- 1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?
- 2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?
- 3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?
- 4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?
- 5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?
- 6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?
- 7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?
- 8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?
- 9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?
- 10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?
- 11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?
- 12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?
- 13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?
- 14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?
- 15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?
- 16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?
1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?
Em Espanha, o serviço público da administração da justiça é gratuito. Não são cobradas taxas ou encargos pela utilização deste serviço. No entanto, regra geral, o litígio dá origem a determinados custos, nomeadamente:
- Honorários de advogados e procuradores;
- Custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais;
- Depósitos necessários para a interposição de determinados recursos;
- Remunerações de especialistas ou peritos.
De um modo geral, estes custos devem ser pagos antecipadamente pela parte interessada. No termo do processo, o tribunal tem de decidir quem deve, em última instância, suportar os custos através do princípio conhecido em Espanha como «condenação ao pagamento das custas» («condena en costas»), baseado no critério da condenação objetiva segundo o qual «quem perde paga».
2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?
Em aplicação do artigo 119.º da Constituição espanhola, trata-se de um meio através do qual se reconhece a qualquer pessoa que faça prova de insuficiência de recursos económicos o direito a um conjunto de prestações que consistem sobretudo na dispensa do pagamento de honorários de advogados e «procuradores», despesas relacionadas com peritagens, cauções, custas judiciais, etc.
Mais especificamente, podemos citar:
- O aconselhamento jurídico prévio;
- Honorários de advogados e «procuradores»;
- Custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais;
- Depósitos necessários para a interposição de determinados recursos;
- Remunerações de especialistas ou peritos.
Aos anteriores direitos acrescem, exclusivamente no caso de litígios transfronteiriços (na sequência da revisão da Lei relativa ao Apoio Judiciário pela Lei n.º 16/2005, de 18 de julho, que a adaptou à Diretiva 2002/8/CE), os seguintes:
- Serviços de interpretação;
- Tradução de documentos;
- Despesas de deslocação caso seja necessária a comparência em pessoa;
- Defesa por advogado e representação por «procurador», mesmo quando não seja necessária, nos casos em que o tribunal o ordene, a fim de garantir a igualdade das partes.
3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?
Todos os cidadãos da UE que demonstrem não dispor de recursos suficientes (para litígios transfronteiriços, apenas pessoas singulares).
- Os nacionais de países terceiros que residam legalmente em Espanha ou cujos direitos sejam reconhecidos por convenções internacionais (por exemplo, as convenções sobre o rapto internacional de crianças) beneficiam igualmente deste direito, nas mesmas condições que os cidadãos da UE;
- Em matéria de emprego, qualquer trabalhador assalariado, independentemente da sua nacionalidade e dos seus meios financeiros;
- Associações e fundações de utilidade pública.
Na jurisdição penal, no contencioso administrativo e na fase pré‑contenciosa, os cidadãos estrangeiros que demonstrem não dispor de recursos suficientes para agir judicialmente, mesmo se não residirem legalmente em Espanha.
Independentemente da existência de recursos para agir judicialmente, o direito a apoio judiciário é concedido às vítimas de violência de género, terrorismo e tráfico de seres humanos, bem como aos menores e às pessoas com deficiência mental quando estas são vítimas de situações de abuso ou maus tratos, beneficiando igualmente deste direito os seus sucessores em caso de morte da vítima, desde que não tenham sido os autores.
Do mesmo modo, independentemente da existência de recursos para agir judicialmente, o apoio judiciário é concedido a pessoas que, na sequência de um acidente, apresentem sequelas permanentes que as impeçam completamente de exercer o seu emprego ou a sua atividade profissional habitual e que necessitem da assistência de outras pessoas, quando o objeto do litígio for um pedido de indemnização pelos danos sofridos.
Na jurisdição do trabalho, para a defesa em juízo, os trabalhadores e os beneficiários do sistema de segurança social não têm de demonstrar a insuficiência de recursos.
No caso de litígios transfronteiriços, o apoio judiciário pode ser obtido se se provar que os custos do processo não podem ser cobertos devido a diferenças de custo de vida entre o Estado-Membro do domicílio e a Espanha.
4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?
O apoio judiciário pode ser concedido em todos os tipos de processos, contenciosos ou não, cujo montante seja superior a 2 000 EUR, exceto se a matéria em causa exigir a assistência de um advogado, e abranger todas as formalidades, tanto eventuais recursos que se interponham como a execução de decisões judiciais.
