As melhores práticas dos Estados-Membros em relação à Carta

França

Políticas governamentais que promovam a utilização e a sensibilização para a importância da Carta junto do poder legislativo, da administração pública, das polícias e do poder judicial

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1. Escola Nacional da Magistratura (ENM) francesa (École nationale de la magistrature)

A Carta dos Direitos Fundamentais é amplamente abordada na Escola Nacional da Magistratura, na formação inicial e contínua destinada aos magistrados franceses.

1.1.1. Formação inicial

No âmbito da formação inicial dos magistrados, é feita referência à Carta dos Direitos Fundamentais em sessões temáticas que abrangem, nomeadamente, os princípios orientadores dos processos cíveis, o interesse superior da criança e a ética e deontologia dos magistrados (artigo 47.º).

Os cursos destinados a promover o contacto e o diálogo entre magistrados e advogados proporcionam igualmente oportunidades para debater o artigo 48.º da Carta.

A Escola Nacional da Magistratura francesa ministra também um curso de formação de um dia sobre o Tribunal de Justiça da União Europeia, durante o qual é debatida a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O instrumento e o seu âmbito de aplicação são apresentados durante a introdução ao curso. Posteriormente, são organizados ateliês. Os magistrados estagiários, divididos em grupos de 20, são convidados a participar na matéria através de estudos de casos práticos.

Além disso, em 2019, foi organizada uma atividade de grupo específica para celebrar o 20.º aniversário da Carta desde que esta se tornou juridicamente vinculativa.

1.1.2. Formação contínua

Cursos de formação específicos consagrados à Carta

Desde 2019, tem sido dedicada uma atenção especial à Carta dos Direitos Fundamentais a fim de sensibilizar os magistrados para a utilização deste instrumento.

Em 2019, para além de um curso de formação consagrado à comemoração do décimo aniversário da entrada em vigor da Carta, foi desenvolvida, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Grenoble-Alpes (Cátedra Jean Monnet), uma formação específica ad hoc sobre a Carta e o tratamento de litígios conexos. Este curso de formação com a duração de um dia cumpriu vários objetivos educacionais: a apresentação da Carta e dos seus contributos para a proteção dos direitos fundamentais e a sua aplicação prática no âmbito da ordem jurídica francesa. Para além de uma abordagem teórica (manhã), foram previstos ateliês de casos práticos, especificamente em matéria social e no que se refere a mandados de detenção europeus (tarde). Esta sessão esteve igualmente aberta a advogados, com vista a proporcionar uma formação interprofissional.

Em 2020, devido à pandemia, foi introduzida a formação à distância. A formação encontra-se dividida em duas fases: os participantes tiveram de adquirir conhecimentos sobre os conteúdos (documentação e vídeos do curso temático) através da plataforma pedagógica ENM, a que se seguiu uma aula virtual com casos práticos, respostas a exemplos de perguntas e testes, bem como um debate entre os participantes. Esta formação reuniu magistrados e advogados, com vista a alcançar uma cooperação interprofissional, e formou cerca de trinta pessoas. O curso de formação destina-se a ser adaptado ao formato presencial a partir de 2021.

Em 2021, a formação sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da UE foi integrada na sessão de formação subordinada ao tema «Jurisprudência atual da UE», constituindo um dia de estudo inspirado nos de anos anteriores, com destaque para a teoria, na parte da manhã, e para os ateliês de casos práticos, na parte da tarde. A sessão realizou-se em formato híbrido. Os vídeos educativos existentes sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da UE na plataforma «Moodle» complementaram eficazmente a formação.

Em 2022, o dia de estudo subordinado ao tema «Jurisprudência atual da UE» será substituído por uma conferência organizada pela Universidade de Grenoble/Paris Sorbonne I/ENM subordinada ao tema «Carta dos Direitos Fundamentais da UE: Prática judicial e administrativa». A conferência estará aberta aos juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais comuns, aos advogados e aos académicos.

O curso na plataforma «Moodle» sobre a Carta dos Direitos Fundamentais continua a ser um instrumento introdutório disponível para complementar a formação.

