I. Listas e registos de peritos
O tribunal pode utilizar uma lista ou registo de pessoas interessadas em atuar como peritos. A lista ou registo são mantidos pelo Departamento de Justiça. Cabe aos membros da magistratura decidir quem nomeiam como perito judicial da lista ou do registo, disponibilizados para uso interno. Este registo destina-se apenas à utilização pela magistratura. As pessoas interessadas em atuar como peritos judiciais têm de manifestar o seu interesse para que o seu nome e dados sejam incluídos na lista do Departamento de Justiça. Não prestam juramento; contudo, é-lhes pedido que preencham um formulário de diligência razoável, dando o seu consentimento para a realização de verificações por parte do Departamento de Justiça, e que apresentem, juntamente com o formulário, uma cópia autenticada do seu certificado (warrant) e/ou qualificações, um certificado de antecedentes criminais recente, um curriculum vitae em formato Europass e uma carta de motivação escrita à mão. O número total de pessoas interessadas em atuar como peritos judiciais é de cerca de 1 000. No entanto, os juízes e magistrados podem nomear qualquer pessoa que considerem adequada e competente, mesmo que não figure nas listas (os tribunais têm liberdade de escolha). Por último, os tribunais também publicam três listas de peritos judiciais, nomeadamente de arquitetos e engenheiros civis, contabilistas e engenheiros. Estas listas são publicadas todos os anos no Diário Oficial de Malta.
Aqui é possível encontrar uma lista de peritos para 2019 (p. 4 e seguintes do PDF).
II. Qualificações dos peritos
Os peritos têm de ter qualificações para se intitularem peritos, mas não têm de ser membros de um organismo profissional. Não existe um sistema de formação profissional contínua ou qualquer requisito de melhoria regular. Não há cursos para peritos. O título de perito não está protegido e não há distinção entre os diferentes tipos de peritos. A lista ou registo de pessoas interessadas em atuar como peritos judiciais, que são mantidos pelo Departamento de Justiça, são organizados em categorias de acordo com a área de especialização.
III. Remuneração dos peritos
A remuneração dos peritos é calculada de acordo com uma tarifa fixa, mas não existe qualquer restrição à forma como um perito pode ser remunerado. O perito é pago por uma parte, cabendo ao tribunal decidir qual a parte que deve pagar os custos. As partes podem beneficiar de apoio judiciário e não há taxas pré-estabelecidas. Quanto ao adiantamento do pagamento, o tribunal pode ordenar às partes que façam um depósito no tribunal, que será levantado pelo perito assim que o seu trabalho estiver concluído.
IV. Responsabilidade dos peritos
Os princípios gerais do direito das obrigações são aplicáveis, sem limite máximo de responsabilidade. Os peritos não são obrigados a ter seguro de responsabilidade civil profissional.
V. Informações adicionais
A nomeação de peritos é regida pelos artigos 644.º a 682.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil, capítulo 12, das Leis de Malta.
Além disso, no domínio penal, a nomeação de peritos é regida pelos artigos 650.º a 657.º do Código Penal, capítulo 9, das Leis de Malta.
Nomeação de peritos
Nos processos civis, os peritos são nomeados por um tribunal, podendo ser sugeridos pelas partes. Por conseguinte, os peritos são nomeados a pedido do tribunal ou das partes nos casos em que seja necessário esclarecer questões técnicas, como questões no domínio da construção civil, dos acidentes de trânsito, questões contabilísticas, problemas médicos e avaliação de danos.
Nos processos penais, os peritos são escolhidos pelo tribunal. O procedimento de recusação de tais peritos é o mesmo que nos processos civis. Nos processos penais, os peritos podem apresentar o seu relatório oralmente ou por escrito, de acordo com as instruções do tribunal. O relatório deve indicar os factos e as circunstâncias em que se baseiam as conclusões dos peritos. Se for apresentado oralmente, deve ser passado a escrito pelo secretário ou pela pessoa que atua em seu lugar.
1. Nomeação por um tribunal
Os peritos têm a obrigação legal de declarar os conflitos de interesses. Os relatórios dos peritos nomeados pelo tribunal têm mais peso do que os dos nomeados pelas partes.
2. Nomeação pelas partes
Não há um processo específico para a nomeação por uma parte. Um único perito pode ser nomeado em conjunto por acordo. Um tribunal pode ordenar às partes que nomeiem um único perito.
VI. Procedimento
a) Processo civil
Não há diferenças no procedimento de nomeação na fase preliminar ou de pré-julgamento.
1. Relatório pericial
As partes devem fornecer instruções pormenorizadas ao perito e perguntas a que este deve responder. O decreto do tribunal que nomeia o perito deve conter os termos de referência que o perito necessita de analisar. Uma vez apresentado o seu relatório e remunerado, o perito é chamado a prestar juramento sobre o seu relatório e, nesse momento, é sujeito a contrainterrogatório por ambas as partes.
Não existe uma estrutura definida para o relatório, e os peritos não têm de elaborar um relatório preliminar. Contudo, devem responder às perguntas das partes no relatório final. O artigo 665.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil, capítulo 12, das Leis de Malta, estipula o que o relatório deve conter. Prevê que o relatório deve indicar os exames efetuados e os fundamentos das conclusões. Além disso, estabelece que o relatório deve ser datilografado de forma clara e legível ou escrito a tinta. O relatório não deve ser complementado por planos ou modelos, a menos que o tribunal assim o ordene ou que as partes deem o seu consentimento para tal.
2. Audiência
Não há qualquer requisito que determine que o perito tenha de comparecer numa audiência preliminar. Normalmente, espera-se que os peritos se limitem a informar as partes de quaisquer sessões que venham a realizar, e que quaisquer pedidos feitos pelos peritos às partes devem ser feitos durante tais sessões. Geralmente, os peritos são sujeitos a um contrainterrogatório na audiência. O tribunal não supervisiona nem controla o progresso das investigações do perito, nem realiza qualquer controlo de qualidade. As partes podem contestar o relatório pericial através de depoimentos ou de uma contraperícia. O tribunal não é obrigado a adotar o relatório pericial contra a sua própria convicção.
As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).
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