- 1 Que registos do Estado-Membro contêm informações pertinentes em matéria de sucessões?
- 2 Que informação consta de cada um dos registos do Estado-Membro enumerados no n.º 1?
- 3 Disponibilidade de informação sobre contas bancárias
- 4 Existência de registo dos direitos de propriedade intelectual
- 5 Outros registos com informações pertinentes em matéria de sucessões
- 6 Disponibilidade de informações sobre testamentos cerrados ou não sujeitos a registo
Procurar informações por região
1 Que registos do Estado-Membro contêm informações pertinentes em matéria de sucessões?
- Registo predial central informatizado
- Registo civil
- Registo de regimes matrimoniais
- Registo de testamentos públicos
- Registo comercial
- Registo de contas
2 Que informação consta de cada um dos registos do Estado-Membro enumerados no n.º 1?
1. O registo predial central informatizado regista os bens imóveis e os direitos conexos. O registo predial informatizado é uma base de dados eletrónica na qual são armazenados registos prediais, livros de registos e índices alfabéticos, de forma permanente e sem alterações, podendo esses dados ser visualizados num ecrã de computador e imprimidos. O registo predial informatizado contém documentos eletrónicos e documentos obtidos por via eletrónica a partir de versões em papel de documentos incluídos em processos relativos a bens imóveis.
Contactos:
https://www.zemesgramata.lv/saturs/lv/39-6-6
https://www.ta.gov.lv/lv/iestades-kontakti
https://www.ta.gov.lv/lv/iestades-kontakti
O registo predial central informatizado é uma base de dados centralizada.
As inscrições no registo predial informatizado podem ser consultadas livremente, sendo possível solicitar certidões ou cópias através de uma ligação direta. As informações podem ser solicitadas, especificando o número da inscrição, o número cadastral do imóvel, o nome do imóvel ou o endereço de um elemento cadastral que faça parte do imóvel. A certidão de inscrição fica disponível após a atualização de todas as secções da inscrição no registo predial.
Estas informações podem ser obtidas junto dos tribunais de comarca (metropolitanos) ou podem ser fornecidas pelo conservador do registo predial central informatizado.
Apenas os proprietários dos imóveis e as pessoas titulares de direitos de propriedade podem consultar os livros de registos informatizados, os processos relativos a bens imóveis e as listas de pessoas ou obter informações extraídas dos mesmos (artigo 1477.º do Código Civil). A lista dos funcionários das instituições do Estado aos quais as informações em causa podem ser transmitidas pelo conservador do registo predial central informatizado para satisfazer necessidades oficiais, o âmbito das informações em questão, bem como a forma como estas podem ser fornecidas, são determinados pelo Conselho de Ministros. Essas informações podem ser transmitidas a outras pessoas com a autorização do presidente de um tribunal de comarca (metropolitano), sempre que sejam necessárias para proteger direitos das pessoas que tenham sido violados ou contestados, ou interesses protegidos por lei.
A lista dos funcionários das instituições do Estado aos quais as informações em causa podem ser transmitidas pelo conservador do registo predial central informatizado para satisfazer necessidades oficiais, o âmbito das informações em questão, bem como a forma como estas podem ser fornecidas, são determinados pelo Conselho de Ministros. Essas informações podem ser transmitidas a outras pessoas com a autorização do presidente de um tribunal de comarca (metropolitano), sempre que sejam necessárias para proteger direitos das pessoas que tenham sido violados ou contestados, ou interesses protegidos por lei.
De acordo com a legislação nacional, a instituição responsável pelo registo também está habilitada a disponibilizar um determinado número de informações a outra instituição pública.
Uma instituição pode recusar-se a enviar essas informações a outra instituição pública se tal não for compatível com o Regulamento n.º 801 do Conselho de Ministros.
As informações devem ser solicitadas e disponibilizadas na língua oficial do Estado (letão) por correio eletrónico, através de um endereço eletrónico ou por correio postal.
As informações serão disponibilizadas em função do pedido específico (a admissibilidade será determinada pelo presidente do tribunal).
Para registar uma transferência de propriedade de um imóvel registado na sequência de uma sucessão, é necessário apresentar um pedido de confirmação autenticado por um notário, juntamente com documentos que atestem a transferência de propriedade (certificado de herdeiros, testamento, certidão de óbito). Os documentos devem ser redigidos em letão ou ser acompanhados de uma tradução autenticada por um notário. Dado que cada processo é diferente, o juiz responsável pelo procedimento de averiguação pode necessitar de documentação adicional.
