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Os custos de um processo abrangem, em particular, as despesas das partes e dos seus representantes, incluindo as custas judiciais, os rendimentos perdidos das partes e seus representantes legais, as despesas ligadas à recolha de provas, os honorários e as despesas do notário pelos atos executados na qualidade de comissário judicial, os honorários e as despesas do administrador de herança, as despesas de interpretação e as despesas de representação quando esta é assegurada por um advogado.
Cada parte paga as despesas do processo que lhe incumbem pessoalmente, bem como as respetivas despesas de representação. As despesas partilhadas são pagas pelas partes proporcionalmente à sua participação na diligência ou no processo.
Se uma parte quiser nomear um advogado para a representar, o Estado cobre os honorários do advogado e as despesas de representação.
Nos processos sucessórios, os honorários e as despesas do notário são pagos pelo herdeiro, caso não haja massa insolvente. Se forem vários, os herdeiros pagam estas despesas proporcionalmente ao valor líquido da sua parte da herança. Noutros casos, as despesas são custeadas pelo Estado.
O termo «apoio judiciário» está definido na Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de privação material que altera e complementa a Lei n.º 586/2003 relativa à profissão de advogado e altera e complementa a Lei n.º 455/1991 relativa ao artesanato, ao comércio e às profissões liberais na sua versão alterada, alterada pela Lei n.º 8/2005, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006 («Lei do Apoio Judiciário»). O artigo 4.º, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário estabelece o seguinte: «o apoio judiciário significa a prestação de serviços jurídicos a pessoas autorizadas ao abrigo da presente Lei no âmbito do exercício dos seus direitos, nomeadamente sob a forma de aconselhamento jurídico, de assistência em processos extrajudiciais, de elaboração de petições aos tribunais, de representação em tribunal e de execução de atos conexos, bem como o pagamento total ou parcial das despesas associadas».
Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, no caso de litígios nacionais, o apoio judiciário pode ser concedido a toda e qualquer pessoa singular, ao passo que, no caso de litígios transfronteiriços, só poderá ser concedido a pessoas singulares domiciliadas ou habitualmente residentes num Estado-Membro (incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca).
As «pessoas elegíveis» são pessoas singulares que, tendo comprovado preencher as condições previstas no artigo 6.º da Lei do Apoio Judiciário, foram autorizadas a requerer apoio judiciário por uma decisão definitiva do Centro de Apoio Judiciário.
As «pessoas elegíveis estrangeiras» são pessoas singulares que preenchem as condições previstas na Lei do Apoio Judiciário para poderem requerer apoio judiciário no quadro de um litígio transfronteiriço e cujo direito ao apoio judiciário foi acordado por uma decisão definitiva do Centro de Apoio Judiciário.
As «pessoas nacionais elegíveis» são pessoas singulares que residem permanente ou temporariamente no território da República Eslovaca e procuram apoio judiciário noutro Estado-Membro no âmbito de um litígio transfronteiriço que está a ser tratado pelo tribunal competente desse Estado-Membro.
Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, pode ser concedido apoio judiciário no quadro de processos em matéria cível, do direito laboral ou do direito da família, de processos de perdão de dívidas em virtude de uma regulamentação particular, de processos interpostos junto de tribunais administrativos, bem como, nesse caso, de processos interpostos junto do Tribunal Constitucional da República Eslovaca («litígios nacionais»). No caso de litígios transfronteiriços, pode ser concedido apoio no âmbito de processos judiciais de natureza cível, familiar e comercial, do direito de asilo, de processos de expulsão administrativa, de processos relativos à detenção de um nacional de um país terceiro, de processos relativos à detenção de um requerente, de processos relativos à concessão de asilo, bem como, nesse caso, de processos interpostos junto de tribunais administrativos e do Tribunal Constitucional da República Eslovaca, podendo ainda ser concedido a pessoas relativamente às quais se suspendeu a validade de uma lei relativa ao direito do trabalho em virtude de uma legislação particular no âmbito de processos que digam respeito à introdução de um pedido de uma medida de urgência.
Sim, se houver o risco de o requerente não cumprir um prazo, pode solicitar apoio judiciário provisório ao Centro de Apoio Judiciário em simultâneo com a apresentação do pedido. O Centro de Apoio Judiciário toma uma decisão com a maior brevidade sobre a concessão do apoio judiciário provisório, antes de decidir sobre o direito ao apoio judiciário propriamente dito.
Os pedidos estão disponíveis no sítio Web do Centro de Apoio Judiciário.
Os documentos exigidos são documentos comprovativos das informações prestadas no formulário de pedido, bem como documentos (que não tenham mais de três meses) comprovativos da privação material do requerente.
Nos serviços do Centro de Apoio Judiciário da área de residência permanente ou temporária do requerente.
Por decisão do Centro de Apoio Judiciário no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.
Se for contactado pelo Centro de Apoio Judiciário para esse efeito, o requerente deve celebrar um contrato de apoio judiciário diretamente com o centro ou com o advogado designado e dar‑lhes procuração para executarem os atos associados à concessão de apoio judiciário.
Na decisão que concede o direito ao apoio judiciário, o Centro de Apoio Judiciário designa um advogado para representar a pessoa elegível em tribunal, se tal for necessário para proteger os seus interesses.
A decisão do Centro Apoio Judiciário ou concede o pleno direito ao apoio judiciário ou recusa a concessão desse direito.
Não aplicável.
O apoio judiciário é igualmente concedido para efeitos de recurso e execução da sentença.
As circunstâncias em que pode ser retirado o apoio judiciário estão previstas no artigo 14.º da Lei do Apoio Judiciário. O Centro de Apoio Judiciário pode decidir retirar o apoio judiciário nas seguintes circunstâncias: se a pessoa elegível não cooperar devidamente com o centro ou com o advogado designado; se, durante o período de prestação de apoio judiciário, ocorrerem alterações do rendimento e da situação financeira da pessoa elegível, deixando esta de satisfazer a condição prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), relativa à manutenção do direito ao apoio judiciário; se a pessoa elegível não concluir um contrato com o advogado designado ou não der procuração ao centro ou ao advogado designado num prazo de três meses a contar da decisão definitiva de concessão de apoio judiciário; se se verificar que o requerente obteve o direito ao apoio judiciário com base em informações inexatas ou incompletas; ou se a pessoa elegível não satisfizer o pedido referido no artigo 13.º, n.º 3 (ou seja, o pedido do centro relativo à apresentação, no prazo de oito dias, de elementos de prova comprovativos de que a pessoa elegível continua a preencher as condições necessárias para beneficiar de apoio judiciário).
Uma decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deve não só conter as menções previstas na legislação específica correspondente [a Lei n.º 71/1967 relativa ao processo administrativo (Código de Processo Administrativo), na sua versão alterada], mas também informar o requerente de que, a menos que haja uma alteração do rendimento ou da sua situação financeira, não poderá apresentar um novo pedido relativo ao mesmo processo antes de decorridos seis meses da data de adoção da decisão.
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