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O apoio judiciário público pode ser concedido das seguintes formas:
Quando o apoio judiciário público é concedido aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia ou a outras pessoas com domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, o apoio judiciário público autorizado também pode incluir:
A pessoa elegível que preencha as condições referidas na questão n.º 3 que comprove que, antes do início do julgamento, seguiu o procedimento de mediação do litígio ou que solicite a mediação após o início do julgamento, mas antes do primeiro dia de comparência, também beneficia do reembolso do montante pago ao mediador, a título de honorários.
O apoio judiciário público pode ser concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas acima referidas. O montante do apoio judiciário público concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas para a assistência de um advogado, um perito, um tradutor, um intérprete ou um oficial de justiça, não pode exceder, durante um período de um ano, o montante máximo equivalente a 10 salários brutos mínimos por país, no ano do pedido do apoio.
(artigos 1.º e 20.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)
O apoio judiciário público é a forma de assistência prestada pelo Estado, que visa garantir o direito a um processo equitativo e a igualdade de acesso à justiça, para a realização de determinados direitos ou interesses legítimos por via judicial, incluindo a execução forçada das decisões judiciais ou de outros títulos executivos.
(artigo 1.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)
Qualquer pessoa singular pode pedir apoio judiciário público no caso de não poder suportar as custas processuais ou necessárias para obter aconselhamento jurídico de forma a defender um direito ou interesse legítimo no processo, sem colocar em perigo os seus meios de subsistência ou os da sua família.
Por família, entende-se o cônjuge, filhos ou outros descendentes diretos com menos de 18 anos de idade e que estejam a cargo do requerente, assim como os filhos ou outros descendentes diretos com mais de 18 anos de idade, mas não mais de 26 anos, que prosseguiram os seus estudos e se encontram a cargo do requerente. Também é considerado membro da família a pessoa que está domiciliada na mesma casa que o requerente, resida ou coabite com ele, os seus filhos ou outros descendentes diretos com menos de 18 anos de idade que estejam a cargo do requerente, assim como os filhos ou outros descendentes diretos com mais de 18 anos de idade, mas não mais de 26 anos, que prosseguiram os seus estudos e se encontram a cargo do requerente.
Podem beneficiar de apoio judiciário público as pessoas cujo rendimento líquido mensal médio, por membro da família, nos dois meses anteriores ao pedido seja inferior a 300 RON. Neste caso, os montantes que constituem o apoio judiciário são integralmente adiantados pelo Estado. Se o rendimento líquido mensal médio por membro da família, nos dois meses anteriores ao pedido, for inferior a 600 RON, os montantes que constituem o apoio judiciário são adiantados pelo Estado até 50%. Os montantes que representam os limites de rendimento e o limite máximo que pode ser concedido a título de apoio judiciário do Estado podem ser alterados por decisão do Governo.
O apoio judiciário público também pode ser concedido noutras situações, proporcionalmente às necessidades do requerente, quando as custas processuais, reais ou estimadas, possam limitar o seu acesso efetivo à justiça, sobretudo devido às diferenças no custo de vida entre o Estado-Membro em que se encontra domiciliado ou reside habitualmente e a Roménia.
Para determinar o montante dos rendimentos, devem ser tidos em conta os rendimentos periódicos, como salários, subsídios, honorários, anuidades, alugueres, lucros em atividades comerciais ou independentes, entre outros, assim como os montantes pagos periodicamente, como as rendas e as obrigações de alimentos.
O apoio judiciário público é concedido independentemente da situação económica do requerente se a lei especial previr o direito ao apoio judiciário ou o direito a assistência jurídica gratuita, como medida de proteção, tendo em conta as circunstâncias específicas, como a menoridade, a deficiência, um estatuto especial e outras circunstâncias semelhantes. Nesses casos, o apoio judiciário público é concedido independentemente dos critérios de rendimento, mas apenas para a defesa ou o reconhecimento de determinados direitos ou interesses decorrentes ou relacionados com a circunstância específica que justificou, nos termos da lei, o reconhecimento do direito ao apoio judiciário ou à assistência jurídica gratuita.