Para que a autoridade de registo possa identificar o imóvel registado e proceder à inscrição da transferência de propriedade após a sucessão, é necessário preencher os dados de identificação do imóvel previstos no pedido de confirmação, incluindo a extensão dos direitos de propriedade a confirmar.
O registo predial central informatizado é o único registo predial informatizado que contém informações legalmente reconhecidas. Os registos prediais são acessíveis a todos e as suas inscrições têm o estatuto de registos oficiais.
2. Registo civil: a República da Letónia dispõe de um sistema de informação central, o registo de pessoas singulares (a seguir designado «FPR»). Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo das pessoas singulares, o FPR é um sistema de informação estatal que armazena informações restritas e que é gerido e mantido pelo Serviço da Cidadania e Migração (a seguir designado «PMLP»). De acordo com o artigo 4.º, n.os 1 e 11, da Lei relativa ao registo das pessoas singulares, o FPR contém informações atualizadas sobre os cidadãos letões, os não cidadãos letões e os estrangeiros. O FPR atualiza e renova os dados das inscrições nos atos do registo civil. No entanto, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, os dados relativos aos casamentos celebrados, bem como aos nascimentos e óbitos registados, são incluídos, atualizados e renovados no FPR pela conservatória.
Contactos:
https://www.pmlp.gov.lv/lv/pakalpojumi/fizisko-personu-registrs
A Letónia não dispõe de sistemas de informação regionais separados para armazenar os dados relativos às inscrições nos registos de nascimentos, casamentos e óbitos, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil. Os dados relativos aos casamentos celebrados, bem como aos nascimentos e óbitos registados, são incluídos, atualizados e renovados pelo FPR.
Em conformidade com o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, a conservatória do registo civil elabora uma impressão informática de uma inscrição no registo de atos do estado civil, depois de incluir no FPR as informações referidas no artigo 7.º, n.º 1, da referida lei. A impressão informática é assinada por um funcionário ou trabalhador da conservatória do registo civil e pela pessoa a quem se refere a certidão de inscrição no registo de atos do estado civil, ou pela pessoa que notifica o evento, e é certificada com um carimbo com o brasão do Estado.
Nos termos do artigo 43.º, n.º 2, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, a conservatória que inscreveu os atos do estado civil em causa conserva as inscrições nos registos de atos do estado civil em suporte papel durante 100 anos, transferindo-as posteriormente para os Arquivos Nacionais da Letónia.
Dado que não existem registos regionais na Letónia, os documentos comprovativos do registo de atos do estado civil no FPR podem ser emitidos por qualquer conservatória local (a seguir designada por «conservatória»), por uma representação diplomática e consular da República da Letónia no estrangeiro (a seguir designada por «representação») e pelo Ministério da Justiça, no âmbito das suas competências.
O FPR contém dados de acesso restrito. As pessoas podem obter informações sobre as inscrições nos registos de atos do estado civil em conformidade com as disposições regulamentares previstas na Lei relativa ao registo de atos do estado civil.
