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As melhores práticas dos Estados-Membros em relação à Carta

França

Políticas governamentais que promovam a utilização e a sensibilização para a importância da Carta junto do poder legislativo, da administração pública, das polícias e do poder judicial.

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1. École nationale de la magistrature (Escola Nacional da Magistratura francesa)

A Carta dos Direitos Fundamentais é muito amplamente abordada na Escola Nacional da Magistratura, na formação inicial e contínua destinada a magistrados franceses por ela ministrada.

1.1.1. Formação inicial

Na formação inicial dos magistrados, a Carta dos Direitos Fundamentais é tida em consideração nas sessões temáticas (direito a um processo equitativo, tribunal imparcial, prazo razoável para o julgamento, princípios orientadores do julgamento).

Desde 2019, a Carta tem sido abordada numa sequência especificamente consagrada ao Tribunal de Justiça da União Europeia (fontes de direito da UE, organização, funcionamento, funções e controlo exercido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sistema de reenvio prejudicial e método de redação de uma questão desta natureza, conhecimento aprofundado do sítio Web Curia e instrumentos como a Rede Judiciária Europeia).

1.1.2. Formação contínua

  • Cursos de formação específicos consagrados à Carta

Desde 2019, tem sido dedicada uma atenção especial à Carta dos Direitos Fundamentais a fim de sensibilizar os magistrados para a utilização deste instrumento.

Em 2019, para além de um curso de formação consagrado à comemoração do décimo aniversário da entrada em vigor da Carta, foi desenvolvida, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Grenoble-Alpes (Cátedra Jean Monnet), uma formação específica ad hoc sobre a Carta e o tratamento de litígios conexos. Este curso de formação com a duração de um dia cumpriu vários objetivos educacionais: a apresentação da Carta e dos seus contributos para a proteção dos direitos fundamentais e a sua aplicação prática no âmbito da ordem jurídica francesa. Para além de uma abordagem teórica (manhã), estão previstos ateliês de casos práticos, especificamente em matéria social e no que se refere a mandados de detenção europeus (tarde). Esta sessão esteve igualmente aberta a advogados, com vista a proporcionar uma formação interprofissional.

Em 2020, devido à pandemia, foi introduzida a formação à distância. A formação encontra-se dividida em duas fases: os participantes tiveram de adquirir conhecimentos sobre os conteúdos (documentação e vídeos do curso temático) através da plataforma pedagógica ENM, a que se seguiu uma aula virtual com casos práticos, respostas a exemplos de perguntas e testes, bem como um debate entre os participantes. Esta formação reuniu magistrados e advogados, com vista a alcançar uma cooperação interprofissional, e formou cerca de trinta pessoas. O curso de formação destina-se a ser adaptado ao formato presencial a partir de 2021.

  • Formação em direito europeu relacionada com a Carta

A Carta dos Direitos Fundamentais está igualmente a ser estudada no âmbito de quatro cursos de Direito Europeu disponibilizados a magistrados em regime de formação contínua:

  • O poder judicial e a integração europeia: este curso de formação com a duração de três dias é especificamente consagrado ao funcionamento das instituições europeias e à atual jurisprudência do TJUE. Existem três conferências consagradas à Carta («A utilização do direito da UE em processos penais», «A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» e «Reenvio prejudicial»).
  • O Tribunal e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos: este curso de formação centra-se especificamente na relação entre a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos. Abrange a respetiva jurisprudência de ambos os tribunais, bem como a dos supremos tribunais nacionais sobre a coerência da jurisprudência europeia.
  • O magistrado e o ambiente internacional: esta sessão questiona o papel dos magistrados à luz dos atuais desenvolvimentos no domínio do direito europeu e internacional. Nesta ocasião, a Carta dos Direitos Fundamentais é debatida enquanto instrumento europeu que contribui para a prevalência dos direitos fundamentais na interpretação do direito.
  • Ciclo de conferências subordinadas ao tema «Justiça e Liberdade de Expressão»: criada no âmbito do projeto «JUST FREE – 2020-2022» financiado pela Direção-Geral da Justiça, esta série de conferências, realizada desde setembro de 2020, assume a forma de três seminários que abordam os limites da liberdade de expressão, o direito do público de ser informado e a ética dos profissionais da justiça em relação à Carta dos Direitos Fundamentais e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Uma candidatura apoiará todas as conferências deste projeto.