Formação em direito europeu relacionada com a Carta

A Carta dos Direitos Fundamentais está igualmente a ser estudada no âmbito de quatro cursos de Direito Europeu disponibilizados a magistrados em regime de formação contínua:

  • O poder judicial e a integração europeia: este curso de formação com a duração de três dias é especificamente consagrado ao funcionamento das instituições europeias e à atual jurisprudência do TJUE. Existem três conferências consagradas à Carta («A utilização do direito da UE em processos penais», «A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» e «Reenvio prejudicial»).
  • O Tribunal e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos: este curso de formação centra-se especificamente na relação entre a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos. Abrange a respetiva jurisprudência de ambos os tribunais, bem como a dos supremos tribunais nacionais sobre a coerência da jurisprudência europeia.
  • O magistrado e o ambiente internacional: esta sessão questiona o papel dos magistrados à luz dos atuais desenvolvimentos no domínio do direito europeu e internacional. Nesta ocasião, a Carta dos Direitos Fundamentais é debatida enquanto instrumento europeu que contribui para a prevalência dos direitos fundamentais na interpretação do direito.
  • Ciclo de conferências subordinado ao tema «Justiça e liberdade de expressão»: criada no âmbito do projeto «JUST FREE – 2020-2022» financiado pela Direção-Geral da Justiça, esta série de conferências, realizada desde setembro de 2020, assume a forma de três seminários que abordam os limites da liberdade de expressão, o direito do público a ser informado e o direito à liberdade de expressão dos magistrados em relação à Carta dos Direitos Fundamentais e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Uma candidatura apoia todas as conferências deste projeto.

2. Escola Nacional de Administração Prisional (École nationale de l’administration pénitentiaire)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é citada como referência e apoio ao ensino do pessoal dos estabelecimentos prisionais na formação, nomeadamente nos domínios da proteção europeia dos direitos humanos e, mais especificamente, dos direitos dos detidos.

Por ocasião das comemorações do décimo aniversário da Carta dos Direitos Fundamentais, a Escola Nacional de Administração Penitenciária contribuiu para a promoção e para uma melhor compreensão da Carta através de um concurso de oratória, realizado em 2020 no âmbito do 48.º grupo de diretores estagiários dos serviços prisionais e do 13.º grupo de diretores estagiários dos serviços de reabilitação e liberdade condicional.

Instrumentos que ajudem a compreender melhor a Carta e os casos em que é aplicável

Dirigidos aos profissionais (legisladores, administração, polícias, sistema judicial, profissionais da justiça)

Instrumentos desenvolvidos pela Escola Nacional da Magistratura

Na sua plataforma de ensino, a Escola Nacional da Magistratura disponibiliza aos juízes em formação inicial e contínua um domínio temático e um conjunto de instrumentos de ensino consagrado à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (história, investigação em matéria de jurisprudência, etc.), fazendo referência, em especial, aos instrumentos da Carta desenvolvidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Manual de 2018 da Agência sobre a aplicação da Carta).

Destinados aos cidadãos

Rede de centros de justiça de proximidade (des maisons de la justice et du droit)

Com 141 estabelecimentos em todo o país, os centros de justiça de proximidade são locais onde as pessoas são acolhidas, ouvidas, orientadas e dotadas de informações gratuitas e confidenciais sobre os direitos e os deveres dos cidadãos. Asseguram uma presença judicial local e contribuem para a prevenção da criminalidade, o apoio às vítimas e o acesso ao direito. Os centros de justiça de proximidade podem utilizar a Carta, em particular na promoção do acesso dos jovens ao direito, em atividades educativas destinadas às escolas.

Utilização e promoção de instrumentos relacionados com a Carta elaborados por outros Estados-Membros ou outras partes interessadas da UE

I — O Defensor dos Direitos Humanos (Le Défenseur des Droits)

a - Função

Em França, o Defensor dos Direitos Humanos é uma autoridade administrativa independente instituída pela Lei Orgânica n.º 2011-333 de 29 de março de 2011. Encontra-se consagrado na Constituição desde a sua reforma de 2008 e a sua função consiste em proceder ao tratamento das denúncias que se enquadram nos seus cinco domínios de competência: a defesa dos direitos e liberdades dos utilizadores de serviços públicos, a defesa e promoção do interesse superior e dos direitos das crianças, a luta contra a discriminação e a promoção da igualdade, o respeito pela ética das pessoas que exercem atividades no domínio da segurança e, por último, a orientação e proteção dos denunciantes.

Qualquer pessoa singular ou coletiva que considere que os seus direitos foram violados pode apresentar, gratuitamente, uma denúncia diretamente através de mais de 500 delegados em todo o território, em mais de 800 locais, diretamente na sede através de um formulário disponível na Internet ou através de uma carta.

O Defensor dos Direitos Humanos dispõe de poderes de investigação significativos. Pode solicitar explicações e o fornecimento de quaisquer informações pertinentes para a investigação e resolução de litígios a qualquer organização pública ou privada.

No final da sua investigação, o Defensor dos Direitos Humanos favorece a resolução amigável dos litígios. Quase 80 % dos procedimentos de resolução de litígios iniciados pela instituição são bem-sucedidos.

Pode igualmente adotar uma decisão através da qual formula recomendações individuais ou gerais. Quando é intentada uma ação em tribunal, o Defensor dos Direitos Humanos pode igualmente formular observações, na qualidade de amicus curiae, em todos os tribunais. O Defensor dos Direitos Humanos, paralelamente à sua ação de proteção dos direitos, desenvolve uma política de promoção da igualdade e do acesso aos direitos.

