Find an expert

Information on finding an expert in EU countries.

An expert is a person appointed by the court or the parties in order to provide his expertise on a certain subject during court proceedings. Their duty is to the court even if the parties have appointed the expert.

Usually, national laws lay down the duties and responsibilities of experts. Most countries stipulate requirements (education, training and/or certification) for recognition as an expert in court proceedings. Currently, there is no agreement between the Member States on the requirements for (judicial) experts and national nomenclatures significantly differ from one another.

There are many types of experts:

  • An expert witness will be asked to interpret facts and/or give an opinion based on their expertise in technical matters or on their experience so as to clarify the parties’ arguments;
  • A technical expert will be asked to give their opinion on technical or scientific issues;
  • A legal expert may be consulted about rules, practices and rights applicable to foreign law;
  • Other experts.

The national factsheets on experts and expertise provide information about existing national lists and registers of experts, requirements experts have to adhere to, remuneration and liability of experts, as well as information about the conduct of expert proceedings.

These national factsheets have been compiled by the European Expert and Expertise Institute (EEEI) within the framework of the Find an Expert project, funded under the Justice Programme of the European Commission.

Last update: 17/11/2021

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Procurar um perito - Bélgica

I. Listas e registos de peritos

Apenas as pessoas que, por decisão do ministro da Justiça ou do funcionário por ele delegado e tal, mediante parecer da comissão de autorização, são inscritas no registo nacional de peritos judiciais e de tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados estão autorizadas a utilizar o título de perito judicial e habilitadas a aceitar e realizar missões na qualidade de perito judicial ou a utilizar o título de tradutor, intérprete ou tradutor-intérprete ajuramentado e habilitadas a realizar trabalhos de tradução ou de interpretação que lhe são confiados por força da lei.

São inscritas no referido registo as pessoas singulares que:

  • sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou residam legalmente num;
  • não tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, mesmo com pena suspensa, a uma sanção correcional ou penal consistindo numa multa, numa pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou a uma pena de prisão, com exceção das condenações por infração da regulamentação relativa à fiscalização da circulação rodoviária e das condenações que, segundo o ministro da Justiça, não constituem manifestamente um obstáculo à realização de perícias no domínio de competência e especialização no qual se inscrevem na qualidade de perito ou à execução de trabalhos de tradução ou de interpretação pelos tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados nas línguas nas quais se inscrevem na qualidade de tradutor, intérprete ou tradutor-intérprete ajuramentado.
    Tal aplica-se por analogia às pessoas que foram condenadas no estrangeiro a uma pena da mesma natureza por uma sentença transitada em julgado.
  • tenham, pelo menos, 21 anos de idade se se tratar de um tradutor, intérprete ou tradutor-intérprete ajuramentado;
  • apresentem prova de que dispõem da aptidão profissional e dos conhecimentos jurídicos exigidos;
  • declarem por escrito estar à disposição das autoridades judiciais;
  • comprovem uma competência profissional e de conhecimentos jurídicos;
  • comprometam-se a frequentar uma formação contínua no respetivo domínio de competência;
  • comprometam-se a respeitar a deontologia estabelecida pelo Rei, que prevê, pelo menos, os princípios de independência e de imparcialidade;
  • tenham prestado juramento.

O Serviço Público Federal da Justiça gere o registo e atualiza-o permanentemente.

A inscrição no registo nacional é válida por um período de seis anos, que pode ser prorrogado, de cada vez, pelo mesmo período. De momento, as inscrições são apenas provisórias até à criação da comissão de autorização. A comissão de autorização começou os seus trabalhos no início de junho de 2019. O total dos cerca de 4 000 peritos/tradutores/intérpretes devem ter sido examinados antes de 30 de novembro de 2022.

Foi criado um regime provisório e prevê que os peritos que trabalham para as autoridades judiciais têm de cumprir as suas disposições o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor da Lei de 10 de abril de 2014. Por conseguinte, é protelada até 1 de dezembro de 2022.

Uma nova Lei, de 20 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 24 de dezembro de 2020 permitindo que todos os peritos sejam inscritos na base de dados provisória. A sua inscrição provisória está limitada até 30 de novembro de 2022.

Atualmente, apenas os juízes têm acesso a este registo. Futuramente, deverá estar acessível a todas as pessoas na página Internet do Serviço Público Federal da Justiça.

O perito deve provar, para ser inscrito no registo, que dispõe da aptidão profissional e dos conhecimentos jurídicos exigidos (artigo 555/8, 4°, Código de Processo Civil).

Esta prova é apresentada:

  • No que diz respeito à competência profissional:
    • em relação aos peritos judiciais, por um diploma obtido no domínio de competência no qual o candidato se inscreve na qualidade de perito judicial e por um comprovativo que ateste uma experiência relevante de cinco anos durante os oitos anos que precedem o pedido de inscrição, ou na falta de um diploma, mediante a prova de uma experiência relevante de quinze anos durante os vinte anos que precedem o pedido de inscrição;
    • em relação aos tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados, qualquer diploma obtido ou qualquer prova de experiência relevante de, pelo menos, dois anos adquirida durante um período de oitos anos antes do pedido de inscrição ou qualquer outra prova que ateste o conhecimento da língua ou das línguas relativamente as quais se inscreve. Os peritos judiciais e os tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados domiciliados noutro país da União Europeia podem comprovar a sua aptidão profissional mediante a inscrição num registo similar do seu país, cuja prova apresentem. Um decreto real a adotar pelo Parlamento Federal determinará as obrigações de «formação contínua e de educação».
  • No que diz respeito aos conhecimentos jurídicos:  um certificado emitido após ter frequentado uma formação que cumpre as condições estabelecidas pelo A ligação abre uma nova janelaDecreto Real de 30 de março de 2018.

II. Remuneração dos peritos judiciais

Em matéria de conhecimentos especializados civis, o honorário do perito judicial é fixado pelas partes. Contudo, o tribunal tem a última palavra e pode decidir reduzir os honorários do perito judicial proposto.

Em matéria de conhecimentos especializados penais, um decreto real determina os honorários dos peritos judiciais.

Não há possibilidade de as partes obterem apoio jurídico no respeitante ao honorário do perito.

III. Responsabilidade dos peritos judiciais

A responsabilidade dos peritos judiciais é determinada de acordo com as regras gerais (direito civil/contratual). A responsabilidade do perito não está sujeita por lei a qualquer limite máximo.

IV. Informações adicionais sobre o processo de perícia

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial na Bélgica são os A ligação abre uma nova janelaartigos 962.º - 991.º-J do Código de Processo Civil belga: (texto disponível em neerlandês, francês e alemão).

O sistema jurídico belga não faz distinção entre os diferentes tipos de peritos, contendo unicamente o perito judicial. Apenas distingue os peritos judiciais, por um lado, e os tradutores/intérpretes, por outro.

Este título está protegido.

1. Nomeação de peritos

Segundo o Código de Processo Civil belga, apenas os juízes e os juízes de instrução) e/ou o procurador público podem nomear um perito judicial.

Todavia, não é proibido que os litigantes peçam o parecer do seu próprio perito. Este perito privado é designado por «conselheiro técnico». A sua intervenção não é regida pela lei.

O artigo 962.º do Código de Processo Civil belga prevê que: « Tendo em vista a resolução de um litígio que lhe tenha sido submetido, ou em caso de ameaça objetiva e atual de litígio, o juiz pode encarregar um perito de proceder a verificações ou de dar um parecer técnico. O juiz pode designar os peritos relativamente aos quais as partes estejam de acordo. Apenas pode revogar a escolha das partes mediante decisão fundamentada. ».

a) Nomeação judicial

Não há diferença entre as nomeações de peritos para as necessidades de um processo perante uma jurisdição civil ou penal. Os artigos 555.º/6 a 555.º/16 do Código de Processo Civil aplicam-se tanto em matéria civil quanto penal (artigo 2.º do Código de Processo Civil).

Salvo nos casos previstos no artigo 555.º/15 do Código de Processo Civil (em caso de urgência ou se não houver nenhum perito disponível com os conhecimentos e a especialização necessários), os tribunais têm a obrigação de nomear um perito inscrito no Registo Nacional de Peritos Judiciais.

Os tribunais civis tem o poder discricionário de nomear qualquer perito inscrito no registo que considerem adequado para a missão proposta. Podem igualmente nomear peritos escolhidos pelas partes e não estão autorizados a revogar essa escolha, salvo decisão fundamentada.

Os peritos têm a obrigação de verificar se não estão numa situação de conflito de interesses.

b) Nomeação pelas partes

Cada parte pode pedir o parecer do seu próprio perito em matéria civil. Esse perito é designado por «conselheiro técnico». Quando as partes nomeiam um «conselheiro técnico», não são obrigadas a seguir regras ou um procedimento específicos.

2. Procedimento

O tribunal tem um poder discricionário para decidir se são necessários conhecimentos especializados para o litígio ou para apurar a verdade.

O papel do perito é dar um parecer ao tribunal em resposta à missão específica que o tribunal lhe confiou.

O tribunal não está nunca vinculado ao parecer do perito.

Em processo civil, o tribunal supervisiona o desenrolar da perícia judicial e assegura o cumprimento dos prazos e o seu caráter contraditório.

O perito deve respeitar os termos da sua missão.

As partes podem contestar o relatório de um perito através de depoimentos e de uma contraperícia.

Os peritos estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, mas a fim de respeitar o princípio do debate contraditório, qualquer comunicação deve realizar-se na presença de todas as partes.

a) Relatório da perícia

Os resultados da perícia são apresentados num relatório.

O relatório inclui os aspetos preliminares, os trabalhos e as constatações do perito, bem como as suas conclusões. Contém igualmente todos os documentos consultados pelo perito.

O relatório final é depositado no tribunal que nomeou o perito.

Em matéria civil, se o tribunal não encontrar os esclarecimentos necessários, pode ordenar a realização de uma perícia complementar pelo mesmo perito, ou a realização de uma nova perícia levada a cabo por outro perito.

b) Audiência pelo tribunal

O tribunal pode ouvir o perito na audiência. A pedido do perito ou das partes, o juiz pode igualmente ouvir os conselheiros técnicos das partes.

Última atualização: 27/04/2023

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Procurar um perito - Chéquia

I. Listas e registos de peritos

A República Checa dispõe de uma lista oficial de peritos.

Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 254/2019 relativa aos peritos, aos gabinetes de peritos e aos institutos especializados («Lei dos Peritos»), aplicada pelo Decreto de Execução n.º 503/2020 do Ministério da Justiça, de 26 de novembro de 2020, a lista de peritos é acessível ao público.

A lista de peritos está disponível aqui. A lista inclui igualmente os gabinetes de peritos e institutos especializados qualificados para realizar o trabalho de perito.

O Ministério da Justiça é responsável pela manutenção da lista de peritos.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Peritos, tal como aplicada pelo Decreto n.º 503/2020, os peritos têm de cumprir os seguintes critérios para serem incluídos na lista. Devem:

  • ter a sua sede social, residência permanente, endereço de contacto ou residência do cidadão estrangeiro registado na República Checa;
  • possuir o nível de ensino exigido (ensino universitário, sempre que possível; em caso contrário, o nível de ensino mais elevado possível);
  • possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional ativa no domínio e setor em causa;
  • possuir um diploma de formação especializada complementar ou um certificado de capacidade profissional (para os domínios e setores enumerados no anexo 2 do Decreto de Execução n.º 505/2020);
  • gozar de plena capacidade jurídica (estar plenamente apto a participar em processos judiciais);
  • ter um registo criminal limpo (a pessoa não pode ter sido condenada com efeito definitivo por uma infração penal dolosa ou negligente cometida no âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou especializada, a menos que se considere que não foi condenada);
  • dispor dos materiais e das instalações e equipamentos técnicos necessários;
  • ter obtido aprovação num exame de admissão organizado pelo Ministério da Justiça;
  • não se encontrar em situação de falência;
  • não ter tido a sua autorização para realizar o trabalho de perito revogada nos últimos cinco anos devido ao incumprimento grave ou reiterado das funções de perito; e
  • não podem ter sido multados com uma coima igual ou superior a 100 000 CZK nos últimos três anos por infrações enumeradas na Lei dos Peritos.

Para o exercício de atividades de um gabinete de peritos ou instituto especializado, é necessário o cumprimento das condições específicas estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei dos Peritos.

Os peritos têm de prestar juramento para poderem ser inscritos no registo. O juramento tem a seguinte redação: «Prometo que cumprirei a lei no exercício do meu trabalho de perito, desempenharei a minha atividade de perito de forma imparcial e independente, utilizarei plenamente todos os meus conhecimentos, velarei por receber outros estudos e manterei confidenciais os factos de que tome conhecimento no exercício do meu trabalho de perito.»

Para serem incluídos na lista, os peritos têm de apresentar uma candidatura junto do Ministério da Justiça.

No entanto, não têm de subscrever um código de conduta ou um código deontológico.