O direito ao apoio judiciário público é extinto com a morte da parte ou com a melhoria da sua situação económica a um nível que lhe permita suportar as custas processuais.
(artigos 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 10.º-A, 2.º, 2.º-A e 50.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)
O apoio judiciário público previsto pelo presente decreto de emergência é concedido em processos civis, comerciais, administrativos, de trabalho e de segurança social, assim como noutros processos, com exceção dos processos penais.
(artigo 3.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)
No domínio do apoio judiciário, não existe nenhum procedimento especial em caso de emergência.
Os pedidos de apoio judiciário público, apresentados nos termos do presente capítulo, são estabelecidos de acordo com o formulário de pedido constante do anexo que faz parte integrante do presente despacho de emergência (artigo 49.º do Decreto de Emergência
n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).
FORMULÁRIO
de pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia
Instruções:
1) Antes de preencher o formulário do pedido, leia atentamente estas instruções.
2) A pessoa que preenche o pedido deve fornecer todas as informações nele solicitadas.
3) Qualquer informação incorreta, inadequada ou incompleta pode atrasar o procedimento de tratamento do seu pedido.
4) A inclusão de informações falsas ou incompletas no pedido pode ter consequências jurídicas e o pedido de apoio judiciário pode ser indeferido, invocando também a responsabilidade penal.
5) Anexe todos os documentos comprovativos.
6) Tenha em atenção que este pedido não tem qualquer efeito sobre o prazo de recurso.
7) Indique a data e assine o pedido.
A1) Informações relativas à identidade do requerente
Nome e apelido ......................................................
Data e local de nascimento ...................................................
Número de identificação pessoal ......................................................................
Morada (domicílio ou residência) ........................................
..........................................................................
Telefone/fax/e-mail ...........................................................
A2) Se aplicável, os dados pessoais do representante legal (pai, tutor, curador, etc.) (a preencher se o requerente estiver legalmente representado)
Nome e apelido ......................................................
Data e local de nascimento ...................................................
Número de identificação pessoal ......................................................................
Morada ...................................................................
Telefone/fax/e-mail ...........................................................
A3) Se aplicável, as informações pessoais do advogado do requerente (a preencher se o requerente já tiver um advogado)
Nome e apelido ......................................................
Morada ...................................................................
Telefone/fax/e-mail ...........................................................
B. Informações sobre o litígio para o qual é solicitado apoio judiciário
Anexe cópias de todos os documentos comprovativos.
B1) Natureza do litígio (divórcio, conflito laboral, etc.)
B2) Valor do litígio, caso este possa ser expresso em dinheiro, assim como a moeda em que o valor do litígio é expresso
B3) Descrição da situação regulamentar em que se solicitou o apoio judiciário público (nomeadamente o tribunal competente, as datas, as provas, etc.)
C. Informações regulamentares
Anexe cópias de todos os documentos comprovativos.
C1) A sua posição atual ou futura no julgamento (requerente ou requerido)
Descreva o objetivo do pedido apresentado no tribunal...................
..........................................................................
Nome e dados da parte contrária...........................
..........................................................................
C2) Se aplicável, motivos especiais para a resolução urgente do pedido
C3) Especifique quais as despesas que deve cobrir (assinale):
_
|_| a) a assistência de um advogado;
_
|_| b) o pagamento do perito;
_
|_| c) o pagamento do tradutor ou do intérprete durante o julgamento;
_
|_| d) o pagamento dos honorários do oficial de justiça;
_
|_| e) isenções, reduções, prestações ou diferimentos de pagamento das custas judiciais e/ou fianças previstas na lei, incluindo as custas e fianças devidas na fase de execução forçada.
