I. Listas e registos de peritos
O Ministério da Justiça pode nomear peritos ajuramentados, tradutores, intérpretes, bem como representantes legais e mediadores empresariais para a aplicação da lei e em matéria administrativa, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelas autoridades judiciais e administrativas. Os peritos nomeados desta forma e posteriormente ajuramentados perante uma secção do Supremo Tribunal de Justiça são inscritos num registo disponível no sítio Web do Ministério da Justiça.
Embora o registo tenha sido concebido para questões penais e administrativas, também é utilizado para questões civis e comerciais. Os tribunais não são obrigados a nomear peritos que figurem no registo, mas geralmente fazem-no.
Os profissionais solicitam a inscrição no registo junto do Ministério da Justiça. Os pedidos de inscrição no registo podem ser apresentados ao Ministério da Justiça através de um assistente em linha disponível em MyGuichet.lu (Ver « Formulários/Serviços em linha») ou na aplicação móvel MyGuichet.lu . É enviado um processo completo (incluindo um diploma no domínio em questão, uma prova de experiência profissional, um CV e um extrato do registo criminal) ao Ministério da Justiça, que inicia um processo de verificação, incluindo sobre a fiabilidade do perito. O ministério decide se o perito deve ser inscrito no registo, verificando as qualificações do candidato (incluindo os diplomas no domínio e outros tipos de formação), bem como a sua experiência. Se forem admitidos no registo, os peritos têm de prestar juramento em tribunal.
Uma vez designado pelo Ministério da Justiça e ajuramentado por um tribunal, o teor do registo é publicado no Jornal Oficial do Luxemburgo. Após serem inscritos na lista, os peritos não têm qualquer obrigação especial. Não necessitam de enviar relatórios de atividade ao ministério, nem têm a obrigação de participar numa formação contínua. O registo é atualizado em intervalos regulares.
Os peritos podem ser revogados se violarem as suas obrigações ou regras deontológicas ou por outros motivos graves. Tais motivos poderão ser: deixarem de satisfazer as qualificações exigidas, serem considerados negligentes em relação ao seu dever, ou deixarem de apresentar a fiabilidade exigida, por exemplo, se tiverem sido considerados culpados de um crime. Um perito é excluído por decisão do ministro, após receber o parecer do Ministério Público e ouvir o perito em causa. A exclusão assumirá a forma de uma revogação por decreto ministerial. A revogação pode ser contestada no tribunal administrativo. Não existe um código deontológico ou de conduta específico aplicável aos peritos. Contudo, devem ser respeitados os códigos deontológicos ou outros códigos profissionais aplicáveis à profissão específica do perito.
II. Qualificações dos peritos
Os peritos devem possuir um determinado nível de habilitações na sua área de especialização para se intitularem peritos. Tais habilitações serão indispensáveis para a sua inscrição no registo de peritos do Ministério da Justiça. Para poderem exercer a sua atividade como peritos, os peritos não têm de ser membros de um organismo profissional nem de melhorar regularmente as suas competências (não existe um sistema de formação jurídica contínua, mas os peritos podem seguir uma formação numa base voluntária).
III. Remuneração dos peritos
A remuneração dos peritos é fixada por um regulamento. Em casos específicos, especialmente se a missão do perito for particularmente complexa, o tribunal pode decidir não aplicar a tarifa legal. Na prática, habitualmente, os peritos pedem às partes que aceitem pagar um montante superior à tarifa legal. Em matéria civil, quando nomeado pelo tribunal, uma das partes é obrigada a pagar antecipadamente ao perito. Os peritos podem receber um adiantamento dos seus honorários que excedam a tarifa legal. No entanto, no final do processo, na decisão sobre o mérito da causa, o tribunal decide quem tem de suportar o encargo final das despesas, que pode ser partilhado pelas partes. As partes podem obter apoio judiciário no que respeita à remuneração do perito com as taxas prescritas.
Em matéria penal, o adiantamento dos custos é sempre pago pelo Estado. O arguido só tem de pagar a remuneração do perito se for condenado. Os peritos solicitados pelo procurador também podem ser pagos pelo Estado.
IV. Responsabilidade dos peritos
Não existe uma norma específica aplicável à responsabilidade dos peritos. Por conseguinte, a sua ação é regida pelo direito geral das obrigações. Estas normas não preveem um limite máximo de responsabilidade. Não existe a obrigação de cobrir a eventual responsabilidade do perito por um seguro de responsabilidade civil profissional.
V. Informações adicionais sobre o processo de perícia
A nomeação dos peritos é atualmente regida por um diploma específico, a « Loi modifiée du 7 juillet 1971 portant en matière répressive et administrative, institution d’experts, de traducteurs et d’interprètes assermentés et complétant les dispositions légales relatives à l’assermentation des experts, traducteurs et interprètes ». Esta lei diz respeito apenas a questões penais e administrativas. Não existe uma lei específica em matéria civil.
Note-se que algumas outras disposições dos códigos de processo penal ou civil também são pertinentes, como a « Loi modifiée du 21 juin 1999 portant règlement de procédure devant les juridictions administratives ».
Não existem diferenças fundamentais entre os procedimentos de nomeação em matéria civil, administrativa e penal. No entanto, em matéria penal, o arguido tem direitos mais amplos do que noutras matérias. A grande maioria dos peritos judiciais é nomeada na fase preliminar, antes do julgamento. Pelo menos metade dos pedidos de nomeação de um perito são apresentados na fase preliminar. A nomeação de peritos durante o processo principal não é muito comum.