Os peritos podem ser retirados da lista por uma das seguintes razões:

  • morte do perito ou dissolução do gabinete de peritos ou instituto especializado;
  • anúncio do perito de que deixou de trabalhar como perito;
  • entrada em vigor de uma decisão de revogação da sua autorização para o exercício do trabalho de perito.

A expiração do direito de desempenhar o trabalho de perito na sequência da revogação da autorização pelo Ministério é regida pelo artigo 14.º, n.º 1, da Lei dos Peritos. Esta disposição é aplicável nos casos em que um perito já não preencha as condições para a sua nomeação, não tenha apresentado prova de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não possa desempenhar o seu trabalho a longo prazo por razões médicas, profissionais ou outras razões graves, esteja de outro modo inativo (menos de três relatórios de peritos elaborados nos cinco anos anteriores) ou em situação de incumprimento grave ou persistente das obrigações previstas na Lei dos Peritos.

A lista de peritos é atualizada regularmente pelo Ministério da Justiça.

É possível encontrar um perito utilizando a ferramenta de pesquisa. Esta ferramenta de pesquisa inclui todos os peritos, gabinetes de peritos e institutos especializados.

Os peritos figuram na lista de acordo com o respetivo domínio, setor e, se for caso disso, especialização. Atualmente, existem 52 domínios principais definidos pela Lei dos Peritos. O anexo 1 do Decreto de Execução n.º 505/2020 contém uma lista de setores especializados nos diferentes domínios de especialização.

Os peritos devem inscrever os pormenores do seu trabalho de perito por via eletrónica num registo de relatórios de peritos acessível à distância e mantido pelo Ministério da Justiça.

II. Qualificações dos peritos

Apenas as pessoas que tenham atingido o nível de formação exigido e a duração mínima da experiência profissional ativa no seu domínio e setor especializados podem ser designadas como peritos. A filiação numa organização profissional de peritos não é obrigatória para a realização do trabalho de perito.

No entanto, certos domínios e setores especializados exigem provas relativas à competência profissional emitidas por uma associação profissional legalmente estabelecida com filiação obrigatória, por exemplo, no setor da construção (nos termos do anexo 2 do Decreto de Execução n.º 505/2020), para que sejam prosseguidos trabalhos de peritos nos mesmos.

Os peritos devem atualizar ou aprofundar os seus conhecimentos. O Ministério da Justiça está envolvido na formação e no apoio profissional adicional de peritos.

III. Remuneração dos peritos

A remuneração dos peritos é regida por um contrato com um cliente que solicite um relatório de perito ou pela Lei dos Peritos e pelo Decreto de Execução n.º 504/2020 relativo aos honorários dos peritos.

Há restrições à forma como os peritos podem ser remunerados. A remuneração contratual não é admissível se o relatório de perito for solicitado por uma autoridade pública (por exemplo, um tribunal ou uma autoridade administrativa).

Além da remuneração, o perito tem direito ao reembolso das despesas monetárias e à indemnização pela perda de tempo, nomeadamente o tempo despendido em deslocações para um local diferente da sede social do perito relacionadas com o trabalho de perito.

Os peritos nomeados pelo tribunal podem receber pagamentos antecipados.

Os honorários dos peritos são pagos do seguinte modo:

Processo civil

Os honorários dos peritos estão incluídos nas custas processuais. Cada parte suporta os custos incorridos pela própria parte e pelos representantes da parte. O tribunal concede o pagamento, pela parte vencida no processo, do reembolso dos custos em que a parte totalmente vencedora num processo específico incorreu no exercício ou defesa eficazes do direito da parte contra a parte vencida no processo. Se uma parte for apenas parcialmente vencedora no processo, o tribunal reparte equitativamente o reembolso dos custos ou declara que nenhuma das partes tem direito a tal reembolso. Com base nos resultados dos processos, o Estado tem direito a ser reembolsado pelas partes pelos custos suportados pelo Estado nos processos, a menos que haja a expectativa de que as partes ficarão isentas das custas judiciais.

Processos penais

Os custos para conduzir processos penais, incluindo processos de execução, são suportados pelo Estado. Se o arguido for declarado culpado com efeito definitivo, é obrigado a pagar ao Estado um montante fixo a título de reembolso desses custos, incluindo nos casos em que tenha sido solicitado um relatório de perito nos processos. Os custos que excedam este limite fixo são inteiramente suportados pelo Estado. Salvo algumas exceções, os custos dos relatórios de peritos não solicitados pelo Estado não são suportados pelo Estado.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos são responsáveis, nos termos da Lei dos Peritos, pelas infrações por eles cometidas (artigo 39.º) ou pela eventual prática do crime de falso testemunho e de peritagem falsa, se o relatório de perito for falso, manifestamente distorcido ou incompleto (artigo 346.º da Lei n.º 40/2009, Código Penal).

A Lei dos Peritos prevê igualmente uma responsabilidade especial dos peritos ao abrigo do direito privado. Os peritos são obrigados a conceder uma indemnização pelos danos por eles causados no âmbito do seu trabalho de perito. No entanto, os peritos são exonerados de responsabilidade se provarem que não poderiam ter evitado os danos mesmo quando envidassem todos os esforços que lhes poderiam ser exigidos.

A responsabilidade dos peritos não está sujeita por lei a qualquer limite máximo.

O seguro obrigatório do perito contribui para cobrir a sua responsabilidade pelos danos causados pela execução do seu trabalho de perito.

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

A principal legislação aplicável ao trabalho dos peritos na República Checa é a Lei n.º 254/2019 relativa aos peritos, gabinetes de peritos e institutos especializados, a Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, a Lei n.º 141/1961 relativa aos processos penais (Código de Processo Penal) e a Lei n.º 500/2004, Código de Processo Administrativo.

As regras gerais para a nomeação de um perito pelas autoridades públicas são semelhantes para os processos apresentados perante os tribunais civis, penais e administrativos.

A designação de «perito», «gabinete de peritos» e «instituto especializado» só pode ser utilizada por pessoas autorizadas.

O sistema jurídico da República Checa não estabelece qualquer distinção entre testemunhas periciais, peritos técnicos, peritos em direito ou qualquer outro tipo de peritos.

O número total de peritos inscritos na lista de peritos é de aproximadamente 6 000.

1. Nomeação de peritos

Um perito pode ser nomeado por um tribunal, por outra autoridade pública ou pelas partes nos processos.

Em processos judiciais cíveis e administrativos, não é possível nomear um perito antes do início do processo.

Nos processos penais, o artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: «Se o esclarecimento dos factos pertinentes para o processo penal exigir conhecimentos especializados, a autoridade envolvida no processo penal deve solicitar o parecer de um profissional. Se tal procedimento não for suficiente devido à complexidade da questão em apreço, a autoridade envolvida no processo penal deve nomear um perito. Na fase de instrução de um processo, o perito é nomeado pela autoridade envolvida no processo penal que considere necessário um relatório de perito para a decisão (por exemplo, um agente da polícia ou um procurador do Ministério Público); caso contrário, o perito é nomeado pelo procurador do Ministério Público, se a questão tiver sido remetida novamente para uma investigação mais aprofundada, ou pelo juiz que preside ao processo judicial. O arguido e, em processos judiciais, o procurador do Ministério Público são notificados sobre a nomeação de um perito. Outras pessoas são notificadas sobre a nomeação de um perito, se tal for considerado necessário para que façam algo ou permitam algo no que diz respeito à realização das perícias, por exemplo, para permitir ao perito aceder a um determinado local.»

1 a) Nomeação por um tribunal

O tribunal pode nomear peritos para avaliar questões de facto especializadas que sejam necessárias num processo específico. Existem igualmente processos de natureza cível e penal em que a nomeação de um perito é obrigatória (alguns processos também decorrem da jurisprudência). Podem ser nomeados peritos para um procedimento preliminar ou para a fase de instrução.

O artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 141/1961 relativa aos processos penais (Código de Processo Penal) dispõe o seguinte: «Se o esclarecimento dos factos pertinentes para o processo penal exigir conhecimentos especializados, a autoridade envolvida no processo penal deve solicitar o parecer de um profissional. Se tal procedimento não for suficiente devido à complexidade da questão em apreço, a autoridade envolvida no processo penal deve nomear um perito.

Não existem diferenças fundamentais na nomeação de peritos para processos perante tribunais cíveis, penais e administrativos.

Os peritos têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses.

Nos casos em que os peritos são nomeados por um tribunal, o tribunal deve selecioná-los a partir da lista de peritos. A menos que as circunstâncias o impeçam, serão nomeados peritos com sede social ou endereço de contacto no distrito do tribunal regional onde o tribunal tem a sua sede ou sucursal. Se esse perito não estiver incluído na lista, ou se nenhum perito inscrito no registo estiver em condições de preparar o relatório, o tribunal pode, a título excecional, nomear uma pessoa não incluída na lista de peritos – um «perito nomeado pelo tribunal ad hoc» (artigo 26.º da Lei dos Peritos) – para preparar o relatório de perito.

1 b) Nomeação pelas partes

As partes nos processos podem nomear um perito sempre que quiserem. O relatório de perito elaborado por um perito (registado na lista nacional de peritos) nomeado por uma das partes tem o mesmo valor que um relatório elaborado por um perito nomeado pelo tribunal. No entanto, esse relatório deve incluir uma cláusula de um perito que indique que o perito está ciente das consequências da apresentação de um relatório de perito conscientemente falso (artigo 127.º-A do Código de Processo Civil; artigo 110.º-A do Código de Processo Penal).

As partes não têm de seguir qualquer procedimento específico quando nomeiam um perito. No entanto, o relatório de perito deve conter informações sobre se o perito recebe remuneração contratual e essa remuneração não pode depender do resultado do trabalho do perito.

Um perito não pode ser nomeado simultaneamente por ambas as partes num processo judicial.

Um tribunal não pode ordenar que ambas as partes nomeiem em conjunto um único perito (por exemplo, em processos que envolvam pequenos montantes ou processos acelerados) em vez de cada parte nomear o respetivo perito.

As partes no litígio devem fornecer instruções pormenorizadas ao perito e colocar perguntas a que o perito deve responder.

2. Processos

2 a Processos cíveis

Se o tribunal tiver dúvidas quanto à exatidão de um relatório de perito, ou se o relatório for pouco claro ou incompleto, deve solicitar-se ao perito que forneça esclarecimentos ou informações adicionais. Se tal não acontecer, o tribunal procederá à revisão do relatório de perito por outro perito. Regra geral, os peritos são sujeitos a contrainterrogatório durante o julgamento.

Um juiz nunca está vinculado ao parecer de um perito. O relatório do perito tem a mesma importância que qualquer outro elemento de prova, pelo que o juiz é obrigado a avaliá-lo de forma objetiva e no contexto de outros elementos de prova. Um relatório de perito apresentado por um perito nomeado pelo tribunal não beneficia de uma presunção de exatidão. Um relatório elaborado por um perito nomeado por uma parte tem o mesmo valor que o de um perito nomeado pelo tribunal.

As partes podem levantar objeções à contestação de um relatório de perito.

Não existe qualquer procedimento através do qual os peritos se reúnam ou sejam sujeitos a contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças de opinião. Os peritos podem estar em contacto com as partes durante o processo, mas não podem apresentar um relatório se existirem dúvidas quanto à sua imparcialidade.

Assim que um perito tome conhecimento de quaisquer factos que o excluam, deve notificar a parte que solicitou o relatório; a mesma obrigação também se aplica às outras partes no processo. A decisão sobre a exclusão ou não de um perito é tomada pela autoridade que o nomeou.

Solicita-se às partes no processo que cooperem com os peritos. Em alguns casos, as partes são convidadas a ser examinadas ou interrogadas pelo perito.

Em particular, os peritos não têm de se reunir com as partes para recolher as suas observações.

1. Relatório de perito

O relatório de perito deve ser completo, verídico e passível de revisão. Os requisitos formais para a elaboração de um relatório de perito são estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º da Lei dos Peritos e no Decreto de Execução n.º 503/2020.

Elementos exigidos para um relatório de perito:

  • Página de rosto
  • Mandato
  • Lista de fontes
  • Constatações
  • Parecer
  • Justificação suficientemente pormenorizada para permitir a revisão
  • Conclusão
  • Anexos
  • Cláusula de perito
  • Impressão do selo do perito
  • Assinatura (assinatura eletrónica qualificada para um relatório em formato eletrónico)

Os peritos não são obrigados a apresentar um relatório preliminar.

Nos seus relatórios, os peritos não são obrigados a abordar os argumentos das partes para além do âmbito do mandato do tribunal.

Os peritos são obrigados a realizar o seu trabalho de perito pessoalmente e apenas no domínio, setor e, se for caso disso, especialização para o(a) qual estão autorizados, com a devida diligência, de forma independente, imparcial e dentro do prazo acordado ou estabelecido. Os peritos podem, com o acordo da pessoa que solicita o relatório, nomear um consultor para examinar questões subsidiárias.