C4) Especifique se o apoio judiciário público foi solicitado para obter:
_
|_| A assistência de um advogado durante os procedimentos extrajudiciais
_
|_| A assistência de um advogado antes do início do processo
_
|_| A assistência de um advogado (consultoria e/ou representação) no âmbito dos processos judiciais a decorrer. Neste caso, especifique:
- o número de registo
- as audiências
- o tribunal
- a morada do tribunal
_
|_| A assistência de um advogado no âmbito da interposição de um recurso contra uma decisão judicial. Neste caso, especifique:
- o tribunal
- a data da decisão
- o motivo do pedido de apoio
- o recurso contra a decisão judicial
_
|_| A assistência de um advogado no âmbito do procedimento de execução forçada. Neste caso, especifique:
- o tribunal
- a data da decisão ou de emissão de outro título executivo.
C6) Especifique se tem algum tipo de seguro ou outros direitos e facilidades que possam cobrir na totalidade ou parcialmente as custas judiciais.
Neste caso, forneça mais detalhes: ............................................
..........................................................................
..........................................................................
D. A situação familiar
________
Quantas pessoas vivem consigo? |________|
Especifique as relações que têm consigo
______________________________________________________________________________
| Nome e | Relação com | Data de nascimento| Esta| O |
| apelido | o requerente| (para | pessoa é | requerente é |
| | | menores) | financeiramente dependente | financeiramente dependente |
| | | | do requerente?| desta pessoa?|
|_____________|_____________|______________|________________|__________________|
| | | | _ | _ |
| | | | |_| | |_| |
|_____________|_____________|______________|________________|__________________|
| | | | _ | _ |
| | | | |_| | |_| |
|_____________|_____________|______________|________________|__________________|
Tem outra pessoa financeiramente dependente de si que não viva consigo?
______________________________________________________________________________
| Nome e apelido | Relação com o requerente | Data de nascimento |
| | | (para menores) |
|________________________|_____________________________|_______________________|
| | | |
|________________________|_____________________________|_______________________|
| | | |
|________________________|_____________________________|_______________________|
| | | |
|________________________|_____________________________|_______________________|
Encontra-se a financeiramente dependente de outra pessoa que não viva consigo?
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| Nome e apelido | Relação com o requerente |
|_____________________________________|________________________________________|
| | |
|_____________________________________|________________________________________|
| | |
|_____________________________________|________________________________________|
| | |
|_____________________________________|________________________________________|
E. Informações financeiras
Forneça todas as informações que dizem respeito a si, ao seu parceiro ou ao seu cônjuge, a qualquer pessoa financeiramente dependente de si ou, se aplicável, a qualquer pessoa de quem você seja financeiramente dependente.
Se receber outras contribuições financeiras para além das da pessoa de quem você é financeiramente dependente e que não vive consigo, especifique-as no ponto E.1 «Outros rendimentos».
Se fornecer um apoio financeiro a outra pessoa para além daquela que depende financeiramente de si e vive consigo, especifique-o no ponto E.3 «Outras despesas».
Anexe todos os documentos comprovativos que provam as situações anteriormente descritas.
Especifique a moeda em que exprime os valores pecuniários da tabela, se os mesmos forem expressos numa moeda diferente do RON.