De acordo com o disposto nos números seguintes do artigo 6.º da Lei relativa ao registo de atos do estado civil:
- N.º 4 - o direito de aceder a uma inscrição no registo de casamentos e de requerer uma certidão de casamento, uma certidão comprovativa do registo de um casamento ou uma cópia da inscrição no registo de casamentos é reconhecido à pessoa relativamente à qual foi feita a inscrição ou a uma pessoa por ela autorizada. Se o casamento for dissolvido por morte de um dos cônjuges ou pela declaração de óbito de um dos cônjuges, a conservatória do registo civil ou o Ministério da Justiça emite uma certidão comprovativa do registo de casamento em conformidade com a inscrição no registo de casamentos;
- N.º 5 - o direito de aceder a uma inscrição no registo de nascimentos (que não uma inscrição no registo relativo à adoção) e de requerer uma certidão de nascimento, uma certidão de registo de nascimento ou uma cópia da inscrição no registo de nascimentos é reconhecido à pessoa relativamente à qual foi feita a inscrição ou a uma pessoa por ela autorizada. Os pais ou os representantes legais de um menor gozam do direito de aceder à inscrição de um menor no registo de nascimentos, bem como de requerer uma certidão de nascimento, uma certidão de registo de nascimento ou uma cópia da inscrição no registo de nascimentos;
- N.º 6 - o direito de aceder a uma inscrição no registo de nascimentos relativa a uma pessoa adotada que tenha atingido a maioridade e de requerer uma certidão de nascimento, uma certidão de registo de nascimento ou uma cópia da inscrição no registo de nascimentos é reconhecido à pessoa relativamente à qual foi feita a inscrição ou a uma pessoa por ela autorizada. O adotante, os representantes legais do menor ou uma pessoa por eles autorizada gozam do direito de aceder à inscrição de um menor adotado no registo de nascimentos e de requerer uma certidão de nascimento, uma certidão de registo de nascimento ou uma cópia da inscrição no registo de nascimento;
- n.º 7 - o direito de aceder a uma inscrição no registo de óbitos e de requerer uma certidão de óbito, uma declaração de registo de óbito ou uma cópia de uma inscrição no registo de óbitos é reconhecido ao familiar do falecido ou a uma pessoa por ele autorizada;
- n.º 8 - outras pessoas podem requerer e obter uma certidão do registo de um ato de registo civil desde que comprovem o seu interesse legítimo.
O FPR é mantido pelo PMLP.
O artigo 2.º, n.º 2, da Lei relativa ao registo das pessoas singulares determina quais as instituições que, no âmbito das suas competências, podem incluir, atualizar e divulgar dados do FPR. Os atos de registo civil (certidões) relativos ao registo de nascimentos, casamentos ou óbitos podem ser emitidos pelas conservatórias, pelas representações e pelo Ministério da Justiça, se o registo for lavrado por uma conservatória ou representação letã.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 9, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, deve ser facultada uma cópia da inscrição no registo de atos do estado civil, mediante pedido, aos tribunais, ao Ministério Público, a uma autoridade responsável por uma investigação, ao Ministério da Justiça, à conservatória do registo civil, ao tribunal de família e aos notários.
As conservatórias, as representações ou o Ministério da Justiça podem emitir documentos que atestem o estado civil a partir das inscrições do registo elaboradas por conservatórias do registo civil da Letónia nos últimos 100 anos. Nos termos do artigo 43.º, n.º 2, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, a conservatória que inscreveu os atos do estado civil em causa conserva as inscrições nos registos de atos do estado civil em suporte papel durante 100 anos, transferindo-as posteriormente para os Arquivos Nacionais da Letónia.
De acordo com o capítulo XI relativo à reemissão de documentos que atestam o registo de atos do estado civil do Regulamento n.º 761 do Conselho de Ministros, de 3 de setembro de 2013, relativo aos registos de atos do estado civil, os pedidos apresentados devem indicar:
- A razão pela qual é necessário voltar a emitir o documento;
- Consoante o tipo de documento que deve ser reemitido, a data e o local do casamento, divórcio, nascimento ou óbito, bem como o local e o ano da inscrição no registo;
- Os dados pessoais das pessoas relativamente às quais é solicitada a reemissão do documento.
Se forem solicitadas certidões para o registo do casamento ou do nascimento de uma pessoa falecida, deve ser apresentada uma prova de que a pessoa faleceu (certidão de óbito, cópia autenticada da mesma ou outro documento com força jurídica que comprove o óbito da pessoa em causa). Se uma pessoa que não seja familiar de uma pessoa falecida solicitar dados relativos ao registo do nascimento, casamento ou óbito da pessoa falecida, deve apresentar documentos comprovativos do interesse legítimo. Se os dados forem solicitados por um familiar do falecido, devem ser apresentadas cópias que comprovem a relação de parentesco.
No caso das instituições e das pessoas coletivas, o pedido deve ser apresentado, de preferência, através de um formulário oficial.
As pessoas singulares podem redigir o seu pedido livremente, indicando os seus dados de contacto (endereço, correio eletrónico, número de telefone).
Se necessário, o pedido deve incluir cópias autenticadas de outros documentos. Se algum dos documentos for redigido em países terceiros, os documentos anexados devem ser devidamente legalizados e traduzidos para letão ou inglês.
Para que um pedido enviado a uma instituição para o seu endereço eletrónico oficial ou por correio eletrónico seja aceite para análise, deve ser assinado eletronicamente com uma assinatura eletrónica ASICE que possa ser lida na União Europeia ou com um meio de autenticação eletrónica reconhecido na União Europeia.