Os peritos devem manter a confidencialidade em relação ao desempenho do seu trabalho.

Os peritos só podem recusar-se a apresentar um relatório com base nos motivos previstos na lei (artigo 19.º da Lei dos Peritos).

Os peritos apresentam os seus relatórios por escrito. A lei permite a apresentação de um relatório de perito em formato eletrónico ou oral se a parte que solicitou o relatório concordar.

Os peritos podem ser convidados a confirmar, completar ou explicar o seu parecer perante o tribunal.

2. Audiência judicial

Os peritos têm de comparecer na audiência preliminar se forem convocados pelo tribunal.

Devem igualmente comparecer na audiência oral para responderem às questões colocadas pelo tribunal e pelas partes, quando convidados a fazê-lo.

Regra geral, os peritos são sujeitos a contrainterrogatório durante o julgamento.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 08/09/2023

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Procurar um perito - Dinamarca

I. Listas e registos de peritos

Na Dinamarca, há vários tipos de peritos, e a nomeação, o processo e a existência de uma lista/registo público de peritos dependem do tipo de perito em questão.

Exemplos de peritos:

  • Perito avaliador
  • Avaliador do tribunal dos arrendamentos
  • Peritos em crianças
  • Avaliação pericial
  • Peritos técnicos em casos menos graves

Além disso, em determinados domínios, as associações também podem fornecer perícias.

Em alguns casos, o tribunal pode encontrar o perito numa base de dados interna, à qual todos os tribunais da Dinamarca têm acesso. O processo de nomeação dos peritos pode variar, mas todos devem possuir uma reputação irrepreensível. Por vezes, para assegurar a transparência, a lista/o registo desses peritos também é publicada/o no sítio Web dos tribunais da Dinamarca.

Noutros casos, o tribunal pode nomear qualquer pessoa que considere adequada e competente. Nesses casos, algumas organizações públicas têm registos de peritos, a partir dos quais o tribunal pode escolher quando a questão se enquadra no seu domínio de competência, por exemplo, a perícia forense. Quando não existe uma lista, e se ambos os litigantes estiverem de acordo, o tribunal nomeará um perito que pareça competente. Só podem ser nomeadas pessoas que possuam uma reputação imaculada.

II. Qualificações dos peritos

Não há requisitos relativos às qualificações dos peritos. O tribunal não se encontra vinculado ao parecer dos peritos, podendo avaliá-lo livremente. Tal também se aplica ao valor probatório do elemento de prova. Caso a Administração Judiciária Dinamarquesa considere as candidaturas de peritos que gostariam de atuar como peritos em casos menos graves, consulta as organizações industriais pertinentes e solicita um registo criminal. Para além disso, não há quaisquer requisitos no que respeita à formação ou experiência profissional dos peritos.

III. Remuneração dos peritos

A remuneração depende do tipo de perito em causa.

As remunerações do perito avaliador, do avaliador do tribunal dos arrendamentos e dos peritos em crianças estão previstas, e é a Administração Judiciária Dinamarquesa que estabelece as regras da remuneração (artigo 93.º da Lei da Administração da Justiça e artigo 172.º da Lei do Serviço Social).

Nos processos civis em que é necessária uma avaliação de um perito, por exemplo, um relatório técnico, não há tarifas previstas nem restrições aos honorários dos peritos. O pagamento pode não ser feito de forma antecipada. O tribunal fixa os honorários a pagar ao perito nomeado pelo tribunal pelo seu relatório e pela comparência em tribunal, bem como pelo reembolso de quaisquer despesas incorridas. Antes da decisão, o tribunal solicitará às partes que apresentem as suas observações. Ao mesmo tempo, decidirá como os honorários devem ser repartidos entre as partes (artigo 208.º da Lei da Administração da Justiça).

A parte que solicitou ao tribunal que pedisse um relatório pericial e o representante legal dessa parte são responsáveis pelos custos envolvidos. No entanto, a outra parte e o seu representante legal também são responsáveis pela parte dos custos atribuível à resposta às suas perguntas. A parte que solicitou que o perito fosse convocado para comparecer na audiência é responsável pelos custos a esse respeito. O tribunal pode ordenar às partes que forneçam uma garantia para os custos do relatório pericial que solicitaram (artigo 208.º da Lei da Administração da Justiça).

Nos processos penais, aplicam-se normas semelhantes no que respeita aos relatórios periciais (com as devidas alterações) (artigo 210.º da Lei da Administração da Justiça).

Relativamente aos peritos técnicos em casos menos graves, estes têm de apresentar uma estimativa dos custos previstos e não estão autorizados a responder às perguntas técnicas antes de a remuneração ser acordada. Subsequentemente, as partes devem comentar a estimativa de custos dos peritos. O que é significativo é que, caso as partes não possam fornecer uma garantia para os custos, o tribunal pode decidir que o caso continuará sem o relatório pericial. As normas são estabelecidas pela Administração Judiciária Dinamarquesa (artigo 404.º da Lei da Administração da Justiça).

IV. Responsabilidade dos peritos

Não existe uma norma específica aplicável à responsabilidade dos peritos. O perito deve respeitar as regras deontológicas que regulam a sua especialidade, a imparcialidade e o sigilo profissional. Por conseguinte, a sua responsabilidade é regida pelas normas gerais aplicáveis às obrigações. Tais normas não preveem qualquer limite máximo para a responsabilidade.

O perito que não cumpra as normas deontológicas conforme previsto pode ser substituído, ver os seus honorários reduzidos, ou até ser considerado responsável.

Um comportamento criminoso no cumprimento da sua missão pode levar a acusações penais.

Por último, não existe qualquer obrigação de cobrir a eventual responsabilidade por um seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

As normas relativas ao processo de perícia encontram-se em diferentes legislações e dependem do tipo de perito em causa. No entanto, a maioria encontra-se na Lei da Administração da Justiça (lei consolidada 2021-09-15 n.º 1835). No que respeita aos peritos em crianças, as normas encontram-se parcialmente na Lei do Serviço Social.

Algumas partes da Lei da Administração da Justiça estão traduzidas em inglês.

1. Nomeação de peritos

Em matéria civil, os peritos podem ser nomeados pelo tribunal ou pelas partes. Uma das partes pode solicitar ao tribunal que encarregue um perito de apresentar um relatório sobre uma ou mais questões.

Em matéria penal, o tribunal decide se deve haver uma intervenção de um perito quando esta é solicitada pelo arguido ou pela acusação. Tanto a defesa como a acusação podem convocar peritos.

Os peritos devem comunicar qualquer conflito de interesses com uma das partes.

Nos casos menos graves (casos sem valor económico ou com um valor inferior a 50 000 coroas dinamarquesas), o juiz pode decidir solicitar um parecer pericial. Os peritos que intervêm em casos menos graves são nomeados pela Administração Judiciária Dinamarquesa.

a) Nomeação por um tribunal

O tribunal/juiz presidente nomeia os peritos avaliadores, etc. para o caso específico, onde a sua perícia é considerada necessária. O juiz presidente escolhe um perito avaliador da lista/do registo/da base de dados interna pertinente mas, em algumas situações, não é obrigado a fazê-lo. Antes de o tribunal/juiz presidente decidir nomear os peritos avaliadores, as partes podem apresentar observações sobre a decisão.

Nos casos em que uma avaliação pericial é solicitada pelas partes, estas podem nomear um perito, mas o tribunal não está vinculado à sua decisão. Quando as partes acordam no nome de um perito, geralmente o juiz nomeia esse perito (mesmo que não seja obrigado a fazê-lo). Se for o tribunal a nomear o perito, deve informar as partes da pessoa que pretende nomear e permitir que estas apresentem as suas observações. Se existir uma lista ou um registo, habitualmente o tribunal ou as partes escolhem um perito que figure na/o mesma/o, mas nem sempre são obrigados a fazê-lo.

b) Nomeação pelas partes

Quando as partes pretendem nomear um perito para emitir um parecer, devem seguir um procedimento específico: sempre que solicitarem um relatório pericial em processos civis, devem apresentar um pedido por escrito ao tribunal. O pedido deve conter informações sobre o objetivo do relatório pericial e o objeto a submeter à avaliação do perito.

Se o tribunal permitir, as partes devem enviar-lhe as suas perguntas. Após receber as perguntas, o tribunal nomeia um ou mais peritos. Conforme descrito acima, as partes também nomeiam um perito, mas o tribunal não está vinculado a essa nomeação.

2. Procedimento

a) Processo civil

O procedimento depende do tipo de perito em causa. Por vezes, o perito é convocado para uma audiência, para responder a perguntas sobre um determinado assunto (por exemplo, um perito em crianças sobre o direito da família), para uma avaliação pericial de perguntas técnicas, ou apenas para elaborar um relatório escrito. Outras vezes, o perito atua como juiz e participa nas deliberações.

Seguem-se dois exemplos:

O perito avaliador nomeado pelo tribunal/juiz presidente para o caso específico, em que a sua perícia é considerada necessária, atua como juiz (mas com conhecimentos especializados numa matéria específica) e participa nas deliberações do tribunal. Em direito da família, o tribunal é assistido por peritos em crianças.

Nos casos em que a avaliação de um perito é pertinente no que respeita a uma questão, o perito deve responder às perguntas recebidas do tribunal por meio de um relatório escrito dirigido ao tribunal. O perito deve informar as partes da data e do local da inspeção. Se o relatório do perito estiver incompleto, o tribunal pode ordenar ao perito que efetue novamente a inspeção ou que a complemente num relatório escrito adicional. Existem modelos predefinidos para o relatório pericial. O tribunal não supervisiona a atividade do perito. Após a apresentação do relatório, as partes podem colocar perguntas adicionais ao perito, se tal for permitido pelo tribunal. O tribunal decidirá então se o perito deve responder às perguntas adicionais por escrito, num relatório complementar, ou oralmente, numa audiência. O perito também pode ser convocado para comparecer numa audiência a fim de responder a perguntas relacionadas com o relatório.

Os pareceres escritos ou orais dos peritos são contestados pelas partes durante o julgamento. Em qualquer caso, o juiz nunca está vinculado aos pareceres do perito.

b) Outros

Em casos criminais, os peritos também são uma opção. São convocados e normalmente comparecem na audiência.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 09/05/2022

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Procurar um perito - Alemanha

I. Listas e registos de peritos

A Alemanha dispõe de registos exaustivos dos peritos. Existem aproximadamente 200 a 300 domínios de especialização.

  • Os peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados pelas câmaras de comércio e indústria podem ser consultados A ligação abre uma nova janelaaqui.
  • Os peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados pelas câmaras de artesanato podem ser consultados A ligação abre uma nova janelaaqui.
  • Os peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados pelas câmaras de agricultura podem ser consultados nos A ligação abre uma nova janelasítios Web regionais das câmaras de agricultura.
  • Os peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados pelas ordens dos arquitetos podem ser consultados nos A ligação abre uma nova janelasítios Web das ordens regionais dos arquitetos.
  • As informações sobre os peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados pelas ordens dos engenheiros e sobre os registos podem ser consultadas A ligação abre uma nova janelaaqui.
  • Os peritos registados pela câmara dos revisores oficiais de contas podem ser consultados A ligação abre uma nova janelaaqui.
  • Pode ainda ser consultada a base de dados A ligação abre uma nova janelahttps://www.bvs-ev.de/sachverstaendigenverzeichnis/ da federação de peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados.
  • Os peritos médicos não são obrigados a ser nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados. Poderá encontrar um perito médico nas listas constantes dos sítios Web regionais das ordens dos médicos.

É prática corrente dos tribunais nomear os peritos a partir dos registos. Se estiverem preenchidos os requisitos necessários, os peritos são automaticamente registados. As câmaras de registo nomeadas pelo Estado são responsáveis pela atualização dos registos.

As principais normas jurídicas em matéria de peritagens judiciais são:

II. Qualificações dos peritos

Qualquer pessoa pode ser incluída na lista de peritos desde que tenha um nível de qualificações particularmente elevado no seu domínio de especialização. Para ser incluído na lista, o requerente deve possuir experiência profissional adequada, devendo comprovar que possui conhecimentos especializados mediante a apresentação de documentação adequada sobre o seu trabalho (por exemplo, CV, cópias de certificados para todas as qualificações académicas e profissionais pertinentes, experiência profissional, referências, relatórios e formação). As câmaras da indústria e comércio e as câmaras de artesanato, assim como as ordens dos arquitetos e dos engenheiros, organizam os exames de admissão. Para além das qualificações, deve ser feita prova de outros estudos, experiência, independência e integridade.

Os peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados são geralmente registados por um período de cinco anos. Antes do final desse período, devem fazer prova das suas competências, integridade e formação contínua, para poderem ser novamente nomeados e registados por mais cinco anos (por exemplo, através da análise e verificação de relatórios a apresentar para obter o novo registo). As entidades responsáveis devem ministrar formação. Se um perito não cumprir as regras aplicáveis ou não atualizar as suas competências, as câmaras podem cancelar a sua inscrição.