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|E.1) Detalhes sobre |I. O requerente|II. O cônjuge ou|III. Pessoas|IV. Pessoas|
|o rendimento mensal | |o parceiro |financeiramente |de quem o|
| | | |dependentes |requerente|
| | | | depende financeiramente|
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Salários, | | | | |
|indemnizações: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Lucro empresarial: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Pensões: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Rendimentos: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Benefícios oferecidos pelo |
Estado |
|______________________________________________________________________________|
|1) subsídios: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
2) subsídio de desemprego | | | | |
|e segurança | | | | |
|social: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Rendimentos obtidos | | | | |
|com direitos | | | | |
|de bens móveis| | | | |
|ou imóveis: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Outros rendimentos: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|TOTAL: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
______________________________________________________________________________
|E.2) O valor |I. Requerente |II. O cônjuge ou|III. Pessoas|IV. Pessoas |
|das propriedades | |o parceiro |financeiramente |de quem o|
| | | |dependentes |requerente|
| | | | depende financeiramente|
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|O edifício em que | | | | |
|vive: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Outro edifício: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Terrenos: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Poupanças: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Ações: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
Veículos motorizados: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Outros bens: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|TOTAL: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
______________________________________________________________________________
|E.3) Despesas |I. Requerente |II. O cônjuge ou|III. Pessoas|IV. Pessoas |
|mensais | |o parceiro |financeiramente |de quem o|
| | | |dependentes |requerente|
| | | | depende financeiramente|
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Impostos: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Contribuições para a | | | | |
|segurança social:| | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Taxas locais: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Despesas | | | | |
|hipotecárias: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Rendas e gastos | | | | |
|com a habitação: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Despesas associadas ao | | | | |
|ensino: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Despesas associadas aos | | | | |
|cuidados | | | | |
|infantis: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Prestações: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Reembolso de | | | | |
|empréstimos: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Obrigações legais | | | | |
|de alimentos para com | | | | |
|outras pessoas: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|Outras despesas: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
|TOTAL: | | | | |
|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|
Declaro sob compromisso de honra que as informações fornecidas são verdadeiras e completas e comprometo-me a comunicar imediatamente à autoridade responsável pelo tratamento do pedido quaisquer alterações da minha situação financeira.
Feito em: ..........................
A: ......................................
Assinatura .................................
O pedido de apoio judiciário público deve ser apresentado por escrito e incluir menções relativas ao objetivo e à natureza do processo para o qual é pedido, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação económica do requerente e da sua família, devendo ser anexados documentos comprovativos dos rendimentos que dizem respeito ao requerente e à sua família, assim como um comprovativo das suas obrigações de alimentos ou de pagamento. O pedido também deve fazer-se acompanhar por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, durante os últimos 12 meses, já recebeu algum apoio judiciário público, de que forma, para que motivo, assim como o montante desse apoio.
O tribunal pode solicitar esclarecimentos e provas às partes ou informações escritas às autoridades competentes.
O apoio extrajudicial é fornecido pelo serviço de apoio judiciário criado ao nível de cada ordem de advogados, com base num pedido cujo modelo é aprovado pelo departamento de coordenação de apoio judiciário, que deve incluir menções relativas ao objetivo e à natureza do pedido de apoio, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação económica do requerente e da sua família, devendo este anexar documentos comprovativos dos seus rendimentos e dos da sua família, assim como um comprovativo das suas obrigações de alimentos ou de pagamento.
O pedido também deve fazer-se acompanhar por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, durante estes últimos 12 meses, já recebeu algum apoio judiciário público, de que forma, para que motivo, assim como o montante desse apoio.
A prova da situação económica do requerente é fornecida principalmente através dos seguintes documentos:
a) um certificado que atesta os rendimentos do requerente e dos outros membros da sua família; o livrete de família e, se aplicável, as certidões de nascimento dos filhos; o atestado de invalidez do requerente ou do filho, consoante o caso; uma declaração sob compromisso de honra que atesta que o requerente e os outros membros da sua família não recebem nenhum rendimento extra; uma declaração sob compromisso de honra relativamente à situação patrimonial do requerente e da sua família; uma declaração sob compromisso de honra que atesta que o requerente e/ou o outro progenitor, ou que o filho não é confiado nem colocado aos cuidados de nenhum organismo privado autorizado, serviço público autorizado ou entidade jurídica; a prova fornecida pelas autoridades competentes da situação dos bens tributáveis do requerente ou, se aplicável, dos outros membros da família; outros documentos necessários para estabelecer o direito ao apoio judiciário, em conformidade com a lei.
(artigo 14.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado).
O pedido de apoio judiciário público é dirigido ao tribunal competente para resolver o caso para o qual foi solicitado o apoio; no caso de um apoio judiciário público solicitado para a execução de uma decisão, o pedido é da competência do tribunal de execução. Se o tribunal competente não puder ser estabelecido, a competência cabe ao tribunal na jurisdição onde o requerente tem o seu domicílio ou a sua residência.
