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No âmbito do apoio judiciário, podem ser cobertas as seguintes custas judiciais:
Através do apoio judiciário, as pessoas singulares que não disponham de meios suficientes podem beneficiar da assistência de um advogado no âmbito de um processo específico, incluindo nos casos em que pretendam apenas obter aconselhamento jurídico.
As pessoas que não disponham de meios suficientes podem beneficiar de apoio judiciário para defender os respetivos interesses, desde que sejam:
Pode ainda ser concedido apoio judiciário a qualquer outro cidadão estrangeiro que não disponha de meios suficientes, em processos relativos ao direito de asilo, entrada, residência, estabelecimento e expulsão do país.
A insuficiência dos meios é apreciada com base no rendimento bruto total e na situação económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar.
O apoio judiciário é negado a qualquer pessoa que intente uma ação que pareça, à partida, injustificada, não suscetível de obter ganho de causa ou desproporcionada em relação às despesas a efetuar.
O apoio judiciário pode ser concedido ao demandante ou ao demandado em processos comuns ou contenciosos, quer sejam judiciais ou extrajudiciais. Pode ser solicitado para qualquer ação intentada junto dos tribunais judiciais ou administrativos.
Também pode ser concedido no caso de medidas cautelares e de processos de execução de sentenças judiciais ou de outros títulos executivos.
Os proprietários de veículos automóveis envolvidos num litígio resultante da utilização dos mesmos não podem beneficiar de apoio judiciário. De igual modo, o apoio não pode ser concedido a comerciantes, industriais, artesãos ou outros profissionais liberais quando estejam em causa litígios relativos à sua atividade comercial ou profissional, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, nem, de modo geral, quando estejam em causa litígios decorrentes de atividades especulativas por parte do requerente de apoio judiciário.
Em casos de urgência, pode ser decidido o deferimento provisório do apoio judiciário, sem outras formalidades, pelo bastonário da Ordem dos Advogados competente, relativamente aos atos que este determinar.
O formulário nacional de pedido de apoio judiciário pode ser obtido junto do Serviço Central de Assistência Social (Service Central d'Assistance Sociale) (tel.: +352.475821-1).
Pode também ser descarregado no sítio Web da Ordem dos Advogados do Luxemburgo ou do sítio Web da Ordem dos Advogados de Diekirch.
Os pedidos de apoio judiciário devem ser acompanhados de:
A decisão de conceder apoio judiciário compete ao bastonário da Ordem dos Advogados do local de residência do requerente, ou ao seu delegado. No caso dos não residentes no país, a decisão cabe ao bastonário do Conselho da Ordem da cidade do Luxemburgo ou ao seu delegado.
A decisão do bastonário ser-lhe-á enviada por correio normal.
Na sua decisão, o bastonário indicará o nome do advogado nomeado para lhe prestar assistência, convidando-o a entrar em contacto com o mesmo.
O bastonário nomeia o advogado que foi escolhido livremente pelo requerente ou, na ausência de escolha ou se o bastonário considerar a escolha inadequada, um advogado por si designado. O advogado escolhido só pode recusar a nomeação por razões de impedimento ou conflito de interesses.
Em princípio, o apoio judiciário cobre todas as despesas relativas às instâncias, aos processos ou aos atos para os quais foi concedido (ver ponto 1).
Não abrange, contudo, as custas de parte nem as custas por recurso abusivo à justiça.
Não existe apoio judiciário parcial no Luxemburgo.
Não. Para o efeito, terá de submeter um novo pedido de apoio judiciário.
O bastonário pode retirar o apoio judiciário concedido ao requerente, mesmo depois de encerrada a ação ou da realização dos atos para os quais foi concedido, quando se apure que a atribuição do apoio judiciário decorreu da apresentação de declarações falsas ou de documentos inexatos. O apoio judiciário pode igualmente ser retirado se o beneficiário adquirir, durante a ação ou a realização dos atos ou em resultado de tais atos, rendimentos que, caso existissem à data do pedido de apoio judiciário, teriam resultado no seu indeferimento. Qualquer alteração desta natureza deve ser comunicada ao bastonário pelo beneficiário do apoio judiciário ou pelo advogado nomeado.
A decisão do bastonário que pronuncia a retirada do apoio judiciário deve ser imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça. A Administração do Registo e Propriedade Pública (Administration de l'Enregistrement et des Domaines) fica encarregada de recuperar os montantes já pagos ao abrigo do apoio judiciário.
A decisão do bastonário de recusar ou retirar o apoio judiciário é passível de recurso junto do Conselho Disciplinar e Administrativo, cuja decisão é definitiva. O recurso deve ser interposto por carta registada enviada ao presidente do Conselho Disciplinar e Administrativo (Conseil Disciplinaire et Administratif) no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão do bastonário. Este Conselho, ou um dos seus membros delegados para o efeito, aprecia os fundamentos apresentados em audiência pelo requerente.
Ligações úteis
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