Nos processos de valor inferior a 2 000 EUR, em que não seja exigida a intervenção de um advogado e «procurador», pode também ser solicitado apoio judiciário se a outra parte recorrer a esses profissionais ou se o juiz ou o tribunal o ordenarem expressamente para garantir a igualdade entre as partes.
5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?
Existe a possibilidade de nomeação provisória, quer pela Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, quer com base numa injunção.
6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?
No serviço de orientação jurídica da Ordem dos Advogados (Colegios de Abogados), nas secretarias dos tribunais (Decanatos de los Juzgados) e nas comissões provinciais de apoio judiciário (Comisiones provinciales de Asistencia Jurídica Gratuita).
O Conselho Geral da Advocacia Espanhola (Consejo General de la Abogacía Española) disponibiliza aos cidadãos um portal Web de apoio judiciário (Justicia Gratuita), a partir do qual é possível preencher o formulário de pedido de apoio judiciário ou verificar se estão reunidas as condições financeiras necessárias para beneficiar do direito a apoio judiciário, entre outras funcionalidades. No entanto, será sempre necessário apresentar os documentos e pedidos da forma a seguir indicada.
Local de apresentação do pedido
Os pedidos de apoio judiciário, juntamente com a documentação pertinente, devem ser apresentados aos serviços de orientação jurídica da Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que aprecia o processo principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente, se o processo não tiver sido iniciado.
7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?
Os documentos relativos à:
- Situação financeira da pessoa em causa e dos membros do agregado familiar;
- Situação pessoal e familiar;
- Proteção jurídica solicitada.
Mais especificamente, os seguintes documentos:
- Certificado de liquidação do imposto sobre as sociedades (no caso das pessoas coletivas);
- Fotocópia da declaração de utilidade pública ou da inscrição no registo das fundações (no caso das pessoas coletivas);
- Declaração de património (Certificado de signos externos) emitido pelo município onde se situa o domicílio do requerente;
- Certificado de registo (Certificado de empadronamiento);
- Certificado do INEM (Instituto Nacional de Emprego) do período de desemprego e do recebimento das prestações;
- Certificado de recebimento de pensões públicas;
- Certificado do Servicio Público de Empleo Estatal (Serviço Público de Emprego) comprovativo do recebimento das prestações de desemprego e do período para o qual foram concedidas;
- Outros (qualquer documento utilizado para provar os factos alegados).
No entanto, a fim de acelerar o processo de apresentação do pedido, as ordens dos advogados podem, se expressamente autorizadas, solicitar mais do que um destes documentos em nome dos litigantes.
8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?
Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados aos serviços de orientação jurídica da Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que aprecia o processo principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente, se o processo não tiver sido iniciado. Neste último caso, o tribunal transmitirá imediatamente o pedido à Ordem dos Advogados territorialmente competente.
Estas Ordens estão designadas como a autoridade recetora dos pedidos em litígios transfronteiriços. Nestes litígios, a autoridade que emite o pedido é a Ordem dos Advogados da residência ou do domicílio habitual do requerente.
Um cidadão europeu cujo Estado seja parte do Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Apoio Judiciário pode solicitar a aplicação do acordo à autoridade central designada pelo seu país.
O pedido deve ser apresentado antes do início do processo ou, se a parte que solicita apoio judiciário for a parte requerida, antes de contestar o pedido. No entanto, tanto o requerente como o requerido podem solicitar apoio judiciário posteriormente, desde que provem que a sua situação financeira se alterou.
9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?
A Ordem dos Advogados pode adotar as seguintes decisões provisórias:
- Notificar o interessado de que o pedido enferma de vícios que devem ser sanados no prazo de dez dias, caso contrário este será arquivado;
- Declarar que o pedido não é admissível e carece de fundamento e notificar a Comissão de Apoio Judiciário em conformidade;
- Declarar que o pedido cumpre os requisitos legais, nomeando nesse caso um advogado no prazo de 15 dias, e notificando a Ordem dos «Procuradores» (Colegio de Procuradores) para nomear um «procurador» no prazo de três dias. A Ordem dos Advogados apresentará o pedido à Comissão de Apoio Judiciário para aprovação final.
Se a Ordem dos Advogados não puder tomar uma decisão no prazo de 15 dias, o requerente deve reiterar o seu pedido diretamente à Comissão de Apoio Judiciário, que decidirá nomear imediatamente um «procurador» e um advogado, a título provisório, enquanto verifica as informações e os documentos.
A decisão final sobre a concessão ou não do apoio judiciário deve ser adotada pela Comissão de Apoio Judiciário no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. Se, decorridos 30 dias, ainda não tiver sido tomada uma decisão, as decisões provisórias adotadas pela Ordem dos Advogados e dos «Procuradores» serão ratificadas.