Se o apoio judiciário público for solicitado durante o decorrer de um processo, o pedido ou, se aplicável, os pedidos de apoio judiciário público são tratados, salvo disposição em contrário da lei, pelo organismo responsável pela resolução do pedido principal.
O apoio judiciário público é concedido a qualquer momento durante o processo, a contar da data de apresentação do pedido pelo interessado, e é mantido durante toda a fase do processo em que foi solicitado. O pedido de apoio judiciário público está isento do imposto de selo.
O apoio judiciário público para a interposição de um recurso pode ser concedido na sequência de novo pedido. O pedido de apoio judiciário público para a interposição de um recurso é obrigatoriamente dirigido ao tribunal cuja decisão é contestada, no prazo previsto para a interposição do recurso, e é tratado com urgência por um organismo diferente daquele que tomou a decisão sobre o mérito.
A apresentação do pedido de apoio judiciário público resulta numa única interrupção do prazo para a interposição do recurso, se o requerente apresentar documentos comprovativos num prazo máximo de 10 dias. A contar da data de notificação da sentença em que foi tratado o pedido de apoio judiciário público ou, se aplicável, o pedido de reapreciação, sendo ele admitido ou negado, passa a ser apresentado um novo prazo para a interposição do recurso.
Em caso de admissão do pedido de apoio judiciário público, o tribunal comunica imediatamente a sentença ao requerente e à ordem dos advogados. A ordem dos advogados deve nomear, dentro de 48 horas, um advogado com o direito de defender no tribunal de recurso. A data de nomeação do advogado e os seus dados de identificação são comunicados ao tribunal e ao requerente num prazo máximo de 48 horas. A contar da data de nomeação do advogado, passa a ser apresentado um novo prazo para a interposição do recurso.
O apoio extrajudicial é fornecido pelo serviço de apoio judiciário criado ao nível de cada ordem de advogados, com base num pedido cujo modelo é aprovado pelo departamento de coordenação de apoio judiciário, que deve incluir menções relativas ao objetivo e à natureza do pedido de apoio, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação económica do requerente e da sua família, devendo este anexar documentos comprovativos dos seus rendimentos e dos da sua família, assim como um comprovativo das suas obrigações de alimentos ou de pagamento.
O pedido também deve fazer-se acompanhar por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, durante os últimos 12 meses, já recebeu algum apoio judiciário público, de que forma, para que motivo, assim como o montante desse apoio.
O pedido de apoio extrajudicial deve ser apresentado junto do serviço de apoio judiciário e tratado num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo, por decisão de aceitação ou indeferimento, dependendo do caso. A decisão é notificada ao requerente num prazo de 5 dias úteis a contar da data da decisão. A decisão de indeferimento do pedido de apoio extrajudicial pode ser objeto de recurso para o Conselho da Ordem dos Advogados no prazo de 5 dias após a notificação. Os recursos interpostos contra a decisão de indeferimento são tratados com urgência pelo Conselho da Ordem dos Advogados na sua primeira reunião.
(artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativo à organização e ao exercício da profissão de advogado).
O tribunal delibera o pedido de apoio judiciário público, sem que as partes sejam notificadas, por decisão fundamentada tomada em conferência. O requerente pode apresentar um pedido de reapreciação contra a decisão que rejeita o pedido de apoio judiciário público, num prazo de 5 dias a contar da data de notificação da decisão. O pedido de reapreciação é tratado em conferência por outros juízes e o tribunal delibera por uma decisão irrevogável.
Se o pedido de apoio judiciário tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido acompanhado da decisão de aprovação deve ser imediatamente enviado ao decano da Ordem dos Advogados da área de competência do tribunal. O decano da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o decano delegou esta tarefa, deve nomear, no prazo de 3 dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem irá transmitir a decisão, com a notificação da nomeação. O decano da Ordem dos Advogados é obrigado a comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.