2. Escola Nacional de Administração Penitenciária

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é citada como referência e apoio ao ensino do pessoal dos estabelecimentos prisionais na formação, nomeadamente nos domínios da proteção europeia dos direitos humanos e, mais especificamente, dos direitos dos detidos.

Instrumentos que ajudem a compreender melhor a Carta e os casos em que é aplicável

  • Dirigidos aos profissionais (legisladores, administração, polícias, sistema judicial, profissionais da justiça)

Instrumentos desenvolvidos pela Escola Nacional da Magistratura

Na sua plataforma de ensino, a Escola Nacional da Magistratura disponibiliza aos juízes em formação inicial e contínua um domínio temático e um conjunto de instrumentos de ensino consagrado à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (história, investigação em matéria de jurisprudência, etc.), fazendo referência, em especial, aos instrumentos da Carta desenvolvidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Manual de 2018 da Agência sobre a aplicação da Carta).

  • Destinados aos cidadãos

Rede de centros de justiça de proximidade (des maisons de la justice et du droit)

Com 141 estabelecimentos em todo o país, os centros de justiça de proximidade são locais onde as pessoas são acolhidas, ouvidas, orientadas e dotadas de informações gratuitas e confidenciais sobre os direitos e os deveres dos cidadãos. Asseguram uma presença judicial local e contribuem para a prevenção da criminalidade, o apoio às vítimas e o acesso ao direito. Os centros de justiça de proximidade podem utilizar a Carta, em particular na promoção do acesso dos jovens ao direito, em atividades educativas destinadas às escolas.

Utilização e promoção de instrumentos relacionados com a Carta elaborados por outros Estados-Membros ou outras partes interessadas da UE

I — O Defensor dos Direitos Humanos (Le Défenseur des Droits)

Em França, o Defensor dos Direitos Humanos é uma autoridade administrativa independente instituída pela Lei Orgânica n.º 2011-333 de 29 de março de 2011. Encontra-se consagrado na Constituição desde a sua reforma de 2008 e a sua função consiste em proceder ao tratamento das denúncias que se enquadram nos seus cinco domínios de competência: a defesa dos direitos e liberdades dos utilizadores de serviços públicos, a defesa e promoção do interesse superior e dos direitos das crianças, a luta contra a discriminação e a promoção da igualdade, o respeito pela ética das pessoas que exercem atividades no domínio da segurança e, por último, a orientação e proteção dos denunciantes.

Qualquer pessoa singular ou coletiva que considere que os seus direitos foram violados pode apresentar, gratuitamente, uma denúncia diretamente através de mais de 500 delegados em todo o território, em mais de 800 locais, diretamente na sede através de um formulário disponível na Internet ou através de uma carta.

O Defensor dos Direitos Humanos dispõe de poderes de investigação significativos. Pode solicitar explicações e o fornecimento de quaisquer informações pertinentes para a investigação e resolução de litígios a qualquer organização pública ou privada.

No final da sua investigação, o Defensor dos Direitos Humanos favorece a resolução amigável dos litígios. Quase 80 % dos procedimentos de resolução de litígios iniciados pela instituição são bem-sucedidos.

Pode igualmente adotar uma decisão através da qual formula recomendações individuais ou gerais. Quando é intentada uma ação em tribunal, o Defensor dos Direitos Humanos pode igualmente formular observações, na qualidade de amicus curiae, em todos os tribunais. O Defensor dos Direitos Humanos, paralelamente à sua ação de proteção dos direitos, desenvolve uma política de promoção da igualdade e do acesso aos direitos.

