição |
Presidente do Tribunal de Conflitos de Jurisdição |
Uma vez apreciado o recurso, a decisão ser-lhe-á notificada por correio eletrónico.
Se não concordar com esta nova decisão, não poderá contestá-la. Esta segunda decisão é definitiva.
Nota:
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