O pedido de apoio extrajudicial deve ser apresentado junto do serviço de apoio judiciário a nível de cada Ordem dos Advogados e tratado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo, por decisão de aceitação ou indeferimento, dependendo do caso. A decisão é notificada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data da decisão. Em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o decano da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da ordem. Consoante as possibilidades, o decano da Ordem dos Advogados pode aprovar a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.
(artigo 15.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativo à organização e ao exercício da profissão de advogado).
O apoio judiciário público sob a forma de assistência de um advogado é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995 relativamente à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, alterada e aditada, no que diz respeito ao apoio judiciário ou à assistência jurídica gratuita.
Se o pedido de apoio judiciário tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido acompanhado da decisão de aprovação deve ser imediatamente enviado ao decano da Ordem dos Advogados da área de competência do tribunal. O decano da Ordem dos Advogados ou a advogado a quem o decano delegou esta tarefa, deve nomear, no prazo de 3 dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem irá transmitir a decisão, com a notificação da nomeação. O decano da Ordem dos Advogados é obrigado a comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, de acordo com as condições previstas na lei.
A assistência de um advogado também pode ser extrajudicial e consiste em prestar aconselhamento, apresentar pedidos, petições, recursos, em iniciar outros procedimentos legais deste tipo, assim como fazer-se representar perante as autoridades ou instituições públicas, para além das autoridades judiciais ou com competências jurisdicionais, para garantir o exercício dos direitos ou interesses legítimos. O apoio extrajudicial deve resultar na prestação de informações claras e acessíveis ao requerente, em conformidade com as disposições legais em vigor relativas às instituições competentes e, se possível, de acordo com as condições, prazos e procedimentos previstos na lei para o reconhecimento, concessão ou realização do direito ou do interesse reivindicado pelo requerente. O apoio extrajudicial é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995, republicada, alterada e aditada.
O pedido de apoio extrajudicial deve ser apresentado junto do serviço de apoio judiciário a nível de cada Ordem dos Advogados e tratado num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo, por decisão de aceitação ou indeferimento, dependendo do caso. A decisão é notificada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data da decisão. A decisão de indeferimento do pedido de apoio extrajudicial pode ser objeto de recurso para o Conselho da Ordem dos Advogados no prazo de 5 dias após a notificação. Os recursos interpostos contra a decisão de indeferimento são tratados com urgência pelo Conselho da Ordem dos Advogados na sua primeira reunião.
Em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o decano da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da ordem. Se possível, o decano da Ordem dos Advogados pode aprovar a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.
Em caso de aceitação do pedido de apoio judiciário público, sob a forma de pagamento dos honorários dos peritos, tradutores ou intérpretes, a decisão de aceitação também menciona os honorários provisórios a pagar. Após a prestação do serviço para o qual os honorários provisórios foram pagos, o tribunal determinará os honorários definitivos.
Em caso de aceitação do pedido de apoio judiciário público sob a forma de pagamento dos honorários dos oficiais de justiça, a decisão de aceitação também menciona os honorários provisórios devidos aos oficiais de justiça, dependendo da complexidade do processo naquele momento. O pedido e a decisão de aceitação são enviados imediatamente para a câmara territorial dos oficiais de justiça da área de competência do tribunal em questão. O conselho de administração da câmara territorial dos oficiais de justiça deve nomear, no prazo de 3 dias, um oficial de justiça, ao qual deve transmitir a decisão, com a notificação da nomeação. O presidente é obrigado a comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do oficial de justiça nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de determinado oficial de justiça, competente do ponto de vista territorial.
Após ter cumprido as suas funções de acordo com a lei e os seus regulamentos, o tribunal deve estabelecer, a pedido do oficial de justiça, os honorários definitivos, dependendo da complexidade do processo e do volume da atividade, dentro dos limites determinados pela lei.