O Defensor dos Direitos Humanos faz uma utilização bastante limitada da Carta, na medida em que esta só é aplicável se o Estado aplicar o direito da UE (artigo 51.º da Carta). Por conseguinte, tal tem de ser demonstrado liminarmente, o que nem sempre é evidente. O Defensor dos Direitos Humanos pode invocar mais facilmente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que é abundante, ou as diretivas da UE em matéria de discriminação.

No entanto, a Carta pode ser invocada pelo Defensor dos Direitos Humanos, por vezes para além de outros textos de tratados (como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Por vezes, o Defensor dos Direitos Humanos utiliza a Carta em denúncias relativas a situações discriminatórias, que constitui um dos domínios específicos da sua intervenção.

Apresentam-se a seguir alguns exemplos de decisões em que a Carta tem constituído uma alavanca jurídica útil para o processo do Defensor dos Direitos Humanos.

Exemplo 1: Recusa em permitir que uma trabalhadora ponha antecipadamente termo à sua licença para assistência a filhos a favor do gozo da licença por maternidade

O Defensor dos Direitos Humanos recebeu uma denúncia na qual se alegava que uma entidade patronal (caixa primária de seguro de doença) tinha negado a uma trabalhadora a possibilidade de pôr antecipadamente termo à sua licença para assistência a filhos a favor da licença por maternidade, encontrando-se a trabalhadora grávida depois de ter tido o seu primeiro filho [1].

Quando questionada pelo Defensor dos Direitos Humanos, a entidade patronal reconheceu que o Tribunal de Justiça da União Europeia tinha declarado, em três ocasiões, que a recusa em permitir que uma trabalhadora pusesse termo à sua licença para assistência a filhos a favor da licença por maternidade constituía uma discriminação em razão do sexo [2].

No entanto, recusou-se a seguir essa jurisprudência pelo facto de não ter sido transposta para o direito francês. O artigo L.1225-52 do Código do Trabalho prevê duas situações em que uma entidade patronal não pode recusar a cessação antecipada da licença para assistência a filhos:

  • em caso de morte da criança;
  • ou caso se verifique uma diminuição significativa dos recursos do agregado familiar.

Ao fazê-lo, o Código do Trabalho não exclui a possibilidade de cessação antecipada da licença para assistência a filhos por outro motivo, desde que as partes estejam de acordo quanto a esse motivo.

Por conseguinte, o Defensor dos Direitos Humanos teve de recordar à caixa primária de seguro de doença que a proibição de discriminação constitui uma proibição em matéria de política pública cuja derrogação não pode ser decidida por nenhuma entidade patronal. Por conseguinte, concluiu que a recusa em permitir à autora da denúncia a cessação antecipada da licença para assistência a filhos a favor do gozo da licença por maternidade constituía uma discriminação em razão do sexo. Nessa decisão, o Defensor dos Direitos Humanos baseou, em parte, os seus argumentos nos seguintes artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:

Artigo 33.º da Carta, que garante «a proteção da família» e a conciliação da vida familiar e profissional. Neste contexto, o artigo 33.º, segundo parágrafo, dispõe que «[a] fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito [...] a uma licença por maternidade paga».

Artigo 21.º da Carta, que prevê a proibição da discriminação em razão, designadamente, do sexo, e artigo 23.º, que assegura a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

Este exemplo mostra que, assim que nos encontramos no âmbito do direito da UE – o que é aqui o caso, uma vez que nos encontramos no âmbito da não discriminação em razão do critério do sexo no domínio do emprego e, mais especificamente, da Diretiva 2006/54/CE – o Defensor dos Direitos Humanos pode utilizar a Carta e esta é diretamente aplicável no direito nacional.

Exemplo 2 — Impossibilidade de acesso das pessoas com deficiência a ofertas promocionais, disponíveis exclusivamente num sítio Web específico dedicado à venda de bilhetes de comboio.

O Defensor dos Direitos Humanos recebeu uma denúncia relativa à impossibilidade de as pessoas com deficiência terem acesso a ofertas promocionais, disponíveis exclusivamente num sítio Web dedicado à venda de bilhetes de comboio. Por conseguinte, o Defensor dos Direitos Humanos concluiu que esta situação era o resultado de uma prática discriminatória, tanto no sentido do:

  • Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, que estabelece que «[a] empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete a uma pessoa portadora de deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida» [3];
  • como do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais;
  • e, por último, da Lei francesa n.º 2008-496 de 27 de maio de 2008.

