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A parte VIII-A da Lei de 2009 sobre a proteção da infância transpõe os procedimentos e obrigações específicos ratificados pela Convenção da Haia de 1996. A Convenção prevê a cooperação entre Estados no número crescente de casos em que os menores são colocados em regimes de tutela alternativos no estrangeiro, nomeadamente junto de famílias de acolhimento ou outros regimes de longo prazo alternativos à adoção.
O artigo 93.º-M da referida lei requer que se apresente um relatório à autoridade central de outro Estado Contratante quando o organismo responsável pela tutela do menor (Care Agency) ponderar colocá-lo noutro Estado Contratante (na aceção do artigo 33.º da Convenção) ou proceder a consultas nos termos do artigo 56.º do Regulamento Bruxelas II-A.
A questão do consentimento do menor, das consultas e dos procedimentos a cumprir depende muito das circunstâncias e da situação do caso concreto. Por exemplo, se a colocação no estrangeiro disser respeito a um menor que já se encontre sob tutela por ordem do Supremo Tribunal, será necessário instaurar um processo junto deste tribunal, nos termos do capítulo IV da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais.
Além disso, o artigo 67.º da Lei sobre a proteção da infância estipula que ninguém pode retirar uma criança do território de Gibraltar ao abrigo de uma ordem de colocação obter previamente o consentimento por escrito da pessoa que exerce a responsabilidade parental em relação à mesma ou, em alternativa, a autorização do Supremo Tribunal.
Ver supra.
O artigo 93.º-K da Lei de 2009 sobre a proteção da infância prevê que as funções de autoridade central previstas na Convenção sejam exercidas, em primeiro lugar, pelo Ministro da Justiça de Gibraltar.
Para efeitos dos artigos 24.º, 26.º e 28.º da Convenção, a referência a essa autoridade abrange o Supremo Tribunal de Gibraltar.
Para efeitos do artigo 35.º, n.º 2, as referências a essa autoridade incluem a Care Agency.
Gibraltar cumpre os procedimentos previstos nas Convenções da Haia e nas normas processuais de 2011 em matéria de processos de direito da família (menores) (Convenção da Haia de 1996).
Embora a Lei de 2009 sobre a proteção da infância não formule uma definição de «acolhimento familiar», consagra as definições de «responsável pelo acolhimento familiar» e «colocação em família de acolhimento».
Por «responsável pelo acolhimento familiar» entende-se qualquer pessoa autorizada pela Care Agency a assegurar o acolhimento familiar.
Por «colocação numa família de acolhimento» entende-se a atribuição da guarda de um menor que careça de cuidados a uma pessoa que não seja o seu progenitor, natural ou adotivo, ou a qualquer outro familiar ou pessoa que exerça a responsabilidade parental.
Em Gibraltar, quando um menor é colocado junto de familiares ou amigos da família tal não é considerado «acolhimento familiar» mas sim designado por colocação junto de familiares ou amigos.
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