Em caso de aceitação do pedido de facilidades de pagamento das custas judiciais, a decisão irá estabelecer a isenção do pagamento ou, se aplicável, a taxa de redução, os prazos de pagamento e o valor das prestações. Se as custas judiciais devidas excederem o dobro do rendimento familiar líquido mensal do requerente durante o mês anterior ao pedido do apoio judiciário público, o pagamento será faseado de forma a que a prestação mensal devida não ultrapasse a metade do rendimento familiar líquido, caso o tribunal não considere necessário acordar outra forma de apoio mais favorável. O pagamento das custas judiciais pode ser faseado no máximo até 48 prestações mensais.
(artigos 23.º, 24.º, 25.º, 16.º, 17.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado).
O apoio judiciário público sob a forma de assistência de um advogado é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, alterada e aditada, no que diz respeito ao apoio judiciário ou à assistência jurídica gratuita.
Se o pedido de apoio judiciário tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido acompanhado da decisão de aprovação deve ser imediatamente enviado ao decano da Ordem dos Advogados da área de competência do tribunal. O decano da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o decano delegou esta tarefa, deve nomear, no prazo de 3 dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem irá apresentar a decisão, com a notificação da nomeação. O decano da Ordem dos Advogados é obrigado a comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.
Relativamente ao apoio extrajudicial, em conformidade com a decisão de concessão deste apoio, o decano da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da ordem. Se possível, o decano da Ordem dos Advogados pode aprovar a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.
(artigos 23.º e 35.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado)
O apoio judiciário público pode ser concedido nas seguintes formas:
Quando o apoio judiciário público é concedido aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia ou a outras pessoas com domicílio ou residência habitual no território de um Estado‑Membro, o apoio judiciário público autorizado também pode incluir:
O apoio judiciário público pode ser concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas acima referidas. O montante do apoio judiciário público concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas para a assistência de um advogado, perito, tradutor, intérprete ou oficial de justiça, não pode exceder, durante o período de um ano, o montante máximo equivalente a 10 salários brutos mínimos por país, no ano do pedido do apoio.
(artigos 6.º, 7.º, 44.º e 47.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).
As custas relativamente às quais a parte tenha beneficiado de isenções ou reduções com a aprovação do apoio judiciário público serão suportadas pela outra parte, se a mesma for vencida. A parte vencida será obrigada a pagar estes valores ao Estado.
Se a parte que recebeu o apoio judiciário público for vencida, terá de suportar as custas judiciais adiantadas pelo Estado. No entanto, o tribunal pode condenar, com a resolução do processo, a parte que recebeu o apoio judiciário público a reembolsar, total ou parcialmente, as despesas adiantadas pelo Estado, se o seu comportamento não diligente durante o julgamento tiver resultado na perda do processo ou se, por decisão judicial, se tiver verificado que a ação foi instaurada de forma abusiva.
(artigos 18.º e 20.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).
Se a decisão tomada no processo para o qual foi aprovado o apoio judiciário público for suscetível de recurso, o apoio judiciário público concedido na fase processual imediatamente anterior na forma prevista de assistência de um advogado é legalmente alargado à redação do pedido e dos motivos de recurso, assim como à interposição e apoio do mesmo.
A decisão proferida com direito a recurso, acompanhada pela cópia da decisão de autorização do apoio judiciário público, é imediatamente notificada à Ordem dos Advogados, para efeitos de verificação e reconhecimento ou, se aplicável, da nomeação de um advogado habilitado a intervir no tribunal de recurso. Para o recurso, o advogado tem direito a honorários separados, estabelecidos em conformidade com a lei pelo tribunal competente.
Se a parte não tiver recebido apoio judiciário público durante a fase processual anterior ao recurso, o apoio judiciário público é solicitado mediante a apresentação de novo pedido.
A contar da data de nomeação ou de confirmação do advogado, passa a correr um novo prazo para a interposição do recurso. A data da nomeação do advogado e os seus dados de identificação são comunicados ao tribunal e ao requerente no prazo máximo de 48 horas.