1. Nomeação de peritos
No Luxemburgo, os peritos judiciais são nomeados pelos tribunais ou contratados pelas partes. Apenas os juízes podem nomear peritos com o estatuto de peritos judiciais, a pedido das partes ou por iniciativa própria. Em matéria penal, o juiz de instrução (juge d’instruction) nomeia frequentemente o perito, a pedido do arguido ou do procurador. O juiz de instrução também pode nomear o perito por iniciativa própria. Dado que a decisão do juiz de instrução é uma decisão preliminar, não se aplica o princípio do contraditório.
Em direito penal, existem normas especiais para os coperitos ou contraperitos que estão à disposição do demandado.
Em matéria civil, comercial e administrativa, um perito pode ser nomeado antes do julgamento, se houver uma urgência especial.
a) Nomeação por um tribunal
Durante o processo principal, o tribunal nomeia um perito judicial quando necessita de um parecer sobre questões técnicas que surjam no decorrer do processo. Os tribunais podem fazê-lo a pedido das partes ou por iniciativa própria. Os peritos devem comunicar qualquer conflito de interesses com uma das partes.
Se o assunto for urgente ou se a perícia for necessária, tendo em conta um futuro julgamento de mérito, é possível nomear um perito antes do julgamento. A nomeação do perito nesta fase preliminar é o único objetivo do processo, e exige que as partes apresentem um pedido específico. Em geral, este processo não pode ter início sem que o arguido tenha a oportunidade de ser ouvido pelo juiz. No entanto, em casos de extrema urgência, os peritos judiciais podem ser nomeados imediatamente; contudo, nesse caso, o requerido deve ter a oportunidade de ser ouvido numa fase posterior.
Ao solicitar a nomeação de um perito judicial ou ao comentar a sugestão do tribunal de nomear um perito, as partes podem propor nomes e acordar num perito específico. Se um tribunal decidir nomear um perito judicial por sua própria iniciativa, deve avisar as partes desse facto e solicitar as suas observações antes de tomar essa decisão. Os tribunais não são obrigados a nomear peritos que figurem no registo de peritos, embora essa seja a prática habitual.
b) Nomeação pelas partes
Embora as partes nunca nomeiem peritos judiciais, podem participar na nomeação de um perito pelo tribunal, chegando a acordo sobre a missão do perito, o encargo das despesas e até sobre um perito específico. Enviariam então uma carta de nomeação comum ao perito escolhido. Se ambas as partes estiverem de acordo, o juiz pode autorizar a nomeação desse perito. Tal acontece com muita frequência na fase preliminar.
2. Procedimento (civil)
Uma vez nomeado, o perito judicial convocará as partes para debater o caso com elas. Geralmente, os peritos comunicam com as partes através dos advogados e também informam o tribunal acerca da evolução da situação. Não há regras específicas sobre a forma como o processo é gerido, exceto no que respeita à exigência de respeitar sempre o princípio do contraditório: cada parte tem o direito de expressar a sua opinião sobre todos os aspetos do caso em qualquer momento.
Há duas atenuações deste princípio: dizem respeito às perícias sobre aspetos puramente factuais e a investigações que invadam a esfera privada (isto é, exames médicos). Contudo, nestes casos, o perito tem de apresentar os resultados das investigações às outras partes antes de concluir o seu relatório.
O progresso das investigações do perito é supervisionado pelo tribunal competente. Caso seja apresentado um requerimento nesse sentido, o tribunal pode concordar que o perito não é suficientemente qualificado e designar um perito diferente. Dado que, na grande maioria dos casos, só é nomeado um perito, não existe qualquer procedimento que seja utilizado pelos peritos para se reunirem antes do julgamento para circunscrever as questões.
a) Relatório pericial
O perito entrega o seu relatório por escrito, não existindo uma estrutura específica a seguir. O perito tem a obrigação de executar a sua missão com lealdade e respeitando o princípio do contraditório. Tem de abordar todas as questões factuais contidas na sua missão, mas não está autorizado a responder a questões jurídicas. O mandato do perito será limitado pelo tribunal, exceto nos procedimentos em que foi nomeado pelas partes, sem a intervenção do juiz, em que abordará as preocupações das partes.
Não é obrigatório elaborar um relatório preliminar, mas tal pode ocorrer se as circunstâncias do caso específico assim o exigirem. Tal é especialmente o caso se surgirem novas questões durante a realização da missão ou se as partes não colaborarem com o perito.
Os casos em que o perito pode ter de apresentar um relatório adicional são raros. Tal pode ocorrer quando o perito não respondeu a todas as questões incluídas na sua missão ou quando surgem, posteriormente, questões adicionais. O tribunal emitirá nova ordem, declarando a necessidade de contributos adicionais e especificando as questões que carecem de resposta. As partes podem apresentar um pedido de esclarecimento adicional ao juiz. Contudo, na prática, o mais provável é que seja nomeado outro perito, dependendo da satisfação das partes com o primeiro relatório.
Os relatórios periciais podem ser contestados pelos depoimentos das partes e por uma contraperícia. Os tribunais não estão vinculados pelo parecer expresso nos relatórios periciais. A jurisprudência estabelece que o tribunal pode afastar-se do parecer do perito se houver motivos que o justifiquem, ou seja, se uma ou ambas as partes provarem que o perito está errado. Os relatórios contraditórios têm o mesmo valor probatório, independentemente de o perito ter sido nomeado pelo tribunal ou pelas partes. Os relatórios iniciados por uma parte, ou relatórios contraditórios, bem como os relatórios escritos sem que o perito tenha respeitado o princípio do contraditório, podem ser elaborados e debatidos em julgamento, mas não têm o mesmo valor probatório que os relatórios entregues no respeito desse princípio.
b) Audiência judicial
Os peritos não necessitam de comparecer nas audiências preliminares. Devem comparecer numa audiência para responder a perguntas do tribunal após a entrega do seu relatório. Não serão sujeitos a contrainterrogatório em tribunal.
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