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I. Listas e registos de peritos
Na Suécia, não existem registos de peritos, não havendo planos para criar registos desse tipo.
II. Qualificações dos peritos
Não disponível.
III. Remuneração dos peritos
Não disponível.
IV. Responsabilidade dos peritos
Não disponível.
V. Informações complementares sobre perícias
1. Nomeação de peritos
a) Nomeação judicial
Não é frequente os tribunais nomearem peritos por sua própria iniciativa nos processos judiciais.
b) Nomeação pelas partes
Na Suécia, os peritos que intervêm em processos judiciais são geralmente contratados por uma das partes no processo, o que significa que as regras aplicáveis às testemunhas se aplicam igualmente aos peritos («perito-testemunha»)
2. Procedimento
A tradição judiciária sueca assenta no princípio da livre apreciação das provas, o que significa que os elementos de prova apresentados não podem ser rejeitados por motivos meramente formais. Por conseguinte, o mérito do depoimento de cada perito-testemunha é avaliado em função das conclusões e do depoimento efetuado no processo em concreto. O valor probatório do depoimento é analisado pelo tribunal, competindo às partes, mediante apreciação e contraditório, estabelecerem a credibilidade das testemunhas e a sua competência para tirar conclusões.
O Código de Processo Civil e as normas em matéria de prova assentam, geralmente, nos princípios da imediação, da concentração do processo e da apresentação oral.
Um depoimento é tanto mais importante quanto possa reduzir os riscos de ocorrerem mal-entendidos, o que sucede quando a pessoa comparece pessoalmente em juízo, pois é mais fácil para o tribunal avaliar a fiabilidade e a credibilidade do seu depoimento. Em certos aspetos, esta regra também garante às partes processuais o direito de contraditório (assegurando assim o respeito do princípio da paridade das partes).
Com base nestes princípios, os elementos de prova são quase sempre apresentados na audiência principal. Consequentemente, os depoimentos devem ser efetuados direta e oralmente perante o tribunal. Normalmente, não são aceites declarações por escrito/sob compromisso de honra/inquirições por vídeo para substituir o depoimento presencial (com exceção dos registos vídeo das declarações proferidas por menores).
Desde 2008 que são cada vez mais utilizados depoimentos efetuados fora da audiência principal, assim como o recurso a inquirições por telefone ou videoconferência. As videoconferências, normalmente efetuadas na sala de conferências de um tribunal da circunscrição judicial da testemunha, são geralmente consideradas como equivalendo à comparência em tribunal.
Na prática, a proibição de efetuar declarações sob compromisso de honra não se aplica às certidões emitidas pelos médicos ou funcionários públicos, embora tal dependa sempre das circunstâncias do processo em apreço e dos elementos de prova disponíveis.
A competência judiciária é regida pelo Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil (1942:740)
Código de Processo Civil (1998: 000) (capítulo 40, página 215, não atualizado)
As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto «Encontrar um perito» a partir dos contactos nacionais selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito.
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