III. Remuneração dos peritos

Nos processos cíveis, administrativos e penais, a remuneração dos peritos é calculada com base na A ligação abre uma nova janelaLei sobre as remunerações e subvenções em matéria judicial (Justizvergütungs- und -entschädigungsgesetzes, JVEG).

Pode ser exigido um adiantamento ou pagamento por conta.

Quando o perito deva intervir no quadro de uma missão extrajudicial, a remuneração depende do valor estipulado no acordo de indemnização em causa.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos são responsáveis por eventuais pareceres incorretos, independentemente de terem sido encomendados por um particular ou pelo tribunal. Se, a pedido do tribunal, um perito emitir um parecer incorreto, intencionalmente ou com negligência grave, e o mesmo servir de base a uma sentença judicial, a parte lesada poderá intentar uma ação judicial a fim de ser indemnizada pelos danos sofridos (artigo 839.º-A do Código Civil – Bürgerliches Gesetzbuch, BGB).

Se o perito intervier no quadro de uma missão extrajudicial, aplicam-se as disposições gerais em matéria de responsabilidade (contratual).

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

1. Nomeação de peritos

Embora os peritos sejam nomeados pelo tribunal, as partes podem apresentar propostas quanto à pessoa a nomear.

a) Nomeação pelo tribunal

O tribunal recorre normalmente a uma lista ou registo de peritos. Pode igualmente nomear qualquer perito que considere adequado e competente. Os peritos nomeados são mandatados pelo tribunal. A sua principal função é prestar assistência ao tribunal facultando conhecimentos especializados.

b) Nomeação pelas partes

Se as partes chegarem a acordo quanto às pessoas a nomear como peritos, o tribunal é obrigado a respeitar esse acordo. Pode, contudo, limitar a seleção feita pelas partes a um determinado número de pessoas.

Se uma parte pretender nomear um perito para lhe prestar assistência, esse perito não será considerado um perito judicial mas sim um perito particular.

2. Procedimento

a) Processo civil

O tribunal tem de fundamentar as suas decisões e fazer referência às conclusões do perito quando decide seguir o parecer do perito. Embora o parecer desempenhe muitas vezes um papel crucial no julgamento, o tribunal não se encontra vinculado por este. No caso de uma inspeção a efetuar no local, o perito deve contactar todas as partes envolvidas. Quando for necessário obter mais informações das partes, tal incumbirá geralmente ao tribunal.

i. Relatório da perícia

As partes podem contestar o teor do relatório elaborado pelo perito, formulando declarações ou transmitindo ao tribunal um relatório de outro perito que tenham contratado e fornecendo assim uma contra-peritagem.

ii. Audiência judicial

É possível intentar um processo independente antes da realização do julgamento a fim de obter elementos de prova («selbständiges Beweissverfahren»). Nesse contexto, o perito poderá ser nomeado antes do início do processo principal. Esse processo específico visa unicamente preservar os elementos de prova para efeitos de um processo judicial posterior ou para prevenir litígios.

A audiência deve observar o código de conduta e as regras processuais. O perito deve responder ao interrogatório de forma objetiva, compreensível e exaustiva. Embora o direito processual alemão não preveja a possibilidade de contra-interrrogatório, podem ser formuladas perguntas tanto pelo juiz como por qualquer das partes no litígio.

b) Outros

Nos processos penais, o tribunal deve nomear o perito a partir de um registo autorizado de peritos judiciais, só podendo escolher outra pessoa quando circunstâncias especiais o exijam (artigo 73.º, n.º 2, do Código do Processo Penal – Strafprozessordnung, StPO). O tribunal pode orientar a atividade dos peritos. O A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Penal – Strafprozessordnung, StPO, contém normas mais pormenorizadas.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 27/04/2023

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Procurar um perito - Estónia

I. Listas e registos de peritos

De acordo com a Lei relativa aos exames forenses da Estónia, um perito é uma pessoa que utiliza conhecimentos jurídicos ou não jurídicos nos casos previstos pela lei. Alguns peritos trabalham em instituições estatais («peritos forenses»), outros estão inscritos na lista de uma instituição especializada.

Existem listas oficiais de peritos na Estónia. Estão acessíveis a qualquer pessoa, e podem ser descarregadas ou consultadas A ligação abre uma nova janelaaquiA ligação abre uma nova janelaaqui.

O Instituto de Ciências Forenses da Estónia, um laboratório forense estatal, é responsável por manter estas listas atualizadas. Uma pessoa que cumpra os requisitos especificados no artigo 6.º, n.º 1, pontos 1 a 3, e n.º 2, pontos 1 e 2, da Lei relativa aos exames forenses será inscrita na segunda lista acima mencionada.

II. Qualificações dos peritos

Os requisitos mínimos para a atribuição do estatuto de perito forense são estabelecidos na Lei relativa aos exames forenses. A competência pericial forense é adquirida através de formação.

A formação de perito médico forense é ministrada na Universidade de Tartu no âmbito de um programa de 4 anos de medicina forense. Os formandos adquirem as qualificações profissionais no Instituto de Ciências Forenses, que é um dos centros de formação da Universidade de Tartu.

Na Estónia, não existe qualquer instituição de ensino para a formação de peritos forenses noutros domínios da ciência forense. Os peritos recebem formação no Instituto de Ciências Forenses sob a orientação de profissionais experientes. Na maioria dos casos, a formação tem uma duração de 2 anos. O plano de formação contém tópicos gerais e mais específicos, e visa a aquisição de competências profissionais pelo perito. É elaborado com base nas características especiais de cada tipo de perícia, tendo também em conta a formação académica profissional e a experiência profissional anterior do formando.

Se um funcionário satisfizer os requisitos estabelecidos para um perito forense na Lei relativa aos exames forenses, tiver concluído a formação e adquirido experiência suficiente para realizar perícias independentes, é-lhe atribuído o estatuto de perito forense. Pode começar a trabalhar como perito forense após fazer o juramento de perito forense previsto na Lei relativa aos exames forenses.

III. Remuneração dos peritos

O financiamento das perícias é descrito no capítulo 5 da Lei relativa aos exames forenses. A realização de perícias numa instituição forense estatal é financiada pelo orçamento anual do Estado. As tarifas exatas das perícias estão previstas no §26.º da Lei relativa aos exames forenses.

Não existe um método específico para a remuneração dos peritos. Na maioria das situações, os peritos devem dar um orçamento antes de serem nomeados. O direito processual também prevê o reembolso das despesas do perito.

Os custos da perícia incluem a totalidade dos custos incorridos no contexto da mesma, incluindo os decorrentes da participação de instituições ou peritos subcontratados. Os custos dos processos de perícia extrajudiciais podem ser incluídos nos custos processuais.

Os peritos podem receber um adiantamento dos custos.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos têm de informar qualquer parte envolvida no processo do início da perícia. A emissão deliberada de um parecer falso constitui uma infração penal nos termos do artigo 321.º do Código Penal.

Os peritos são considerados responsáveis de acordo com o direito da responsabilidade civil e contratual.. Além disso, existe uma disposição específica do direito penal que aborda a responsabilidade do perito: Falsas acusações: 1) O ato de fazer acusações conscientemente falsas relativamente à prática de uma infração penal por outra pessoa é punível com uma sanção pecuniária ou com pena de prisão até um ano. 2) O mesmo ato, se envolver a criação fraudulenta de elementos de prova, é punível com uma sanção pecuniária ou com pena de prisão até cinco anos.

Os peritos não têm a obrigação de cobrir a sua responsabilidade por um seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As disposições legais sobre as perícias na Estónia podem ser encontradas em:

Não há diferenças entre a nomeação de peritos em processos civis ou processos administrativos. Nos processos penais, se necessário, é nomeado um perito forense mediante um pedido ao Instituto de Ciências Forenses para prestar assistência ao procurador e ao tribunal.

Na Estónia, o título de perito não está protegido. Mais de 70 % dos casos de direito penal, 30 % dos processos civis e 10 % dos processos administrativos envolvem peritos.

V.1. Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal e, em alguns casos, também pelas partes. Podem ser nomeados também na fase preliminar ou de pré-julgamento. Não há qualquer obrigação de nomear um perito inscrito numa das listas. Nos processos penais, durante a fase de pré-julgamento, um perito pode ser nomeado pela polícia (a autoridade de investigação) ou pelo Ministério Público.

Se as partes não nomearem um perito, ou se não chegarem a acordo sobre quem nomear, ou no caso de haver um relatório pericial elaborado antes do julgamento, o tribunal pode nomear um perito. Nos casos de direito civil, as partes devem fazer um depósito para os custos da perícia antes da nomeação do perito. As partes podem apresentar as suas propostas sobre quem deve ser nomeado como perito, mas estas não são vinculativas para o tribunal.

Não existem diferenças significativas no que respeita à nomeação de um perito por diferentes tribunais e em diferentes domínios da justiça.

Os peritos nomeados pelo tribunal têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses.

V.2 Procedimento

Processo civil

Existe um requisito geral de que os peritos devem executar o seu trabalho de forma minuciosa, completa e objetiva e garantir que os pareceres emitidos são cientificamente válidos. Tal aplica-se a todos os tipos de processos judiciais.

As partes podem contestar o relatório de um perito através de depoimentos ou de uma contraperícia.

O tribunal não está vinculado ao parecer do perito, podendo, contudo, seguir esse parecer mesmo que uma das partes o tenha contestado durante o julgamento.

Dado que o relatório pericial é apenas um entre outros elementos de prova, o tribunal ponderará o valor probatório do parecer do perito relativamente a outros elementos de prova.

Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento.

Um perito está autorizado a estar em contacto com as partes durante o processo se necessitar de mais informações.

1. Relatório pericial

Na Estónia, os relatórios periciais podem ser apresentados por escrito e por vezes oralmente. Com exceção dos processos penais, o perito não tem de seguir uma estrutura específica ao fornecer o seu relatório.

O perito é obrigado a abordar os argumentos das partes no relatório final. Quando as partes solicitam um relatório adicional devido a problemas no relatório original, o tribunal pode pedir um relatório adicional. Em caso de ambiguidade, contradição ou insuficiência de um parecer que não possa ser eliminada por perguntas adicionais, o tribunal tem o direito de pedir outra perícia. A nova perícia pode ser efetuada pelo mesmo perito ou por outro.

2. Audiência

Os peritos não comparecem numa audiência preliminar, mas são convidados para audiências a fim de responderem a perguntas do tribunal e das partes. É prática comum os peritos serem sujeitos a um contrainterrogatório. Os peritos podem ser ouvidos por conferência telefónica se as partes assim acordarem antes da audiência.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 22/09/2020

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Procurar um perito - Grécia

I. Listas e registos de peritos

Na Grécia, os peritos são elencados por especialização. Os registos de peritos são mantidos pelos tribunais de primeira instância. Os registos são públicos, mas só são utilizados por juízes que pretendam nomear um perito. O tribunal pode nomear um ou mais peritos, se considerar que as questões em apreço exigem conhecimentos específicos. Além disso, o tribunal é obrigado a nomear peritos, se isso for solicitado por uma das partes, desde que este também considere serem necessários conhecimentos específicos.

Os peritos têm de se candidatar para serem inscritos no registo.

Após um convite público para a apresentação de candidaturas num tribunal de primeira instância civil (politikó) ou administrativo (dioikitikó) (através do sítio Web oficial do tribunal), quaisquer partes interessadas podem apresentar uma candidatura por escrito, juntamente com os seus dados pessoais, ao secretário do tribunal de primeira instância, declarando:

  • não terem sido condenadas nem acusadas de crime grave (kakoúrgima) ou de pequeno delito (plimmélima) que resulte na privação dos seus direitos políticos,
  • não terem sido privadas da sua licença profissional,
  • não se encontrarem privadas do direito de alienar livremente o seu património por estarem em situação de insolvência ou sujeitas à assistência de um curador,
  • não serem juízes, procuradores ou funcionários da secretaria de um tribunal.

Após o fim do procedimento de candidatura, que tem lugar todos os anos, é publicado um projeto de registo de peritos. Após um prazo de oposição, o registo final é aprovado pelo tribunal de primeira instância (polymelés protodikeío).

Para os processos penais, o registo de peritos é criado pelo conselho da magistratura do Tribunal de Pequena Instância Criminal (symvoúlio plimmeleiodikón) por proposta do procurador. Os peritos devem cumprir os seguintes requisitos:

  • terem mais de 21 anos,
  • serem juridicamente capazes e não terem uma deficiência mental,
  • não terem sido condenados por crime grave ou pequeno delito que tenha resultado numa privação dos seus direitos políticos ou na demissão do serviço público,
  • não estarem privados da sua licença profissional,
  • não terem contribuído para causar a situação objeto da perícia,
  • não serem os juízes, procuradores, oficiais de justiça ou secretários competentes no processo em causa,
  • não terem sido condenados pelo mesmo crime que o acusado, e
  • não serem cônjuges, irmãos ou parentes próximos do demandado.