O Defensor dos Direitos Humanos faz uma utilização bastante limitada da Carta, na medida em que esta só é aplicável se o Estado aplicar o direito da UE (artigo 51.º da Carta). Por conseguinte, tal tem de ser demonstrado liminarmente, o que nem sempre é evidente. O Defensor dos Direitos Humanos pode invocar mais facilmente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que é abundante, ou as diretivas da UE em matéria de discriminação.

No entanto, a Carta pode ser invocada pelo Defensor dos Direitos Humanos, por vezes para além de outros textos de tratados (como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Por vezes, o Defensor dos Direitos Humanos utiliza a Carta em denúncias relativas a situações discriminatórias, que constitui um dos domínios específicos da sua intervenção.

Apresentam-se a seguir alguns exemplos de decisões em que a Carta tem constituído uma alavanca jurídica útil para o processo do Defensor dos Direitos Humanos.

Exemplo 1: Recusa em permitir que uma trabalhadora ponha antecipadamente termo à sua licença para assistência a filhos a favor do gozo da licença por maternidade

O Defensor dos Direitos Humanos recebeu uma denúncia na qual se alegava que uma entidade patronal (caixa primária de seguro de doença) tinha negado a uma trabalhadora a possibilidade de por antecipadamente termo à sua licença para assistência a filhos a favor da licença por maternidade, encontrando-se a trabalhadora grávida depois de ter tido o seu primeiro filho [1].

Quando questionada pelo Defensor dos Direitos Humanos, a entidade patronal reconheceu que o Tribunal de Justiça da União Europeia tinha declarado, em três ocasiões, que a recusa em permitir que uma trabalhadora pusesse termo à sua licença para assistência a filhos a favor da licença por maternidade constituía uma discriminação em razão do sexo [2].

No entanto, recusou-se a seguir essa jurisprudência pelo facto de não ter sido transposta para o direito francês. O artigo L.1225-52 do Código do Trabalho prevê duas situações em que uma entidade patronal não pode recusar a cessação antecipada da licença para assistência a filhos:

  • em caso de morte da criança;
  • ou caso se verifique uma diminuição significativa dos recursos do agregado familiar.

Ao fazê-lo, o Código do Trabalho não exclui a possibilidade de cessação antecipada da licença para assistência a filhos por outro motivo, desde que as partes estejam de acordo quanto a esse motivo.

Por conseguinte, o Defensor dos Direitos Humanos teve de recordar à caixa primária de seguro de doença que a proibição de discriminação constitui uma proibição em matéria de política pública cuja derrogação não pode ser decidida por nenhuma entidade patronal. Por conseguinte, concluiu que a recusa em permitir à autora da denúncia a cessação antecipada da licença para assistência a filhos a favor do gozo da licença por maternidade constituía uma discriminação em razão do sexo. Nessa decisão, o Defensor dos Direitos Humanos baseou, em parte, os seus argumentos nos seguintes artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

Artigo 33.º da Carta, que garante «a proteção da família» e a conciliação da vida familiar e profissional. Neste contexto, o artigo 33.º, n.º 2, da Carta dispõe que «[a] fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho».

Artigo 21.º da Carta, que prevê a proibição da discriminação em razão, designadamente, do sexo, e artigo 23.º, que assegura a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

Este exemplo mostra que, assim que nos encontramos no âmbito do direito da UE – o que é aqui o caso, uma vez que nos encontramos no âmbito da não discriminação em razão do critério do sexo no domínio do emprego e, mais especificamente, da Diretiva 2006/54/CE – o Defensor dos Direitos Humanos pode utilizar a Carta e esta é diretamente aplicável no direito nacional.

Exemplo 2 — Impossibilidade de acesso das pessoas com deficiência a ofertas promocionais, disponíveis exclusivamente num sítio Web específico dedicado à venda de bilhetes de comboio.

