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Essas questões são da competência do organismo responsável pela proteção social, designadamente a Social Care Standards Authority, enquanto autoridade central de Malta. Ver a resposta formulada à pergunta n.º 3 infra.
Essas questões são da competência do organismo responsável pela proteção social, designadamente a Social Care Standards Authority, enquanto autoridade central de Malta.
Para poder proceder a uma colocação transfronteiriça em Malta, a autoridade central do Estado requerente deve obter previamente o consentimento da autoridade central maltesa. Essa autoridade, que é a Social Care Standards Authority, emite o formulário de requerimento, que lhe deve ser posteriormente apresentado.
O procedimento é o seguinte:
Deve ser apresentado à autoridade central maltesa um formulário devidamente preenchido, acompanhado dos documentos requeridos. O pedido deve ser apresentado pela autoridade central do Estado requerente. Os documentos requeridos só podem ser apresentados em maltês ou em inglês.
Após a receção do formulário, a autoridade central maltesa estabelecerá a natureza da colocação em causa.
A autoridade central envia então o pedido e os documentos de acompanhamento às autoridades competentes de Malta, nomeadamente à Aġenzija Appoġġ (proteção de menores). Essa autoridade deve analisar o pedido com base nos seus conhecimentos especializados e tendo em devida conta os seguintes aspetos da colocação: educação/ensino, assistência jurídica, aspetos psicossociais/psiquiátricos e segurança/proteção do menor.
A autoridade central maltesa pode então comunicar à autoridade central do Estado requerente a decisão das autoridades competentes quanto à colocação transfronteiriça do menor. O procedimento de colocação só pode ter início após ser obtido o consentimento da autoridade central de Malta. A autoridade central do Estado requerente comunica então por escrito à autoridade central maltesa a data de início da colocação transfronteiriça.
Documentos a apresentar juntamente com o pedido:
a) cópia do bilhete de identidade ou passaporte da mãe, do pai e do menor;
b) certidão de nascimento do menor;
c) declaração quanto à guarda do menor; e
d) outros documentos considerados necessários.
A legislação maltesa não contempla o conceito de «família de acolhimento». No entanto, o artigo 2.º da Lei de 2007 sobre a colocação de menores (Foster Care Act), capítulo 491 das Leis de Malta, define a «pessoa responsável pelo menor» como «a(s) pessoa(s) autorizada(s) pela Comissão para a Colocação de Menores». Do mesmo modo, o artigo 2.º da lei sobre a proteção dos menores (Child Protection Act), capítulo 602 das Leis de Malta, que substituirá a Lei de 2007 sobre a colocação de menores quando entrar em vigor, entende por «pessoa responsável pelo menor» «a(s) pessoa(s) autorizada(s) pela Comissão para a Colocação de Menores».
A legislação maltesa não contempla o conceito de «família de acolhimento».
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