Os peritos podem ser excluídos do registo se assim o desejarem, se deixarem de cumprir os requisitos, ou se a autoridade competente assim o decidir.

ΙΙ. Qualificações dos peritos

Os peritos devem ser membros de um organismo profissional para serem reconhecidos como peritos.

ΙΙΙ. Remuneração dos peritos

Nos processos em matéria penal, o Estado paga os honorários do perito. No que diz respeito aos processos em matéria civil, o requerente tem de pagar um adiantamento relativo aos honorários dos peritos nomeados pelo tribunal. No final do julgamento, os custos devem ser suportados pela parte vencida no julgamento. As partes podem, em determinadas condições, obter apoio judiciário no que respeita à remuneração do perito.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos são considerados responsáveis ao abrigo do direito geral das obrigações. Não são obrigados a cobrir a sua eventual responsabilidade através de um seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre o procedimento pericial

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial na Grécia são os artigos 368.º-392.º do Código de Processo Civil grego (kódikas politikís dikonomías), o Decreto Real n.º 566/1968 e o artigo 20.º, n.º 7, da Lei n.º 2882/2001 [Código das Expropriações (kódikas anagkastikón apallotrióseon)]. Consoante o caso, podem também aplicar-se os artigos 159.º-168.º do Código de Processo Administrativo grego (kódikas dioikitikís dikonomías) e os artigos 183.º-203.º do Código de Processo Penal grego (kódikas poinikís dikonomías).

O tribunal tem poder discricionário para ordenar a obtenção de provas, uma vez que prevalece o objetivo de apuramento da verdade. O único limite a esse poder é o princípio do contraditório.

1. Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal e pelas partes envolvidas. A nomeação de peritos nos processos administrativos é semelhante à dos processos civis. Nos processos instaurados em tribunais penais, o perito pode ser nomeado pelo procurador ou pelo tribunal durante o inquérito. Para o efeito, existe um registo diferente do que é utilizado no âmbito dos processos em matéria civil e o perito tem de cumprir requisitos mais rigorosos do que aqueles aplicáveis nos processos em matéria civil e administrativa.

a) Nomeação por um tribunal

O tribunal civil tem poder discricionário para nomear um perito ex officio ou mediante pedido explícito de uma parte, se os factos pertinentes não puderem ser estabelecidos de outra forma. Nesse caso, a audiência oral é adiada para uma data posterior à entrega do relatório pericial. O tribunal é livre de nomear qualquer pessoa que considere adequada para atuar como perito. O perito tem de comunicar qualquer conflito de interesses ao tribunal. Os peritos nomeados pelo tribunal têm acesso aos autos do processo.

b) Nomeação pelas partes

Existem três tipos de peritos nomeados pelas partes na Grécia: consultores técnicos (artigos 391.º-392.º do Código de Processo Civil, artigo 167.º do Código de Processo Administrativo, artigo 204.º e seguintes do Código de Processo Penal), peritos extrajudiciais e testemunhas-perito. O consultor técnico é nomeado pela parte a fim de controlar a ação de um perito nomeado pelo tribunal. O perito extrajudicial é escolhido pela parte. O relatório do perito tem de ser invocado e apresentado pelas partes, caso contrário é considerado inaceitável. Se esses requisitos forem satisfeitos, o tribunal analisa e avalia livremente o parecer do perito. O relatório não é considerado um elemento de prova. Está, pelo contrário, ligado ao fundamento jurídico da argumentação da parte. As testemunhas-perito são testemunhas com conhecimentos científicos ou técnicos especiais, que são questionadas pelo tribunal.

O tribunal pode decidir basear ou não a fundamentação da sua decisão no parecer do perito. O tribunal pode fazê-lo, mesmo que o relatório pericial tenha sido apresentado em violação das normas processuais. No entanto, se a violação das normas processuais for considerável, o relatório pericial é considerado como não existente. Neste caso, o juiz não pode basear a fundamentação da sua decisão no parecer do perito.

2. Procedimento (civil)

Os peritos nomeados pelo tribunal podem ser sujeitos a um contrainterrogatório pelos consultores técnicos das partes, se estas os tiverem nomeado. A única obrigação do perito é entregar o relatório. Enquanto os peritos nomeados pelas partes estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, os peritos nomeados pelo tribunal necessitam da autorização do tribunal para o fazer.

a) Relatório pericial

Nos procedimentos periciais gregos não é necessária a apresentação de um relatório pericial preliminar. O relatório principal pode ser apresentado oralmente ou por escrito. Os peritos não tem de seguir uma estrutura específica ao apresentar o seu relatório.

Se considerar que o relatório está incompleto, ou em caso de má conduta injustificada do perito, o tribunal pode, ex officio ou a pedido das partes, ordenar a elaboração de um relatório novo ou adicional. Pode também ordenar que o perito pague as custas judiciais devido à sua má conduta injustificada.

O relatório pericial pode ser contestado pelos depoimentos das partes e por uma contra perícia.

b) Audiência

O juiz só ordena ao perito que compareça nas audiências em casos excecionais.

 

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Última atualização: 27/04/2023

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Procurar um perito - França

I. Listas e registos de peritos

Cada tribunal de recurso e o supremo tribunal francês em matéria civil e penal (Tribunal de Cassação) mantém uma lista ou registo de peritos.

No entanto, os tribunais e procuradores podem nomear qualquer pessoa que seja considerada adequada e competente. Nesses casos, devem justificar a sua escolha.

As listas de peritos são publicadas nos sítios Web dos tribunais e, em particular, no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Cassação e dos tribunais de recurso.

Para serem inscritos numa lista de um tribunal, os peritos devem satisfazer os seguintes requisitos:

  • ter menos de 70 anos de idade. Na prática, o perito tem de ter entre 35 e 57-58 anos para ser inscrito numa lista de peritos,
  • ser cidadãos da União Europeia,
  • não ter agido em violação da honra, da probidade e da boa moral,
  • não ter sido sujeitos a uma sanção disciplinar ou administrativa que tenha levado à exclusão, supressão do registo, revogação, retirada da aprovação ou revogação da autorização,
  • não ter sido sujeitos a falência pessoal ou qualquer outra sanção prevista pelo Código Comercial,
  • ter exercido uma atividade relacionada com a sua especialidade durante um período mínimo,
  • não ter realizado qualquer atividade incompatível com a independência necessária ao exercício de missões de perícia judicial (jurídica),
  • ter exercido a sua atividade principal dentro da área do tribunal.

Os peritos especializados em traduções que se candidatem à inscrição na lista de um tribunal de primeira instância têm de exercer a sua profissão na área local desse tribunal ou viver nessa área, caso já se tenham reformado.

A candidatura do perito é analisada pelo procurador público e pelos juízes do tribunal de primeiro instância. A decisão é tomada por uma assembleia de juízes do tribunal de recurso.

Os peritos devem prestar juramento antes de serem inscritos.

Para serem inscritos na lista do Tribunal de Cassação (lista nacional), é necessário estarem inscritos na lista de um tribunal de recurso (lista regional) durante, pelo menos, cinco anos.

Todos os peritos inscritos pela primeira vez têm de apresentar uma nova candidatura para a reinscrição após três anos. A partir daí, têm de voltar a candidatar-se de cinco em cinco anos. A decisão de não voltar a inscrever um perito tem de expor as razões da recusa e pode ser contestada.

Os peritos podem ser excluídos do registo através de uma ação disciplinar por parte do tribunal de recurso, que pode ser contestada.

Existe um código de ética publicado pela A ligação abre uma nova janelaFederação Francesa de Peritos.

II. Qualificações dos peritos

Em geral, os peritos devem possuir qualificações suficientes na sua área de especialização.

Devem ter experiência profissional e conhecimento das regras processuais, nomeadamente das regras aplicáveis ao processo de perícia.

Devem participar numa formação contínua, o que é verificado de cinco em cinco anos pelos tribunais de recurso. A formação contínua dos peritos inclui:

  • formação na sua especialidade, ministrada por organizações profissionais,
  • sessões de formação sobre a realização de processos de perícia, ministradas por juízes e associações de peritos.

III. Remuneração dos peritos

Nos processos penais, existe um regulamento relativo aos honorários dos peritos no que respeita a algumas tarefas que desempenham. Em algumas áreas de especialização, o procurador ou o juiz de instrução pode lançar um concurso relativo à missão da perícia e escolher a oferta mais vantajosa. O Ministério da Justiça, através do orçamento da justiça, suporta os custos da perícia.

Nos casos civis, a remuneração é geralmente calculada com base no número de horas gastas pelo perito no caso, multiplicado por uma taxa horária, à qual acrescem as despesas e o IVA.

O tribunal decide sobre o montante da remuneração do perito, no âmbito de um procedimento do contraditório, tendo em conta se o relatório foi apresentado dentro do prazo, a qualidade do relatório pericial e o nível de diligência com que o perito desempenhou a sua tarefa.

Habitualmente, é o demandante que paga um adiantamento relativamente à remuneração do perito. No entanto, o tribunal pode ordenar que ambas as partes paguem o adiantamento relativo a esses custos.

Na sua decisão final, o tribunal ordenará à parte vencida que pague a remuneração do perito.

Está disponível apoio judiciário para cobrir os custos do processo de perícia.

IV. Responsabilidade dos peritos

O perito é obrigado a cobrir a eventual responsabilidade por um seguro de responsabilidade civil profissional.

O seguro cobre a responsabilidade civil e profissional do perito, incluindo missões noutros Estados-Membros da União Europeia.

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

Nos processos penais, os peritos podem ser nomeados pelo juiz de instrução, pelo procurador público ou por um agente da polícia com a devida autoridade (officier de police judiciaire: um agente da polícia que, nos termos da lei francesa, é responsável pelas investigações criminais e está autorizado a colocar os suspeitos sob custódia).

Em todos os outros casos, o perito é nomeado apenas pelo tribunal, ex officio ou a pedido de uma das partes.

Nos processos civis, não é obrigatório apresentar um relatório pericial preliminar, embora seja altamente recomendado e muitas vezes especificamente exigido. O perito entrega um relatório final por escrito. Se considerar necessário consultar um técnico especializado numa área de especialização diferente, o perito anexará o parecer do técnico ao relatório pericial. O tribunal pode exigir que o perito deponha numa audiência se o relatório não constituir uma base suficiente para a sua decisão. O relatório final deve responder a cada pergunta feita pelo tribunal e ter em conta todas as observações dirigidas pelas partes ao perito durante o processo de perícia.

1. Nomeação de peritos

O título de perito (expert de justice) está protegido pelo direito penal. O perito é inscrito numa lista mantida pelos tribunais de recurso e pelo Supremo Tribunal.

Existem entre 8 000 e 10 000 peritos judiciais em França.

Nos casos civis, comerciais e administrativos, os peritos podem ser nomeados na fase preliminar ou de pré-julgamento. 80 % dos processos de perícia são iniciados na fase de pré-julgamento.

O tribunal nomeia um perito quando necessita de alguma perícia técnica para a resolução do litígio, podendo nomear o perito ex officio ou a pedido de uma das partes. O juiz decide qual das partes pagará um adiantamento dos custos que será utilizado para pagar os honorários do perito.

As partes podem sugerir um perito, mas é sempre o tribunal ou o procurador público que decide qual o perito que será nomeado. A menos que sejam apresentados motivos específicos, o perito deve ser escolhido a partir de uma lista elaborada por um tribunal de recurso.

Nos processos civis, as partes estão extremamente envolvidas nas operações do perito. Devem cooperar e responder a todos os pedidos de documentos que este lhes faça. Podem questionar diretamente o perito durante as reuniões contraditórias e exigir que este comente as suas observações. Estas possibilidades são muito mais limitadas nos processos penais, em que o perito trabalha sob a alta dependência do juiz ou do procurador que o nomeou.

2. Procedimento

Principais textos jurídicos relativos à perícia judicial em França:

  • Código de Processo Penal e Código de Processo Civil,
  • Lei 71-498, de 29 de junho de 1971, relativa aos peritos judiciais, alterada várias vezes, nomeadamente em 18 de novembro de 2016,
  • Decreto de 23 de dezembro de 2004, alterado várias vezes.

Os peritos podem estar em contacto com as partes durante o processo, mas no estrito cumprimento do princípio do contraditório. As exceções estão relacionadas com segredos médicos ou comerciais.

Não existe uma estrutura imposta para a elaboração dos relatórios, mas existem iniciativas para colmatar esta lacuna.

No entanto, no relatório, os peritos devem:

  • pormenorizar a sua argumentação,
  • especificar os documentos em que basearam o seu parecer,
  • responder às declarações das partes,
  • apresentar uma lista completa dos documentos que lhes foram comunicados.