O tribunal competente para se pronunciar sobre o recurso verifica se as condições para o apoio judiciário público concedido continuam a verificar-se. Se o tribunal constatar que as condições já não são cumpridas, ordena, em julgamento, a sua cessação e condena a parte a reembolsar, total ou parcialmente, as despesas adiantadas pelo Estado sob a forma de honorários do advogado.
(artigo 13.º-A do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).
O direito ao apoio judiciário público é extinto com a morte da parte ou com a melhoria da sua situação económica para um nível que lhe permita fazer face às custas processuais.
Após a receção do pedido de apoio judiciário público, o requerente é informado de que, caso perca o processo, as custas judiciais da outra parte serão suportadas por si, assim como da possibilidade de ter de reembolsar os valores recebidos a título de apoio judiciário público, se uma pessoa interessada recorrer ao tribunal que concedeu o apoio judiciário público e apresentar provas da situação real da pessoa a quem o pedido foi concedido; o apoio judiciário público não é suspenso durante novas investigações.
Se o tribunal constatar que o pedido de apoio judiciário público foi apresentado de má-fé, ocultando a verdade, irá condenar, mediante decisão, a pessoa que recebeu indevidamente o apoio judiciário público a reembolsar, a título de indemnização, os valores dos quais ficou dispensado, assim como a pagar uma multa até 5 vezes o valor para o qual recebeu indevidamente a isenção. Apenas um pedido de reapreciação fundamentado solicitando uma revisão ou uma redução da indemnização ou da coima pode ser apresentado contra a decisão. O pedido é apresentado no prazo de 5 dias a contar da data de notificação da decisão e é tratado por outros juízes por decisão irrevogável.
Quando, no âmbito de uma decisão judicial definitiva e irrevogável, o beneficiário do apoio público adquire títulos de propriedade ou de dívida cujo valor ou montante exceda 10 vezes o montante do apoio concedido, é obrigado a reembolsar esse apoio público. O procedimento de reembolso é o previsto no capítulo III do referido decreto de emergência.
(artigo 10.º, artigo 14.º, artigo 17.º e artigo 50.º, n.º 2, do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).
O tribunal delibera sobre o pedido de apoio judiciário público sem que as partes sejam notificadas, por decisão fundamentada tomada em conferência. O requerente pode apresentar um pedido de reapreciação contra a decisão que rejeita o pedido de apoio judiciário público, no prazo de 5 dias a contar da data de notificação da decisão. O pedido de reapreciação é tratado em conferência por outros juízes e o tribunal delibera por uma decisão irrevogável.
O apoio judiciário público pode ser indeferido quando for solicitado de forma abusiva, quando o seu custo estimado for desproporcional ao valor do objeto do processo e quando não for solicitada a concessão do apoio judiciário público para a defesa de um interesse legítimo, ou se for solicitado para uma ação contrária à ordem pública ou constitucional.
Se o pedido de resolução em que foi requerido o apoio jurídico público fizer parte da categoria dos que podem ser submetidos a uma mediação ou a outros processos alternativos de resolução, o pedido de apoio judiciário público pode ser indeferido se for apresentada prova de que o requerente do apoio judiciário público se recusou a seguir esse procedimento antes do início do processo judicial.
O apoio judiciário público pode ser indeferido quando o requerente reclamar uma indemnização por ofensa à sua imagem, honra ou reputação, embora não tenha sofrido nenhum dano material, e se for uma reclamação decorrente das atividades comerciais do requerente ou das suas atividades como trabalhador independente.
Quando o apoio judiciário público for concedido a cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia ou a outras pessoas com domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, a autoridade central romena pode recusar-se a transmitir o pedido de apoio judiciário a outro Estado-Membro se esse pedido for manifestamente infundado ou fora do âmbito de aplicação da Diretiva (CE) n.º 8/2003. Se o pedido de apoio judiciário for indeferido pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, a autoridade central romena exige ao requerente que reembolse as despesas de tradução.
(artigos 15.º, 16.º, 45.º e 46.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).
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