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Lei nacional aplicável à guarda de menores por parentes (guarda por parentes).
Há várias formas legais de um menor escocês poder estar à guarda de parentes. Estas são as seguintes:
a. Acordo informal.
O menor pode estar à guarda de um parente ou amigo (tutor parente) por acordo entre o progenitor e o tutor parente sem o consentimento ou conhecimento do Estado-Membro. O parente pode encontrar-se na Escócia ou noutro lugar.
b. Por colocação decidida pela autoridade local responsável pelo menor [nos termos do art. 25.º da Lei dos Menores (Escócia) de 1995].
Se não existir ninguém apto a cuidar do menor ou o progenitor consentir que o menor esteja à guarda do Estado-Membro, a autoridade local responsável pelo seu bem-estar deve avaliar as necessidades do menor e ter em conta os pontos de vista das pessoas implicadas, incluindo o parente ou amigo (tutor parente) e o menor, antes de fazer planos sobre o menor, e será exigido um acordo escrito entre o tutor e a autoridade local. No mínimo, serão efetuados controlos policiais e sanitários.
c. Por decreto de uma audição de menor. (Lei das Audições de Menores (Escócia) de 2011).
A audição de menor designará a autoridade local responsável pelo menor, que é, habitualmente, a autoridade local da residência do menor. Os parentes e outras pessoas com responsabilidades parentais têm o direito de assistir à audição. Outros parentes próximos podem também assistir.
O menor pode ser convocado para uma audição de menor que decidirá onde é que esse menor deve morar. Existe o direito de recurso para o tribunal de primeira instância competente (sheriff court). Se a decisão for entregar o menor a um parente, o tutor e o respetivo património devem ser considerados idóneos e o tutor deve consentir na guarda do menor.
A autoridade local responsável pelo menor deve facultar uma avaliação do tutor parente. Se o parente residir na zona de outra autoridade local, esta avaliação pode completar-se em colaboração com a autoridade local da zona em que o parente reside, se as autoridades locais concordarem.
A autoridade local responsável pelo menor supervisiona a idoneidade do parente e conserva a responsabilidade de a garantir. Isto pode exigir que a autoridade local visite o parente mais do que uma vez e/ou que recorra à autoridade local de residência do parente para obter informações. É essencial que as duas autoridades locais comuniquem estreitamente para garantir que a avaliação é o mais exaustiva possível.
Se a avaliação for abreviada, existe o risco de a colocação não resultar nem responder às necessidades do menor. A avaliação exaustiva também é exigida para garantir que o menor e o parente contam com os apoios adequados quando o menor passar a viver com o parente. Este também seria o caso se a decisão fosse de transferir o menor para outro país.
Regulamento dos Menores à Guarda de Autoridades Locais (Escócia) de 2009, cujo artigo 11.º estabelece os princípios gerais que as autoridades locais devem seguir.
A autoridade local não deve colocar um menor com um parente a menos que comprove o seguinte:
(a) que a colocação é no interesse superior do menor;
(b) que a colocação do menor com um tutor parente é no interesse superior do menor;
(c) na sequência da avaliação referida no artigo 10.º, n.º 3, do regulamento, que o tutor parente é uma pessoa idónea para cuidar do menor;
(d) que tiveram em conta todas as informações disponíveis relevantes para a execução dos seus deveres, previstos no artigo 17.º, n.os 1 a 5 da Lei de 1995;
(e) que o tutor parente celebrou um acordo escrito com a autoridade local nos termos do artigo 12.º; e
(f) que o tutor parente celebrou um acordo escrito com a autoridade local relativo às questões especificadas no anexo 4.
Para o processo de avaliação, são efetuados no mínimo controlos policiais e sanitários para as decisões de curto prazo e uma avaliação completa é efetuada pela autoridade local responsável pelo menor para as decisões de longo prazo até um ano. A avaliação inclui uma apreciação da idoneidade do tutor para cuidar do menor, ou seja, que ele próprio é idóneo e que o seu alojamento também é adequado para acolher o menor.
O modelo de avaliação da colocação junto de parentes deve ponderar seriamente as necessidades do menor e a capacidade do tutor parente de as satisfazer. Como tal, deve ser ligada à revisão dos acordos iniciais segundo os seguintes prazos:
• três dias;
• seis semanas;
• finalização da avaliação do tutor parente a tempo para a avaliação do menor aos 4 meses e meio.
Na Escócia, a família de acolhimento inclui pelo menos um adulto que foi selecionado, autorizado ou registado como tutor idóneo para cuidar de um menor a cargo de uma autoridade local, ou agência de acolhimento privada ou voluntária, e que está registado no Serviço da Inspeção (Care Inspectorate) e é objeto de uma inspeção anual de acordo com as normas nacionais de guarda de menores.
Não. Na Escócia isto seria definido como um «acordo de acolhimento parental». Na Escócia, o tutor parente é:
i) uma pessoa aparentada ao menor por laços de sangue, matrimónio ou união civil, sem limites quanto ao grau de consanguinidade;
ii) uma pessoa conhecida do menor e com a qual este mantém uma relação preexistente. Pode incluir amigos íntimos ou pessoas que conhecem bem o menor graças a um contacto próximo e que podem considerar-se parte da rede do menor.
O conceito de parente não se limita a nenhum grupo ou categoria.
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