Quando o tribunal tiver exigido um relatório preliminar, o perito envia-o às partes a fim de recolher as suas declarações.

Nos processos penais, o perito deve comparecer na audiência. Nos processos civis, o tribunal pode pedir ao perito que compareça na audiência.

O perito pode ser obrigado a elaborar um relatório adicional por decisão do tribunal, por exemplo, após as partes terem apresentado observações sobre o relatório e feito perguntas adicionais.

O tribunal controla o progresso das investigações do perito. Essa tarefa é atribuída a um juiz específico dos tribunais de primeira instância.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 22/09/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Procurar um perito - Croácia

I. Listas e registos de peritos

Com base nos seus conhecimentos especializados, os peritos nomeados pelos tribunais fornecem pareceres ao tribunal, quando necessário, para esclarecer ou clarificar os factos apurados no processo.

Os tribunais de comarca e tribunais de comércio mantêm uma lista de peritos que podem ser nomeados pelos tribunais, bem como uma lista de pessoas coletivas, institutos, instituições e organismos estatais que tenham sido autorizados a atuar como peritos (a seguir designada por «lista de entidades jurídicas»). As listas são publicadas nos sítios Web dos tribunais.

O Ministério da Justiça possui uma A ligação abre uma nova janelalista eletrónica única de peritos que podem ser nomeados pelos tribunais, ordenada por áreas de especialização, e uma A ligação abre uma nova janelalista de entidades jurídicas para todo o território da República da Croácia; as listas estão publicadas no A ligação abre uma nova janelaseu sítio Web.

O procedimento de nomeação de peritos para a lista é iniciado por um pedido enviado ao presidente do tribunal de comarca ou tribunal de comércio competente do local de residência do requerente ou da sede da entidade jurídica. Os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não tenham residência permanente na República da Croácia devem dirigir-se ao tribunal de comarca ou de comércio de Zagreb para apresentarem um pedido de nomeação.

Se o candidato à nomeação para a lista satisfizer os requisitos, o presidente do respetivo tribunal de comarca ou de comércio submetê-lo-á a um exame dos seus conhecimentos sobre a estrutura do sistema judiciário, a administração pública e a terminologia jurídica, antes de decidir sobre a sua nomeação para perito da lista. O exame é realizado pelas comissões de avaliação de conhecimentos dos tribunais de comarca, que contam com um presidente e dois membros entre os juízes desse tribunal. Um candidato a um emprego a tempo inteiro que possua uma licenciatura em direito não é obrigado a fazer o exame. O presidente do tribunal competente recomendará o candidato que tiver passado no exame para uma formação profissional numa associação profissional de peritos judiciais. (No entanto, um perito forense titular de uma autorização (licença) de trabalho válida, bem como os funcionários que realizem perícias em institutos, instituições e organismos governamentais não são obrigados a fazer a formação profissional nas áreas de especialização para as quais esses institutos, instituições e organismos governamentais tenham sido autorizados a realizar perícias).

Após a conclusão da formação profissional, e depois de obter provas sobre a elegibilidade para a nomeação como perito registado, ou sobre a satisfação das condições para a realização de uma perícia judicial, o presidente do respetivo tribunal de comarca ou de comércio emitirá uma decisão sobre o pedido.

Os peritos nomeados pelos tribunais ou as entidades jurídicas devem estar cobertos por um seguro durante todo o período de realização da perícia. Os comprovativos do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado (apólice de seguro) devem ser apresentados ao presidente do tribunal de comarca ou de comércio competente, antes da nomeação para a lista e todos os anos subsequentes durante o período de nomeação ou aprovação.

Os peritos são nomeados para a lista por um período de quatro anos. As entidades jurídicas, institutos, instituições ou organismos governamentais são autorizados a realizar perícias judiciais por um período de quatro anos.

Os peritos nomeados prestam juramento perante o presidente do tribunal que os nomeou.

Após o termo do período para o qual foram nomeados, os peritos podem ser renomeados por um período de quatro anos, e as entidades jurídicas, os institutos, as instituições ou os organismos estatais podem ser novamente aprovados para a realização de perícias judiciais. O pedido para uma nova nomeação ou aprovação deve ser apresentado, o mais tardar, 30 dias antes do termo da nomeação em curso.

A nomeação de um perito para o registo será revogada (temporariamente) pelo presidente do tribunal de comarca ou de comércio competente:

  • se assim for solicitado pelo perito,
  • se o perito mudar de local de residência, se se determinar que as condições para o registo não estavam satisfeitas, ou que as condições para a nomeação deixaram de estar satisfeitas,
  • se, com base numa decisão final da autoridade competente, o perito tiver sido declarado inapto para exercer atividades no domínio para o qual foi nomeado,
  • se tiver sido privado de capacidade jurídica por uma decisão definitiva,
  • se tiver sido condenado por uma infração penal que constitua um obstáculo à admissão na função pública,
  • se realizar as tarefas de perito de má fé ou de forma negligente,
  • se não apresentar, no termo do prazo fixado, comprovativos da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil para o exercício das funções de perito registado,
  • se não cumprir as disposições relativas ao sigilo no que respeita a todos os factos de que tomou conhecimento durante a realização de uma perícia.

O presidente do tribunal de comarca ou de comércio pertinente excluirá definitivamente um perito da lista se este efetuar o trabalho de perito nomeado pelo tribunal após a decisão de recusa temporária ou depois de a proibição do exercício das suas funções adquirir força executória.

Os peritos, ou entidades jurídicas autorizadas a atuar como peritos nomeados pelo tribunal, são obrigados a comunicar imediatamente quaisquer alterações dos seus dados ao tribunal que os nomeou ou que autorizou a sua inclusão na lista. O tribunal é obrigado a aplicar imediatamente essas alterações às listas em que os peritos ou entidades jurídicas estão inscritos.

II. Qualificações dos peritos

A portaria relativa aos peritos nomeados pelos tribunais («Jornal Oficial» n.os 38/14, 123/15, 29/16 correção e 61/19) estabelece as condições e o procedimento para a nomeação dos peritos, bem como os seus direitos e deveres.

Para trabalhar como perito nomeado pelo tribunal é necessário satisfazer os seguintes requisitos:

1. Ser cidadão da República da Croácia, nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

2. Estar apto a exercer as funções de perito nomeado pelo tribunal;

3. Após ter concluído os estudos adequados, ter exercido a profissão, nomeadamente:

  • pelo menos 8 anos - se tiver concluído um doutoramento ou mestrado,
  • pelo menos 10 anos - se tiver concluído uma licenciatura pertinente,
  • pelo menos 12 anos - se tiver concluído o ensino secundário adequado e não existir qualquer licenciatura ou grau académico superior pertinente,

4. Tiver concluído com êxito o exame de conhecimentos sobre a organização do sistema judiciário, a administração pública e a terminologia jurídica;

5. Tiver concluído com êxito a formação profissional, conforme definido pela associação profissional pertinente;

6. Possuir um contrato de seguro de responsabilidade civil para a sua atividade como perito nomeado pelo tribunal;

7. Tiver obtido os diplomas pertinentes nas suas áreas de especialização;

8. Não existirem obstáculos à entrada da pessoa na função pública.

A formação profissional não pode durar mais de um ano. As associações profissionais são obrigadas a nomear tutores para a formação profissional. Um perito registado pode ser designado tutor de formação se possuir pelo menos cinco anos de experiência no trabalho de perito nomeado pelo tribunal. A lista de tutores deve ser transmitida aos tribunais de comarca e de comércio. A capacidade de um candidato (a quem tenha sido ministrada formação profissional) para exercer as funções de perito nomeado pelo tribunal será determinada com base no relatório sobre a formação profissional realizada. No prazo de um mês após a conclusão da formação profissional, a associação profissional pertinente deve elaborar um parecer escrito sobre o êxito da formação do candidato e a sua competência para exercer o trabalho de perito nomeado pelo tribunal, com base num relatório elaborado pelo tutor da formação. A associação profissional pertinente deve enviar este relatório ao presidente do tribunal de comarca ou de comércio pertinente.

Os médicos especializados preenchem os requisitos para serem incluídos na lista após terem passado no exame especializado.

As entidades jurídicas são elegíveis para a realização de perícias judiciais:

  • se também estiverem registadas na sua área de especialização para um determinado domínio,
  • se os seus funcionários tiverem sido nomeados para a lista de peritos para o domínio para o qual solicitam a aprovação,
  • se possuírem um contrato de seguro de responsabilidade civil para a realização de perícias judiciais.

III. Remuneração dos peritos

Nos processos judiciais, os peritos são escolhidos principalmente da lista de peritos registados.

Os peritos nomeados pelos tribunais têm direito a honorários e à compensação dos custos materiais. O montante da compensação é determinado individualmente pelo tribunal, de acordo com uma lista de preços especial de compensação de custos materiais e honorários de peritos nomeados pelo tribunal. A lista de preços acima referida constitui uma parte integrante do conjunto de regras relativas aos peritos nomeados pelos tribunais.

O perito nomeado pelo tribunal é reembolsado pela perícia após a sua conclusão.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos nomeados pelos tribunais ou as entidades jurídicas devem estar cobertos por um seguro durante todo o período de realização da perícia. O montante mais baixo do seguro de responsabilidade civil para a realização de uma perícia judicial é de 200 000,00 HRK (aproximadamente 26 807,50 EUR) para pessoas singulares e 500 000,00 HRK (aproximadamente 67 018,74 EUR) para entidades jurídicas.

Um cidadão de um Estado-Membro da UE ou de um Estado signatário do acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode estar coberto por um seguro para o exercício das funções de perito no seu país de origem.

V. Informações adicionais sobre as perícias

A nomeação de um perito é regulada pelo direito processual, ou seja, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.

VI. Nomeação de peritos

Os peritos são nomeados pelo tribunal a pedido de uma das partes ou oficiosamente num determinado processo judicial quando é necessário apresentar provas periciais para estabelecer ou clarificar os factos a determinar.

VI.1. Relatório pericial

A forma das conclusões e pareceres de um perito nomeado pelo tribunal não está regulamentada. O tribunal determinará se o perito apresentará as suas conclusões e parecer apenas oralmente, na audiência, ou por escrito, antes da audiência. O tribunal fixará um prazo por escrito para a apresentação das conclusões e dos pareceres, que não pode exceder os 60 dias. O perito deve expor sempre o seu parecer. O tribunal fornecerá às partes uma conclusão e um parecer escritos, o mais tardar, 15 dias antes da audiência em que as conclusões serão debatidas.

VI.2. Audiência

O tribunal pode fazer perguntas sobre as conclusões do perito durante a audiência.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 10/09/2020

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O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Procurar um perito - Luxemburgo

I. Listas e registos de peritos

O Ministério da Justiça dispõe de um registo de peritos judiciais, que distingue peritos em 12 domínios. Está disponível para todos os profissionais e para o público A ligação abre uma nova janelaaqui. Embora o registo tenha sido concebido para questões penais e administrativas, também é utilizado para questões civis e comerciais. Os tribunais não são obrigados a nomear peritos que figurem no registo, mas geralmente fazem-no.

Os profissionais candidatam-se a serem inscritos na lista, enviando um dossiê completo ao Ministério da Justiça (incluindo um diploma no domínio em causa, comprovativos de experiência profissional, um CV e o extrato do registo criminal), que inicia então um procedimento de verificação, nomeadamente da fiabilidade do perito. O ministério decide se o perito deve ser inscrito no registo, verificando as qualificações do candidato (incluindo os diplomas no domínio e outros tipos de formação), bem como a sua experiência. Se forem admitidos no registo, os peritos têm de prestar juramento em tribunal.

Uma vez designado pelo Ministério da Justiça e ajuramentado por um tribunal, o teor do registo é publicado no Jornal Oficial do Luxemburgo. Após serem inscritos na lista, os peritos não têm qualquer obrigação especial. Não necessitam de enviar relatórios de atividade ao ministério, nem têm a obrigação de participar numa formação contínua. O registo é atualizado em intervalos regulares.

Os peritos podem ser revogados se violarem as suas obrigações ou regras deontológicas ou por outros motivos graves. Tais motivos poderão ser deixarem de satisfazer as qualificações exigidas, serem considerados negligentes em relação ao seu dever, ou deixarem de apresentar a fiabilidade exigida, por exemplo, se tiverem sido considerados culpados de um crime. Um perito é excluído por decisão do ministro, após receber o parecer do Ministério Público e ouvir o perito em causa. A exclusão assumirá a forma de uma revogação por decreto ministerial. A revogação pode ser contestada no tribunal administrativo. Não existe um código deontológico ou de conduta específico aplicável aos peritos. Contudo, devem ser respeitados os códigos deontológicos ou outros códigos profissionais aplicáveis à profissão específica do perito.