Se não for possível autenticar o pedido e os documentos anexos através dos meios de autenticação eletrónica acima referidos, o pedido deve ser enviado ao destinatário por via postal em papel, assinado à mão pelo funcionário ou particular responsável.
Podem ser solicitadas informações em letão ou inglês.
Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, uma conservatória, uma representação ou o Ministério da Justiça, com base nas inscrições nos registos do estado civil, emite os seguintes documentos comprovativos do registo de atos do estado civil:
- Certidões de casamento, nascimento ou óbito;
- Certidões comprovativas de registos de atos do estado civil;
- Cópias de inscrições no registo de atos do estado civil conservadas pela instituição em causa em papel;
- Impressões informáticas de inscrições no registo de atos do estado civil.
Sempre que uma autoridade pública solicite documentos para o exercício das suas atividades, os documentos são emitidos gratuitamente. As outras partes têm de pagar uma taxa de serviço ou do Estado. O montante da taxa de serviço é determinado pela tabela de taxas de serviço de cada conservatória, representação ou do Ministério da Justiça. O pagamento da taxa de serviço ou do Estado pode ser efetuado por intermédio de qualquer banco.
Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo de atos do estado civil, as inscrições no registo civil no FPR e em papel, bem como os documentos comprovativos do registo emitidos com base nesses atos comprovam a celebração de um casamento, o registo de um nascimento ou de um óbito ou outras informações constantes dos registos de atos do estado civil.
3. Registo de regimes matrimoniais. O registo de regimes matrimoniais diz respeito às convenções nupciais celebradas entre marido e mulher. Uma convenção nupcial é um ato jurídico, ou um tipo especial de contrato, através do qual as partes - os cônjuges - estabelecem, alteram ou põem termo ao seu regime matrimonial, exercendo os seus direitos e as possibilidades que a lei lhes confere para determinar o seu próprio regime matrimonial.
4. O registo de testamentos públicos é gerido e mantido pelo Conselho dos Notários Ajuramentados da Letónia (Latvijas Zvērinātu notāru padome). Os dados do registo de testamentos públicos relativos aos referidos testamentos realizados a partir da data de entrada em funcionamento do registo de testamentos públicos constituem registos oficiais. Os dados do registo de testamentos públicos relativos aos testamentos realizados até à data de entrada em funcionamento do registo de testamentos públicos têm carácter informativo. O funcionamento deste registo é regido por um Regulamento do Conselho de Ministros. Este registo também é central, ou seja, não é constituído por registos regionais.
Contactos: https://www.latvijasnotars.lv/services
A emissão de dados do registo de testamentos públicos nos casos determinados pelo Regulamento do Conselho de Ministros é um serviço sujeito a pagamento. O montante da taxa pela emissão de dados do registo de testamentos públicos, o procedimento de pagamento e as isenções da taxa são estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
O registo de testamentos públicos inclui:
- Documentos que contenham um testamento (a seguir designados por «documentos»): testamentos públicos, documentos de aceitação para a guarda de testamentos cerrados, contratos de sucessão e outras transações certificadas publicamente que contenham instruções em caso de morte;
- Documentos que rescindem, alteram, completam ou revogam um testamento;
- Informações solicitadas ao registo.
As informações deste registo relativas aos documentos e à sua localização são fornecidas pelo Conselho dos Notários Ajuramentados da Letónia. Por conseguinte, o teor de um testamento não está disponível e só pode ser consultado por um notário ajuramentado no âmbito de um processo sucessório.
As informações sobre os elementos constantes do registo durante a vida do testador só podem ser consultadas pelo testador e pelo Conselho.
Após a morte do testador, as informações sobre os elementos constantes do registo podem ser obtidas pelos notários ajuramentados, pelos tribunais e pelos órgãos da administração central e local para o exercício das suas funções, ou por outras pessoas.
As informações sobre os elementos constantes do registo podem ser disponibilizadas ao testador, ao Conselho e aos órgãos da administração central e local para o exercício das suas funções, bem como a outras pessoas, com base num pedido eletrónico ou por escrito que indique a necessidade de obter informações.