O Defensor dos Direitos Humanos recebeu uma denúncia relativa à impossibilidade de as pessoas com deficiência terem acesso a ofertas promocionais, disponíveis exclusivamente num sítio Web dedicado à venda de bilhetes de comboio. Por conseguinte, o Defensor dos Direitos Humanos concluiu que esta situação era o resultado de uma prática discriminatória, tanto no sentido do:

  • Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, que estabelece que «[a] empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida» [3];
  • como do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais;
  • e, por último, da Lei francesa n.º 2008-496 de 27 de maio de 2008.

Por conseguinte, o Defensor dos Direitos Humanos recomendou que a empresa gestora do sítio Web de venda de bilhetes em linha permitisse às pessoas com deficiência aceder a todas as suas tarifas promocionais, incluindo as de viagens internacionais. Neste caso, mais uma vez, a Carta é utilizada como um argumento complementar e de autoridade:

  • É complementar porque não existe uma diretiva horizontal no direito da UE que proíba a discriminação no acesso das pessoas com deficiência a bens e serviços e o Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários é bastante limitado, pelo que o artigo 21.º da Carta estabelece os princípios fundamentais da não discriminação, designadamente em razão da deficiência, no acesso a bens;
  • É um argumento de autoridade para apoiar recomendações e pedidos de indemnização ao estipular a aplicabilidade direta.

Além disso, no âmbito do seu trabalho de promoção do Estado de direito e dos direitos fundamentais através das suas redes de homólogos (a Rede Europeia de Provedores de Justiça gerida pelo Provedor de Justiça Europeu; a Rede Europeia de Provedores da Criança (ENOC), que reúne os defensores dos direitos das crianças; a Equinet, uma rede de organismos especializados na luta contra a discriminação na Europa; a rede informal IPCAN de mecanismos de policiamento externos e independentes; a rede informal NEIWA para o intercâmbio de pontos de vista sobre a transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União),

o Defensor dos Direitos Humanos utiliza não só a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, as diretivas pertinentes, mas também, de uma forma bastante sistemática, a Carta dos Direitos Fundamentais. No âmbito destas redes, o Defensor dos Direitos Humanos colabora muito com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (FRA), que é o verdadeiro instrumento de promoção da Carta nestes fóruns.

II — A Comissão Consultiva Nacional dos Direitos Humanos (Commission consultative nationale des droits de l’Homme)

A Comissão Consultiva Nacional dos Direitos Humanos (CNCDH), criada em 1947, é a instituição nacional francesa para a promoção e proteção dos direitos humanos. É uma autoridade administrativa independente (AAI), uma estrutura estatal que presta ao governo e ao parlamento aconselhamento independente e lhes apresenta propostas no domínio dos direitos humanos, do direito e da ação humanitários e da observância das garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas. Constituída por 64 personalidades e representantes de organizações da sociedade civil, reflete a diversidade de opiniões manifestadas em França sobre questões de direitos humanos e de direito humanitário internacional. Como parte das suas funções, adverte o público e sensibiliza o público em geral. Participa igualmente na educação e formação sobre o respeito dos direitos humanos.

Em 2018, a CNCDH, em parceria com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, produziu um vídeo com a duração de dois minutos no qual apresentava o instrumento:

Dois minutos para compreender a Carta dos Direitos Fundamentais - YouTube

2-minutes-pour-comprendre-la-charte-des-droits-fondamentaux-de-lunion-europeenne Site CNCDH

Note-se que a Carta será incluída no novo sítio Web da CNCDH, na secção «Recursos», juntamente com uma janela descritiva que poderá abrir e à qual faz regularmente referência nos seus relatórios e pareceres.



[1] Decisão 2019-183, de 24 de outubro de 2019, relativa à recusa da entidade patronal em permitir que uma trabalhadora ponha antecipadamente termo à sua licença para assistência a filhos a favor da licença por maternidade.

[2] (Acórdão do TJUE de 20 de setembro de 2007 no processo C-116/06, Kiiski/Tampereen Kaupunki; Acórdão do TJUE (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014 nos processos C-512/11, YTN, e C-513/11, DST; Acórdão do TJUE (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 no processo C-486/18).

[3] Artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, de 23 de outubro de 2007.

Última atualização: 24/02/2022

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