II. Qualificações dos peritos

Os peritos devem possuir um determinado nível de habilitações na sua área de especialização para se intitularem peritos. Tais habilitações serão indispensáveis para a sua inscrição no registo de peritos do Ministério da Justiça. Os peritos não têm de ser membros de um organismo profissional para exercer a sua atividade como peritos, nem de melhorar regularmente as suas competências (não existe um sistema de formação jurídica contínua, mas podem frequentar uma formação voluntariamente).

III. Remuneração dos peritos

A remuneração dos peritos é fixada por um regulamento. Em casos específicos, especialmente se a missão do perito for particularmente complexa, o tribunal pode decidir não aplicar a tarifa legal. Na prática, habitualmente, os peritos pedem às partes que aceitem pagar um montante superior à tarifa legal. Em matéria civil, quando nomeado pelo tribunal, uma das partes é obrigada a pagar antecipadamente ao perito. Os peritos podem receber um adiantamento dos seus honorários que excedam a tarifa legal. No entanto, no final do processo, na decisão sobre o mérito da causa, o tribunal decide quem tem de suportar o encargo final das despesas, que pode ser partilhado pelas partes. As partes podem obter apoio judiciário no que respeita à remuneração do perito com as taxas prescritas.

Em matéria penal, o adiantamento dos custos é sempre pago pelo Estado. O arguido só tem de pagar a remuneração do perito se for condenado. Os peritos solicitados pelo procurador também podem ser pagos pelo Estado.

IV. Responsabilidade dos peritos

Não existe uma norma específica aplicável à responsabilidade dos peritos. Por conseguinte, a sua ação é regida pelo direito geral das obrigações. Estas normas não preveem um limite máximo de responsabilidade. Não existe a obrigação de cobrir a eventual responsabilidade do perito por um seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

A nomeação dos peritos é regulada por uma lei de 7 de julho de 1971, a «Loi du 7 juillet 1971 portant en matière répressive et administrative, institution d’experts, de traducteurs et d’interprètes assermentés et complétant les dispositions légales relatives à l’assermentation des experts, traducteurs et interprètes». Esta lei diz respeito apenas a questões penais e administrativas. Não existe uma lei específica em matéria civil. Algumas disposições dos códigos de processo penal ou civil são pertinentes, bem como a lei geral do processo administrativo de 21 de junho de 1999, a «loi du 21 juin 1999 portant règlement de procedure devant les juridictions administratives».

Não existem diferenças fundamentais entre os procedimentos de nomeação em matéria civil, administrativa e penal. No entanto, em matéria penal, o arguido tem direitos mais amplos do que noutras matérias. A grande maioria dos peritos judiciais é nomeada na fase preliminar, antes do julgamento. Pelo menos metade dos pedidos de nomeação de um perito são apresentados na fase preliminar. A nomeação de peritos durante o processo principal não é muito comum.

1. Nomeação de peritos

No Luxemburgo, os peritos judiciais são nomeados pelos tribunais ou contratados pelas partes. Apenas os juízes podem nomear peritos com o estatuto de peritos judiciais, a pedido das partes ou por iniciativa própria. Em matéria penal, o juiz de instrução («juge d'instruction») nomeia frequentemente o perito, a pedido do arguido ou do procurador. O juiz de instrução também pode nomear o perito por iniciativa própria. Dado que a decisão do juiz de instrução é uma decisão preliminar, não se aplica o princípio do contraditório.

Em direito penal, existem normas especiais para os coperitos ou contraperitos que estão à disposição do arguido.

Em matéria civil, comercial e administrativa, um perito pode ser nomeado antes do julgamento, se houver uma urgência especial.

a) Nomeação por um tribunal

Durante o processo principal, o tribunal nomeia um perito judicial quando necessita de um parecer sobre questões técnicas que surjam no decorrer do processo. Os tribunais podem fazê-lo a pedido das partes ou por iniciativa própria. Os peritos devem comunicar qualquer conflito de interesses com uma das partes.

Se o assunto for urgente ou se a perícia for necessária, tendo em conta um futuro julgamento de mérito, é possível nomear um perito antes do julgamento. A nomeação do perito nesta fase preliminar é o único objetivo do processo, e exige que as partes apresentem um pedido específico. Em geral, este processo não pode ter início sem que o arguido tenha a oportunidade de ser ouvido pelo juiz. No entanto, em casos de extrema urgência, os peritos judiciais podem ser nomeados imediatamente; contudo, nesse caso, o requerido deve ter a oportunidade de ser ouvido numa fase posterior.

Ao solicitar a nomeação de um perito judicial ou ao comentar a sugestão do tribunal de nomear um perito, as partes podem propor nomes e acordar num perito específico. Se um tribunal decidir nomear um perito judicial por sua própria iniciativa, deve avisar as partes desse facto e solicitar as suas observações antes de tomar essa decisão. Os tribunais não são obrigados a nomear peritos que figurem no registo de peritos, embora essa seja a prática habitual.

b) Nomeação pelas partes

Embora as partes nunca nomeiem peritos judiciais, podem participar na nomeação de um perito pelo tribunal, chegando a acordo sobre a missão do perito, o encargo das despesas e até sobre um perito específico. Enviariam então uma carta de nomeação comum ao perito escolhido. Se ambas as partes estiverem de acordo, o juiz pode autorizar a nomeação desse perito. Tal acontece com muita frequência na fase preliminar.

2. Procedimento (civil)

Uma vez nomeado, o perito judicial convocará as partes para debater o caso com elas. Geralmente, os peritos comunicam com as partes através dos advogados e também informam o tribunal acerca da evolução da situação. Não há regras específicas sobre a forma como o processo é gerido, exceto no que respeita à exigência de respeitar sempre o princípio do contraditório: cada parte tem o direito de expressar a sua opinião sobre todos os aspetos do caso em qualquer momento.

Há duas atenuações deste princípio: dizem respeito às perícias sobre aspetos puramente factuais e a investigações que invadam a esfera privada (isto é, exames médicos). Contudo, nestes casos, o perito tem de apresentar os resultados das investigações às outras partes antes de concluir o seu relatório.

O progresso das investigações do perito é supervisionado pelo tribunal competente. Caso seja apresentado um requerimento nesse sentido, o tribunal pode concordar que o perito não é suficientemente qualificado e designar um perito diferente. Dado que, na grande maioria dos casos, só é nomeado um perito, não existe qualquer procedimento através do qual os peritos se reúnem antes do julgamento para restringir as questões.

a) Relatório pericial

O perito entrega o seu relatório por escrito, não existindo uma estrutura específica a seguir. O perito tem a obrigação de executar a sua missão com lealdade e respeitando o princípio do contraditório. Tem de abordar todas as perguntas factuais contidas na sua missão, mas não está autorizado a responder a questões jurídicas. O mandato do perito será limitado pelo tribunal, exceto nos procedimentos em que foi nomeado pelas partes, sem a intervenção do juiz, em que abordará as preocupações das partes.

Não é obrigatório elaborar um relatório preliminar, mas tal pode ocorrer se as circunstâncias do caso específico assim o exigirem. Tal é especialmente o caso se surgirem novas questões durante a realização da missão ou se as partes não colaborarem com o perito.

Os casos em que o perito pode ter de apresentar um relatório adicional são raros. Tal pode ocorrer quando o perito não respondeu a todas as perguntas incluídas na sua missão ou quando, mais tarde, surgem questões adicionais. O tribunal emitirá nova ordem, declarando a necessidade de contributos adicionais e especificando as perguntas que carecem de resposta. As partes podem apresentar um pedido de esclarecimento adicional ao juiz. Contudo, na prática, o mais provável é que seja nomeado outro perito, dependendo da satisfação das partes com o primeiro relatório.

Os relatórios periciais podem ser contestados pelos depoimentos das partes e por uma contraperícia. Os tribunais não estão vinculados pelo parecer expresso nos relatórios periciais. A jurisprudência estabelece que o tribunal pode afastar-se do parecer do perito se houver bons motivos para o fazer, ou seja, se uma ou ambas as partes provarem que o perito está errado. Os relatórios contraditórios têm o mesmo valor probatório, independentemente de o perito ter sido nomeado pelo tribunal ou pelas partes. Os relatórios iniciados por uma parte, ou relatórios contraditórios, bem como os relatórios escritos sem que o perito tenha respeitado o princípio do contraditório, podem ser elaborados e debatidos em julgamento, mas não têm o mesmo valor probatório que os relatórios entregues no respeito desse princípio.

b) Audiência

Os peritos não necessitam de comparecer nas audiências preliminares. Devem comparecer numa audiência para responder a perguntas do tribunal após a entrega do seu relatório. Não serão sujeitos a contrainterrogatório em tribunal.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 16/10/2020

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Procurar um perito - Malta

I. Listas e registos de peritos

O tribunal pode utilizar uma lista ou registo de pessoas interessadas em atuar como peritos. A lista ou registo são mantidos pelo Departamento de Justiça. Cabe aos membros da magistratura decidir quem nomeiam como perito judicial da lista ou do registo, disponibilizados para uso interno. Este registo destina-se apenas à utilização pela magistratura. As pessoas interessadas em atuar como peritos judiciais têm de manifestar o seu interesse para que o seu nome e dados sejam incluídos na lista do Departamento de Justiça. Não prestam juramento; contudo, é-lhes pedido que preencham um formulário de diligência razoável, dando o seu consentimento para a realização de verificações por parte do Departamento de Justiça, e que apresentem, juntamente com o formulário, uma cópia autenticada do seu certificado (warrant) e/ou qualificações, um certificado de antecedentes criminais recente, um curriculum vitae em formato Europass e uma carta de motivação escrita à mão. O número total de pessoas interessadas em atuar como peritos judiciais é de cerca de 1 000. No entanto, os juízes e magistrados podem nomear qualquer pessoa que considerem adequada e competente, mesmo que não figure nas listas (os tribunais têm liberdade de escolha). Por último, os tribunais também publicam três listas de peritos judiciais, nomeadamente de arquitetos e engenheiros civis, contabilistas e engenheiros. Estas listas são publicadas todos os anos no Diário Oficial de Malta.

A ligação abre uma nova janelaAqui é possível encontrar uma lista de peritos para 2019 (p. 4 e seguintes do PDF).

II. Qualificações dos peritos

Os peritos têm de ter qualificações para se intitularem peritos, mas não têm de ser membros de um organismo profissional. Não existe um sistema de formação profissional contínua ou qualquer requisito de melhoria regular. Não há cursos para peritos. O título de perito não está protegido e não há distinção entre os diferentes tipos de peritos. A lista ou registo de pessoas interessadas em atuar como peritos judiciais, que são mantidos pelo Departamento de Justiça, são organizados em categorias de acordo com a área de especialização.

III. Remuneração dos peritos

A remuneração dos peritos é calculada de acordo com uma tarifa fixa, mas não existe qualquer restrição à forma como um perito pode ser remunerado. O perito é pago por uma parte, cabendo ao tribunal decidir qual a parte que deve pagar os custos. As partes podem beneficiar de apoio judiciário e não há taxas pré-estabelecidas. Quanto ao adiantamento do pagamento, o tribunal pode ordenar às partes que façam um depósito no tribunal, que será levantado pelo perito assim que o seu trabalho estiver concluído.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os princípios gerais do direito das obrigações são aplicáveis, sem limite máximo de responsabilidade. Os peritos não são obrigados a ter seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais

A nomeação de peritos é regida pelos A ligação abre uma nova janelaartigos 644.º a 682.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil, capítulo 12, das Leis de Malta.

Além disso, no domínio penal, a nomeação de peritos é regida pelos artigos A ligação abre uma nova janela650.º a 657.º do Código Penal, capítulo 9, das Leis de Malta.

Nomeação de peritos

Nos processos civis, os peritos são nomeados por um tribunal, podendo ser sugeridos pelas partes. Por conseguinte, os peritos são nomeados a pedido do tribunal ou das partes nos casos em que seja necessário esclarecer questões técnicas, como questões no domínio da construção civil, dos acidentes de trânsito, questões contabilísticas, problemas médicos e avaliação de danos.

Nos processos penais, os peritos são escolhidos pelo tribunal. O procedimento de recusação de tais peritos é o mesmo que nos processos civis. Nos processos penais, os peritos podem apresentar o seu relatório oralmente ou por escrito, de acordo com as instruções do tribunal. O relatório deve indicar os factos e as circunstâncias em que se baseiam as conclusões dos peritos. Se for apresentado oralmente, deve ser passado a escrito pelo secretário ou pela pessoa que atua em seu lugar.

1. Nomeação por um tribunal

Os peritos têm a obrigação legal de declarar os conflitos de interesses. Os relatórios dos peritos nomeados pelo tribunal têm mais peso do que os dos nomeados pelas partes.

2. Nomeação pelas partes

Não há um processo específico para a nomeação por uma parte. Um único perito pode ser nomeado em conjunto por acordo. Um tribunal pode ordenar às partes que nomeiem um único perito.

VI. Procedimento

a) Processo civil

Não há diferenças no procedimento de nomeação na fase preliminar ou de pré-julgamento.