As informações sobre os elementos constantes do registo são enviadas por via eletrónica ou por escrito ao testador, aos órgãos da administração central e local para o exercício das suas funções, bem como a outras pessoas, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.
No âmbito de um processo sucessório, as informações sobre os elementos constantes do registo são enviadas a pessoas que não sejam notários ajuramentados, tribunais ou órgãos da administração central e local pelo notário ajuramentado responsável pelo processo sucessório.
Os notários ajuramentados e os tribunais recebem informações sobre os elementos constantes do registo através do regime de transmissão de dados em linha.
Para o fornecimento de elementos do registo de testamentos públicos, aplicam-se as seguintes taxas:
- Por certidão escrita ou eletrónica em conformidade com a legislação relativa à redação, apresentação e circulação de documentos eletrónicos (por testador) – 8,54 EUR;
- Se a certidão contiver informações sobre mais do que um testador, além do pagamento referido no número anterior, acresce uma taxa de 4,27 EUR por cada testador adicional (a começar no segundo).
Se a parte requerente solicitar que a certidão seja enviada num prazo inferior a 10 dias a contar da data de receção do pedido, a taxa é majorada do seguinte modo:
- Por um fator de dois, se a certidão for enviada no prazo de cinco dias;
- Por um fator de quatro, se a certidão for enviada no prazo de um dia.
A taxa é majorada em 50 % se a certidão for redigida numa língua estrangeira.
A taxa relativa à emissão de certidões provenientes do registo de testamentos públicos deve ser depositada na conta corrente do Conselho dos Notários Ajuramentados ou pode ser paga em numerário nas instalações do Conselho antes da receção das informações em questão.
Estão isentas do pagamento da taxa pela emissão de informações do registo de testamentos públicos:
- As pessoas e instituições referidas no n.º 7 do referido regulamento;
- As partes interessadas que pretendem obter informações do registo no âmbito de um processo sucessório;
- As pessoas singulares (testadores), que podem obter informações sobre si próprias uma vez por ano.
5. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei do registo comercial da República da Letónia, as funções do registo comercial consistem em proceder ao registo dos comerciantes e respetivas sucursais, de representações de comerciantes estrangeiros e organizações e representantes dos mesmos, de sociedades cooperativas, agrupamentos europeus de interesse económico, sociedades comerciais europeias, sociedades cooperativas europeias, partidos políticos e respetivas alianças, administradores, entidades insolventes, alterações na proteção jurídica e nos processos de insolvência, alterações na exoneração de dívidas de uma pessoa singular, associações e fundações, organizações religiosas e respetivas instituições, sindicatos, meios de comunicação social, influência determinante, garantias comerciais, regimes matrimoniais e tribunais de arbitragem, garantir a manutenção dos registos pertinentes, bem como assegurar a manutenção de uma lista de pessoas e instituições públicas e a disponibilização de informações sobre as pessoas e instituições públicas nela inscritas. As informações cruciais para os processos sucessórios constantes dos registos geridos pelo registo comercial dizem respeito aos participantes em pessoas coletivas e aos seus proprietários, membros e beneficiários efetivos.
Endereço postal do registo comercial: Pērses iela 2, Rīga, LV-1011 Tel. 67031703; o endereço eletrónico oficial é pasts@ur.gov.lv. Sítio web: https://www.ur.gov.lv/lv/
O registo comercial letão é uma instituição centralizada.
Fornece gratuitamente as informações e os documentos incluídos na secção pública do registo através da transmissão de dados em linha (incluindo descarregamento em bloco). Outros documentos e informações estão incluídos na secção não pública do registo, o que significa que as informações armazenadas no registo estão divididas em duas partes: pública e restrita.
As informações e os documentos incluídos na parte não pública do registo são de acesso restrito e podem ser livremente consultados, para o exercício das funções previstas na legislação, pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, pela Unidade de Informação Financeira e pelos organismos de vigilância e controlo que operam no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação, bem como por outras instituições, mediante a apresentação de um pedido fundamentado. As informações e os documentos constantes da secção não pública do registo podem ser solicitados por particulares em conformidade com o procedimento de pedido de informações restritas previsto na Lei sobre a liberdade de informação.