Por conseguinte, o Defensor dos Direitos Humanos recomendou que a empresa gestora do sítio Web de venda de bilhetes em linha permitisse às pessoas com deficiência aceder a todas as suas tarifas promocionais, incluindo as de viagens internacionais. Neste caso, mais uma vez, a Carta é utilizada como um argumento complementar e de autoridade:

  • É complementar porque não existe uma diretiva horizontal no direito da UE que proíba a discriminação no acesso das pessoas com deficiência a bens e serviços e o Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários é bastante limitado, pelo que o artigo 21.º da Carta estabelece os princípios fundamentais da não discriminação, designadamente em razão da deficiência, no acesso a bens;
  • É um argumento de autoridade para apoiar recomendações e pedidos de indemnização ao estipular a aplicabilidade direta.

Além disso, no âmbito do seu trabalho de promoção do Estado de direito e dos direitos fundamentais através das suas redes de homólogos (a Rede Europeia de Provedores de Justiça gerida pelo Provedor de Justiça Europeu; a Rede Europeia de Provedores da Criança (ENOC), que reúne os defensores dos direitos das crianças; a Equinet, uma rede de organismos especializados na luta contra a discriminação na Europa; a rede informal IPCAN de mecanismos de policiamento externos e independentes; a rede informal NEIWA para o intercâmbio de pontos de vista sobre a transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União),

o Defensor dos Direitos Humanos utiliza não só a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, as diretivas pertinentes, mas também, de uma forma bastante sistemática, a Carta dos Direitos Fundamentais. No âmbito destas redes, o Defensor dos Direitos Humanos colabora muito com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (FRA), que é o verdadeiro instrumento de promoção da Carta nestes fóruns.

b — Eventos

Para assinalar os 20 anos da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a representação da Comissão Europeia em França organizou uma conferência que reuniu várias das principais partes interessadas que trabalham para assegurar o cumprimento e a aplicação da Carta.

Neste contexto, George Pau-Langevin, chefe-adjunta do Defensor dos Direitos Humanos e vice-presidente responsável pela luta contra a discriminação e a promoção da igualdade, participou no debate organizado pela Comissão Europeia e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) na segunda-feira, dia 7 de dezembro de 2020.

Juntamente com Elise Barbé (juíza arbitral da Secção Penal do Tribunal de Cassação, presidente do Conselho de Administração da FRA) e Olivier Cousi (presidente da Ordem dos Advogados do Tribunal de Paris), falou sobre os desafios inerentes à aplicação da Carta em França e sobre as medidas necessárias para a sua plena aplicação. Para mais informações sobre as iniciativas francesas destinadas a sensibilizar os cidadãos para os direitos consagrados na Carta, bem como sobre as medidas relativas à promoção e à aplicação dos direitos enunciados no texto, a gravação da conferência está disponível nesta ligação.

II — A Comissão Consultiva Nacional dos Direitos Humanos (Commission consultative nationale des droits de l’Homme)

A Comissão Consultiva Nacional dos Direitos Humanos (CNCDH), criada em 1947, é a instituição nacional francesa para a promoção e proteção dos direitos humanos. É uma autoridade administrativa independente (AAI), uma estrutura estatal que presta ao governo e ao parlamento aconselhamento independente e lhes apresenta propostas no domínio dos direitos humanos, do direito e da ação humanitários e da observância das garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas. Constituída por 64 personalidades e representantes de organizações da sociedade civil, reflete a diversidade de opiniões manifestadas em França sobre questões de direitos humanos e de direito humanitário internacional. Como parte das suas funções, adverte o público e sensibiliza o público em geral. Participa igualmente na educação e formação sobre o respeito dos direitos humanos.

Em 2018, a CNCDH, em parceria com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, produziu um vídeo com a duração de dois minutos no qual apresentava o instrumento:

Dois minutos para compreender a Carta dos Direitos Fundamentais - YouTube

Dois minutos para compreender a Carta dos Direitos Fundamentais - YouTube - sítio Web da CNCDH

Note-se que a Carta será incluída no novo sítio Web da CNCDH, na secção «Recursos», juntamente com uma janela descritiva que poderá abrir e à qual faz regularmente referência nos seus relatórios e pareceres.


[1] Decisão 2019-183, de 24 de outubro de 2019, relativa à recusa da entidade patronal em permitir que uma trabalhadora ponha antecipadamente termo à sua licença para assistência a filhos a favor da licença por maternidade.

[2] (Acórdão do TJUE de 20 de setembro de 2007 no processo C-116/06, Kiiski/Tampereen Kaupunki; Acórdão do TJUE (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014 nos processos C-512/11, YTN, e C-513/11, DST; Acórdão do TJUE (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 no processo C-486/18).

[3] Artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, de 23 de outubro de 2007.

Última atualização: 20/04/2023

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