A decisão deve ser notificada, no prazo de três dias, ao requerente, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos «Procuradores» e ao tribunal competente, ou ao presidente do tribunal, se o processo não tiver sido iniciado.
10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?
Se for requerente, deve apresentar o pedido, antes de iniciar o processo, à Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que irá apreciar a processo principal ou ao tribunal do domicílio do requerente.
1. Se for requerido, deve apresentar o pedido antes de responder ao requerimento. O pedido do requerido não suspende a processo; no entanto, o tribunal pode, oficiosamente ou a pedido do interessado, ordenar a suspensão até que tenha sido proferida a decisão sobre a concessão ou a recusa do direito a apoio judiciário.
No caso de litígios transfronteiriços em que seja solicitado apoio judiciário com vista a intentar uma ação judicial noutro Estado-Membro, o pedido pode também ser apresentado à Ordem dos Advogados (no caso de residentes em Espanha afetados por um litígio noutro Estado) da residência habitual ou do domicílio do requerente.
11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?
Regra geral, é a Ordem dos Advogados que nomeia o advogado, de acordo com o turno. No entanto, o interessado pode designar o seu próprio advogado, desde que este renuncie ao direito de receber qualquer remuneração pela sua intervenção.
12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?
O apoio judiciário cobre os seguintes custos:
- O aconselhamento jurídico prévio;
- Honorários de advogados e «procuradores»;
- Custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais;
- Depósitos necessários para a interposição de determinados recursos;
- Remunerações de especialistas ou peritos;
- Redução de 80 % nos atos notariais e certificados de registo predial e comercial.
Além disso, em caso de litígios transfronteiriços, os serviços de interpretação e de tradução de documentos, bem como as deslocações são incluídos nos casos em que a comparência da pessoa é considerada necessária pelo tribunal que aprecia o processo.
13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?
Se o rendimento for superior a duas vezes, mas não superior a cinco vezes o salário mínimo nacional, a Comissão de Apoio Judiciário pode, a título excecional, conceder apoio judiciário com base na situação pessoal e familiar do requerente.
São tidas em conta a situação familiar do requerente, o número de filhos ou familiares a cargo, as custas judiciais e outras despesas decorrentes da instauração de um processo, ou outras despesas de natureza semelhante, avaliadas objetivamente e, em qualquer dos casos, sempre que o requerente seja ascendente de uma família numerosa de categoria especial.
Nas mesmas condições que as previstas no parágrafo anterior, o apoio judiciário pode ser concedido tendo em conta a situação em matéria de saúde do requerente e das pessoas com deficiência a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 51/2003, de 2 de dezembro de 2003, relativa à igualdade de oportunidades, à não discriminação e ao acesso universal das pessoas com deficiência, bem como às pessoas que as tenham a cargo, quando atuem no âmbito de um processo em seu nome e no seu interesse, desde que esses processos estejam relacionados com a situação em matéria de saúde ou de deficiência que dá origem a este reconhecimento excecional.
Nesses casos, a Comissão de Apoio Judiciário competente determinará expressamente quais as prestações referidas no artigo 6.º aplicáveis ao requerente.
As despesas processuais não cobertas terão de ser suportadas pelo interessado enquanto se aguarda a decisão do tribunal relativamente às despesas. Se a outra parte for condenada, o beneficiário parcial que pagou as despesas será reembolsado pela parte contrária.
No caso dos cidadãos que residem noutro Estado-Membro da UE, a regra acima referida é aplicada de forma prudencial, tendo em conta o nível de vida no Estado de residência, a fim de evitar causar danos imediatos.
14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?
Uma vez reconhecido no âmbito de um litígio, o direito a apoio judiciário estende-se a todas as suas formalidades e incidentes, incluindo a execução, se esta ocorrer no prazo de dois anos a contar da decisão judicial proferida em primeira instância, bem como a todos os recursos contra decisões proferidas no âmbito do mesmo litígio, sem necessidade de qualquer pedido adicional.
15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?
A decisão de concessão de apoio judiciário pode ser revogada se tiver sido obtida através de uma declaração incorreta, falsificação ou omissão de dados por parte do requerente.
O apoio judiciário pode ser retirado se a situação financeira da pessoa que o obtém melhorar no prazo de três anos.
Em qualquer destes casos, aplica-se a regra geral: as custas serão pagas pela parte que perde o processo.
16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?
Pode impugnar a decisão relativa ao apoio judiciário através de um requerimento apresentado à própria Comissão no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão. A impugnação é decidida pelo tribunal competente.
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