A pedido do Saiema (o Parlamento letão), do Conselho de Ministros, das instituições sob controlo direto do Estado, dos organismos responsáveis pela aplicação e controlo da lei e dos órgãos de poder local, bem como de qualquer outra instituição estatal que goze desse direito legal, e dos oficiais de justiça para o desempenho das suas funções, o registo comercial disponibiliza gratuitamente as informações solicitadas dos registos, dentro dos limites previstos na legislação. O registo comercial fornece a estes organismos todas as informações solicitadas que conserve nos seus registos. A legislação não prevê a recusa de pedidos de informação.
A legislação não especifica o volume específico de informações a fornecer sobre uma pessoa relativamente à qual são solicitadas informações. No entanto, essas informações devem ser suficientes para identificar a pessoa relativamente à qual as informações são solicitadas.
No que respeita ao pedido de informações do registo comercial, um pedido escrito de uma instituição constitui motivo suficiente para a transmissão de informações.
As informações podem ser solicitadas, enviando um pedido por escrito para o registo comercial via postal ou através de um pedido eletrónico para o endereço eletrónico do registo comercial ou para o seu endereço eletrónico oficial. Os pedidos devem ser assinados, utilizando uma assinatura eletrónica segura.
As informações só podem ser solicitadas em letão.
As cópias eletrónicas dos documentos estão disponíveis em linha no sítio Web de informações do registo comercial, enquanto as cópias emitidas mediante pedido são autenticadas (em papel ou em formato eletrónico).
As informações são fornecidas apenas em letão.
As autoridades competentes referidas no artigo 4.º-10, n.º 1, da Lei do registo comercial da República da Letónia, que solicitem informações ao registo comercial, estão isentas do pagamento da taxa. Em contrapartida, outros organismos têm de pagar a taxa por este serviço, em conformidade com o Regulamento n.º 23 do Conselho de Ministros, de 7 de janeiro de 2020, que regula a emissão de informações do registo comercial e a tabela de pagamentos dos serviços. A taxa é paga por transferência bancária para a conta do registo comercial junto do Tesouro.
O registo comercial não regista a transferência de direitos de propriedade. Do mesmo modo, por exemplo, no que respeita às sociedades de capitais, para a reinscrição do capital de um testador como capital de um herdeiro, é necessário apresentar um pedido ao registo comercial, acompanhado de uma cópia das certidões do registo dos sócios e de uma cópia do certificado de herdeiros. Os aspetos formais dos controlos documentais estão definidos no artigo 14.º, n.º 1, da Lei do registo comercial da República da Letónia.
De acordo com as disposições gerais da Lei do registo comercial da República da Letónia, o objetivo operacional do registo comercial consiste em registar as entidades jurídicas previstas na lei com vista a estabelecer o seu estatuto jurídico, garantir a confiança do público nas informações previstas na legislação (sobre entidades jurídicas registadas e factos jurídicos), e facultar o acesso às informações previstas na legislação. Tal significa que o público pode confiar em todas as informações inscritas nos registos mantidos pelo registo comercial. Também é de salientar que o registo comercial não regista bens, e que a inscrição nos registos mantidos pelo registo comercial não constitui prova de propriedade.
3 Disponibilidade de informação sobre contas bancárias
Em 1 de julho de 2017, entrou em vigor a Lei sobre o registo de contas, que torna obrigatório reunir num único local as informações sobre todas as pessoas singulares e coletivas titulares de contas em qualquer instituição de crédito, cooperativa de crédito ou instituição de prestadores de serviços de pagamento na Letónia. O registo de contas é administrado pelo Serviço de Receitas do Estado (Valsts ieņēmumu dienests, VID).
O registo de contas introduz um sistema que permite identificar qualquer pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de depósito à ordem ou de pagamento. Reúne informações sobre as pessoas que abriram contas de pagamento ou contas de depósito à ordem na República da Letónia, incluindo os seus beneficiários efetivos.
O registo contém informações sobre a propriedade das contas, e não sobre transferências ou saldos de contas.
As informações constantes do registo só podem ser solicitadas pelos seguintes organismos referidos na lei para o exercício das suas funções:
- Serviço de Combate ao Branqueamento de Capitais,
- autoridades envolvidas em atividades operacionais,
- autoridades de investigação,
- Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais (Finanšu un kapitāla tirgus komisija),
- Serviço de Receitas do Estado (Valsts ieņēmumu dienests),
- tribunais,
- Ministério Público,
- Serviço de Prevenção e Combate à Corrupção (Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs),
- oficiais de justiça ajuramentados,
- notários ajuramentados,
- tribunais de família,
- Banco da Letónia (Latvijas Banka).
