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Sim, é necessária aprovação para a colocação de uma criança numa família de acolhimento. Quando é chamado a aprovar a colocação transfronteiriça de uma criança, o Centro para a Proteção Jurídica Internacional de Crianças e Jovens, enquanto autoridade central para fins do artigo 56.º, consulta sempre o Gabinete Central de Emprego, dos Assuntos Sociais e da Família, na qualidade de organismo competente em matéria de proteção social e jurídica da infância e de curatela social.
O centro deve seguir a recomendação especializada do gabinete central.
O centro solicita informações suficientes e a documentação pertinente sobre o processo antes de consultar o gabinete central relativamente à colocação. Quando uma criança deve ser colocada numa infraestrutura de acolhimento, o gabinete central tem a missão específica de lhe encontrar um lugar numa infraestrutura apropriada na Eslováquia.
Em seguida, o gabinete central formula uma recomendação destinada ao centro sobre o caso em questão e, se for recomendada a colocação do menor numa infraestrutura de acolhimento, sobre a infraestrutura específica onde ele será colocado.
Regra geral, o centro pede informações e documentos sobre os processos judiciais e as decisões de justiça já proferidas, sobre os membros da família da criança, bem como sobre as razões da sua colocação, e solicita pareceres de psicólogos ou de assistentes sociais e de outros peritos.
A Lei n.º 36/2005 relativa à família prevê que, se um dos pais não toma conta ou não está em condições de tomar conta de um filho menor e se o interesse do menor assim o justificar, um tribunal pode decidir confiar a guarda da criança a uma pessoa singular que deseje ser o progenitor de acolhimento e que preencha as condições exigidas. O progenitor de acolhimento deve tomar conta do menor da mesma maneira que o fariam os seus pais, tendo o direito de o representar e de administrar os seus bens unicamente no que diz respeito a questões sobre o quotidiano da criança. Durante a colocação na família de acolhimento, os pais do menor só exercem os direitos e obrigações que não são da responsabilidade do progenitor de acolhimento. Se um progenitor de acolhimento considerar que uma decisão relativa a uma questão fundamental tomada pelo tutor legal de um menor não é compatível com o interesse superior da criança, pode pedir para essa decisão ser reexaminada em tribunal. Os pais têm o direito de comunicar com o seu filho menor colocado numa família de acolhimento. Se os pais e o progenitor de acolhimento não conseguirem chegar a acordo sobre o exercício desse direito, a questão é decidida em tribunal a pedido de um dos pais ou do progenitor de acolhimento. Ao decidir sobre a colocação de um menor numa família de acolhimento, o tribunal determina o alcance das obrigações alimentares dos pais ou de outras pessoas físicas responsáveis por suprir as necessidades da criança e exige-lhes que paguem a pensão de alimentos ao organismo de proteção social e jurídica da infância.
Para além da colocação numa família de acolhimento, o ordenamento jurídico eslovaco reconhece ainda uma outra forma de acolhimento (designada «colocação à guarda de terceiro») que, todavia, não tem estatuto de colocação em família de acolhimento. Quando uma criança é colocada à guarda de um terceiro, o tribunal privilegia os membros da família do menor, na medida em que estes preencham as devidas condições.
Na avaliação da família de acolhimento, não se tomam em conta os laços de família nem o grau de parentesco. Contudo, pode acontecer que uma criança seja colocada numa família de acolhimento com a qual é aparentada, se a dita família preencher os requisitos legais. Por conseguinte, a noção de «família de acolhimento» pode igualmente abranger membros da família da criança.
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