Os dados sobre as contas são fornecidos ao registo por instituições de crédito, cooperativas de crédito ou prestadores de serviços de pagamento. O procedimento para as instituições de crédito, cooperativas de crédito ou prestadores de serviços fornecerem informações ao registo de contas e para os utilizadores desse registo receberem informações do mesmo é determinado pelo Conselho de Ministros.
4 Existência de registo dos direitos de propriedade intelectual
A base de dados letã sobre propriedade industrial é mantida pelo Instituto de Patentes da República da Letónia (Latvijas Republikas Patentu valde), nomeadamente:
- A base de dados de patentes e pedidos de patentes contém os textos completos dos pedidos de patentes e das patentes concedidas, bem como traduções das reivindicações de patentes europeias. Os números de publicação indicados na secção «publicações» da base de dados funcionam como hiperligações para o jornal oficial em que foram publicados, enquanto a secção «documentos do processo» permite encontrar e abrir o processo;
- A base de dados das marcas comerciais contém informações atualizadas sobre as marcas registadas ou recusadas na Letónia;
- A base de dados de desenhos e modelos contém pormenores sobre as patentes de desenhos e modelos concedidas de acordo com a Lei dos desenhos e modelos.
As bases de dados que contêm informações pormenorizadas sobre os titulares de direitos de autor ou direitos conexos são criadas e mantidas por organizações de gestão coletiva, como a Agência de Consultoria de Direitos de Autor e Comunicações/Associação de Autores da Letónia (Akka/LAA) e a Associação de Artistas e Produtores da Letónia (Laipa).
5 Outros registos com informações pertinentes em matéria de sucessões
Os notários ajuramentados também utilizam diariamente o registo de sucessões. O registo de sucessões é propriedade exclusiva do Estado letão. É gerido e mantido pelo Conselho dos Notários Ajuramentados da Letónia.
O registo de sucessões indica o nome, o apelido e o número de identificação pessoal do testador, bem como o nome, o apelido e o número de identificação pessoal do notário responsável pelo processo sucessório.
As partes interessadas podem consultar e obter certidões do registo de sucessões.
Para a emissão de certidões do registo de sucessões, aplicam-se as seguintes taxas:
- Para o acesso das partes interessadas ao registo de sucessões através da rede informática mundial (Internet): 4,27 EUR por processo sucessório;
- Para uma certidão escrita ou eletrónica em conformidade com a legislação relativa à redação, apresentação e circulação de documentos eletrónicos (por processo sucessório): 8,54 EUR;
- Se a certidão contiver informações sobre mais do que um processo sucessório, além do pagamento referido no número anterior, acresce uma taxa de 4,27 EUR por cada processo adicional (a começar pelo segundo).
Se a parte requerente solicitar que a certidão seja enviada num prazo inferior a 10 dias a contar da data de receção do pedido, a taxa é majorada do seguinte modo:
- Por um fator de dois, se a certidão for enviada no prazo de cinco dias;
- Por um fator de quatro, se a certidão for enviada no prazo de um dia.
A taxa é majorada em 50 % se a certidão for redigida numa língua estrangeira.
A taxa relativa à emissão de certidões do registo de sucessões deve ser depositada na conta corrente do Conselho dos Notários Ajuramentados ou pode ser paga em numerário nas instalações do Conselho antes da receção das informações em questão.
Estão isentos do pagamento da taxa de emissão de certidões do registo de sucessões: os notários ajuramentados, os tribunais e as instituições da administração central e local que acedem aos dados do registo para cumprirem os seus deveres e funções profissionais, bem como as pessoas que apresentam um pedido sucessório a um notário ajuramentado.
Na Letónia, também é possível aceder ao sistema de informação dos tribunais, que regista informações sobre os processos e os elementos que estão a ser apreciados em tribunal. Estas informações incluem, por exemplo, dados sobre as partes num processo, audiências e processos escritos, pedidos e reclamações apresentados, decisões proferidas num processo, sanções aplicadas e outros documentos anexos às decisões judiciais.
As informações contidas no sistema são de acesso restrito e contêm dados sobre pessoas singulares. Trata-se de informações destinadas ao exercício da atividade judiciária.
De acordo com o Regulamento n.º 618 do Conselho de Ministros relativo ao sistema de informação dos tribunais, os juízes e os funcionários judiciais têm o direito de utilizar as informações contidas no sistema para o exercício das suas funções ou para efeitos das mesmas.
Nos termos do n.º 18 do referido regulamento, o acesso às informações contidas no sistema pode ser concedido às autoridades estatais e locais na medida do necessário para o desempenho e exercício das suas funções. Para obter as informações em questão, a instituição deve indicar quais as funções que necessita de desempenhar que exigem as informações do sistema em causa. Nos termos do n.º 19 do referido regulamento do Conselho de Ministros, os utilizadores externos só podem utilizar a solução de distribuição de dados do sistema.
Qualquer pessoa pode utilizar a parte do sistema acessível ao público no sítio Web https://www.elieta.lv/web/. Este sítio pode ser utilizado para aceder, por exemplo, ao calendário das sessões judiciais, às datas previstas para os processos judiciais relativos ao processo da pessoa em causa (iniciando sessão), a decisões judiciais anonimizadas e às datas de outros processos judiciais sem informações sobre as partes no processo.
Está também disponível um acesso generalizado ao registo de processos de execução, concebido para ajudar os oficiais de justiça a desempenhar as suas funções. O objetivo deste registo é assegurar o registo, tratamento, armazenamento e acesso eletrónico central dos dados relativos aos processos de execução, com vista a garantir o controlo operacional desses processos. O funcionamento do registo de processos de execução é regido pelo Código de Processo Civil, pela Lei dos Oficiais de Justiça e pelo Regulamento n.º 941 do Conselho de Ministros relativo ao registo de processos de execução.
De salientar que, de acordo com o referido regulamento, podem aceder às informações contidas no sistema:
- oficiais de justiça ajuramentados,
- oficiais de justiça auxiliares ajuramentados,
- funcionários de gabinetes de oficiais de justiça ajuramentados que necessitem de aceder ao registo para desempenharem as suas funções profissionais,
- pessoas empregadas no Ministério da Justiça que necessitem de aceder ao registo para desempenharem as suas funções profissionais,
- pessoas empregadas na Administração dos Tribunais que necessitem de aceder ao registo para desempenharem as suas funções profissionais,
- pessoas empregadas no Conselho dos Oficiais de Justiça letão que necessitem de aceder ao registo para desempenharem as suas funções profissionais.
Os direitos de acesso ao registo são concedidos pela Administração dos Tribunais. Os utilizadores do registo de processos de execução devem utilizá-lo de acordo com a finalidade para o qual foi criado e com o âmbito dos direitos de acesso concedidos.
Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem aceder em linha, gratuitamente, a informações constantes do registo relativas a processos de execução inscritos no registo em que uma determinada pessoa tem o estatuto de exequente ou devedor.
O sistema de informação cadastral letão (com uma secção pública e uma secção autorizada) é um sistema de registo central que assegura a aquisição, manutenção e utilização de dados textuais e geográficos oficiais atualizados relativos a bens imóveis situados no território da República da Letónia, aos seus elementos cadastrais (parcelas de terreno, edifícios/estruturas, grupos de instalações, parcelas de unidades de terreno e respetivos dados característicos), bem como aos proprietários, titulares legais e utilizadores. Este sistema permite o registo de bens imóveis que não podem ou, nos termos da legislação, não necessitam de ser inscritos no registo predial.
O funcionamento do sistema de informação cadastral letão é regulado pela Lei relativa ao cadastro do Estado dos bens imóveis e é mantido pelo Serviço Fundiário Estatal da Letónia.
Registos geridos pelo registo comercial.
Está também disponível o sistema eletrónico de acompanhamento da insolvência.
Acesso das pessoas envolvidas em processos de insolvência ao serviço EMUS, o sistema eletrónico de registo de insolvências.
As informações sobre pensões, prestações e subsídios podem ser obtidas junto da Agência de Segurança Social do Estado (VSAA).
6 Disponibilidade de informações sobre testamentos cerrados ou não sujeitos a registo
Nos termos do direito civil, os testamentos cerrados podem ser depositados junto de um notário, de acordo com a Lei do notariado, ou de um tribunal de família, de acordo com a Lei dos tribunais de família. O teor de um testamento só pode ser divulgado nas instalações do notário ajuramentado responsável pelo processo sucessório.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.