1. Relatório pericial

As partes devem fornecer instruções pormenorizadas ao perito e perguntas a que este deve responder. O decreto do tribunal que nomeia o perito deve conter os termos de referência que o perito necessita de analisar. Uma vez apresentado o seu relatório e remunerado, o perito é chamado a prestar juramento sobre o seu relatório e, nesse momento, é sujeito a contrainterrogatório por ambas as partes.

Não existe uma estrutura definida para o relatório, e os peritos não têm de elaborar um relatório preliminar. Contudo, devem responder às perguntas das partes no relatório final. O artigo 665.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil, capítulo 12, das Leis de Malta, estipula o que o relatório deve conter. Prevê que o relatório deve indicar os exames efetuados e os fundamentos das conclusões. Além disso, estabelece que o relatório deve ser datilografado de forma clara e legível ou escrito a tinta. O relatório não deve ser complementado por planos ou modelos, a menos que o tribunal assim o ordene ou que as partes deem o seu consentimento para tal.

2. Audiência

Não há qualquer requisito que determine que o perito tenha de comparecer numa audiência preliminar. Normalmente, espera-se que os peritos se limitem a informar as partes de quaisquer sessões que venham a realizar, e que quaisquer pedidos feitos pelos peritos às partes devem ser feitos durante tais sessões. Geralmente, os peritos são sujeitos a um contrainterrogatório na audiência. O tribunal não supervisiona nem controla o progresso das investigações do perito, nem realiza qualquer controlo de qualidade. As partes podem contestar o relatório pericial através de depoimentos ou de uma contraperícia. O tribunal não é obrigado a adotar o relatório pericial contra a sua própria convicção.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 10/09/2020

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O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Procurar um perito - Países Baixos

I. Listas e registos de peritos

Nos Países Baixos há dois registos: um principalmente para o direito civil e administrativo (LRGD) e outro principalmente para o direito penal (NRGD). Além disso, existe um instituto especializado em exames forenses (NFI) e um Instituto de Peritos em Direito Ambiental (STAB), ambos financiados pelo Estado neerlandês. Existe ainda a Associação neerlandesa de especialistas de informação médica (NVMSR). Os peritos são elencados por especialização. Os registos de peritos são mantidos de diferentes formas: o LRGD e a NVMSR são privados, o NRGD e o NFI são geridos pelo Ministério da Justiça, o STAB é um organismo independente, que trabalha exclusivamente para os tribunais. Nenhum tribunal é responsável pelo registo, nem pela qualidade dos peritos que figuram no mesmo; nos Países Baixos, existe uma separação estrita entre os peritos e os tribunais. Os tribunais apoiam-se nas garantias de qualidade que estes organismos oferecem. No entanto, os juízes participam no processo de admissão e/ou acreditação dos registos LRGD e NRGD.

Ligações:

Os registos NRGD/LRGD, NVMSR e o sítio Web do STAB estão acessíveis ao público. Existem ferramentas de pesquisa, contudo, os peritos do STAB não podem ser consultados pelas partes porque são nomeados apenas para aconselhar os juízes e tal suscitaria dúvidas em termos de independência. Público: ver página A ligação abre uma nova janelaencontrar um perito. Esta ferramenta abrange apenas os peritos do registo LRGD. É acessível por especialização. Todos os peritos que trabalham no STAB estão também inscritos no registo LRGD.

Os membros da NVMSR passam por um processo de formação e exame antes de se qualificarem como peritos judiciais.

Para serem inscritos no NRGD, os peritos têm de passar por um processo de acreditação, que tem em conta tanto a área de especialização em que devem provar as suas qualificações, bem como as suas competências processuais como peritos perante o tribunal. O LRGD assenta na certificação das normas profissionais estabelecidas pelos organismos profissionais e associações profissionais, quanto à qualificação como perito, e num sistema de formação permanente.

O STAB tem normas de contratação e um sistema de formação permanente muito rigorosos. A revisão por pares dos relatórios periciais é prática comum do STAB.

Os peritos não têm de prestar juramento. Podem ser excluídos dos registos após denúncias formais sobre o não cumprimento das normas de conduta aplicáveis aos diferentes tribunais, que são muito semelhantes.

Os registos são atualizados pelos organismos administrativos de gestão.

II. Qualificações dos peritos

Os peritos do LRGD têm de ser membros de um organismo profissional para adquirirem a qualidade de peritos. Os critérios de profissionalismo e os requisitos em matéria de formação são especificados por esse organismo. O NRGD também estabelece normas rigorosas em matéria de formação para que um perito seja admitido no registo. Os peritos são, muitas vezes, membros de um organismo profissional, mas existem certos domínios para os quais não existem organismos profissionais, pelo que tal não é estritamente obrigatório. No STAB, no LRGD e muito provavelmente no NRGD é necessária uma formação contínua através do desenvolvimento profissional contínuo. Por exemplo, no STAB, 15 % do tempo é reservado a esses tipo de formação, enquanto o LRGD exige um mínimo de 6 horas por ano. Muitas vezes, os organismos profissionais procedem à acreditação de instituições de formação. Têm de provar que a formação teve lugar, fornecendo, por exemplo, listas de inscrições nos sítios Web das instituições de formação. A formação tem dois objetivos: competências no contexto judicial e a realização de perícias.

III. Remuneração dos peritos

Nos processos penais e administrativos, o Estado procede à remuneração do perito. Existe um sistema de tarifas fixas e o perito tem de apresentar um orçamento. No STAB é diferente, pois este organismo é financiado pelo Ministério do Ambiente. Nos processos civis, as partes pagam a perícia.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos estão sujeitos às normas gerais da responsabilidade civil e contratual. Não são obrigados, por lei ou pelo juiz que os nomeou, a ter um seguro de responsabilidade civil, e podem ser segurados pela empresa para a qual trabalham. Os peritos independentes podem ou não ter seguro, no entanto, vários organismos profissionais exigem um seguro de responsabilidade civil.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial nos Países Baixos são o artigo 194.º do Código de Processo Civil e o artigo 8.47.º da Algemene Wet Bestuursrecht, o Código de Direito Administrativo e uma lei relativa à perícia judicial em direito penal.

Estas leis constituem um quadro: orientações pormenorizadas para a perícia judicial encontram-se no documento A ligação abre uma nova janelaInstruções práticas para os peritos nos processos de direito civil neerlandeses.

Além disso, existe um código de conduta (com uma base jurídica) para peritos em direito penal, e um código de conduta emitido pelo Tribunal Superior Administrativo para perícias judiciais. Para a maior parte das formas de perícia, existem requisitos adicionais no que respeita à qualidade da perícia ou às qualificações dos peritos.

O título de perito não está protegido.

1. Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal e pelas partes. A nomeação de peritos nos processos administrativos é semelhante à dos processos civis, com a diferença de que no direito administrativo os custos são suportados pelo Estado e nos processos civis são suportados pelas partes. Em todos os casos, o perito nomeado pelo tribunal tem o dever de responder às perguntas feitas pelo tribunal (possivelmente, após consulta das partes). Nos processos perante um tribunal penal, o Ministério Público ou o juiz podem nomear um perito durante a fase de investigação. Para o efeito, existe um registo regulado pela lei, no âmbito do qual o perito tem de cumprir requisitos mais rigorosos do que nos processos civis e administrativos. Todos os peritos nomeados pelo tribunal têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses.

1.a. Nomeação por um tribunal

Um tribunal civil tem o poder discricionário de nomear um perito oficiosamente ou de acordo com o pedido explícito de um litigante, se os factos pertinentes não puderem ser estabelecidos de outra forma. Nesse caso, a audiência é adiada para uma data posterior à entrega do relatório pericial. Em princípio, o tribunal pode nomear qualquer pessoa que considere adequada para atuar como perito. No entanto, a nomeação de um perito do registo pertinente é uma prática amplamente seguida por todos os tribunais. O perito tem de comunicar qualquer conflito de interesses ao tribunal. Os peritos nomeados pelo tribunal têm acesso ao processo. Nos processos civis existem regras extremamente rigorosas que se aplicam aos subperitos, que são consultados pelo perito nomeado durante a missão, na medida em que as partes devem saber previamente quais as pessoas consultadas e quais as perguntas a que lhes será pedido que respondam.

1.b. Nomeação pelas partes

Quando as partes nomeiam um perito, tal acontece geralmente no início de um processo judicial, a fim de preparar o processo. O tribunal pode utilizar os relatórios dos peritos para decidir o caso. Em qualquer momento do processo, um juiz pode nomear um perito, a pedido das partes. Todos devem cumprir as regras e os códigos de conduta aplicáveis ao perito nomeado pelo tribunal.

É possível que ambas as partes solicitem a nomeação de um determinado perito, não existindo regras especiais aplicáveis. Um juiz pode ordenar que ambas as partes nomeiem um único perito, mas tal não constitui uma prática comum.

2 Procedimento

2.a Processo civil

O tribunal supervisiona o progresso das investigações dos peritos apenas em termos de gestão do tempo. Não existe controlo de qualidade relativo ao desempenho do perito, nem são feitas referências nas sentenças. Contudo, o STAB recebe regularmente opiniões sobre o desempenho dos tribunais, embora raramente seja solicitado em processos civis.

As partes podem contestar o relatório através de depoimentos ou de uma contraperícia. Os tribunais não estão vinculados ao relatório pericial, mas geralmente seguem o parecer do perito que nomearam. Os peritos das partes tendem a ter menos influência do que os peritos nomeados pelo tribunal. Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

Os peritos estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, mas apenas se necessário para apuramento dos factos e na presença de todas as partes. O perito tem de realizar reuniões presenciais com todas as partes para recolher as suas observações, se tal não for contra as normas profissionais, como nos processos médicos.

1. Relatório pericial

Nos Países Baixos, existe um modelo de relatório. Os peritos são obrigados a fornecer um relatório preliminar, as partes têm o direito de fazer observações. O perito deve abordar os argumentos das partes no relatório preliminar e no relatório final. Não há outros requisitos específicos a respeitar no relatório. Se ordenado pelo tribunal, o perito tem de elaborar um relatório adicional, por exemplo, se houver perguntas adicionais. Normalmente, o relatório é apresentado por escrito, mas também pode ser apresentado oralmente numa audiência.

2. Audiência

O tribunal só ordena ao perito que compareça nas audiências em casos excecionais; tal pode ser solicitado pelas partes ou ordenado pelo juiz. O contrainterrogatório não é habitual.

2.b Outros

As diferenças noutros ramos do direito diferentes do direito civil não são significativas.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 10/09/2020

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Procurar um perito - Áustria

I. Listas e registos de peritos

Na Áustria, as pessoas disponíveis para trabalhar como peritos no âmbito de um processo judicial ou de um inquérito do Ministério Público são inscritas na lista de peritos judiciais mantida pelos presidentes dos tribunais regionais das respetivas circunscrições, com entradas discriminadas por domínio de especialização.

Os registos estão à disposição do público A ligação abre uma nova janelaaqui.

Para serem incluídos na lista de peritos judiciais, os peritos têm de se candidatar e passar num exame.

II. Qualificações dos peritos

Os candidatos que pretendam ser nomeados pelos tribunais devem comprovar a sua experiência profissional na sua área de especialização. Devem também ter um bom conhecimento dos princípios mais importantes do direito processual austríaco, saber redigir um parecer pericial, e apresentar elementos que comprovem uma experiência profissional no domínio de especialização em questão de dez ou cinco anos (se tiverem um diploma universitário pertinente ou tiverem concluído estudos numa escola profissional de nível superior) durante o período imediatamente anterior à sua inscrição na lista. Além disso, devem ter plena capacidade jurídica e ser dignos de confiança. Para serem dignos de confiança, os peritos devem poder demonstrar uma conduta globalmente irrepreensível, como garantia da sua imparcialidade e da qualidade do seu trabalho.

O pedido de inscrição no registo de peritos «ajuramentados e certificados» (como «perito reconhecido», nas palavras do Instituto Europeu da Perícia e do Perito – EEEI) tem de ser apresentado ao presidente do tribunal regional da comarca da residência habitual ou do local de atividade profissional do requerente.

No decurso do processo de inscrição, o presidente responsável pelo registo encarregará uma comissão de preparar um parecer especializado sobre se os requisitos de inscrição foram cumpridos.

Os peritos devem prestar juramento antes de serem inscritos.

Se preencherem todos os requisitos supramencionados, são nomeados por cinco anos pelo presidente responsável pelo registo. De cinco em cinco anos, têm de voltar a candidatar-se. Se continuarem a satisfazer todos os requisitos, a sua inscrição na lista de peritos judiciais é renovada (geralmente, sem necessidade de realizar outro exame).

Os peritos podem ser retirados do registo de peritos judiciais se assim o desejarem, se deixarem de cumprir os requisitos, ou se o presidente responsável pelo registo assim o decidir. As decisões de remoção ou recusa de recertificação de um perito devem ser devidamente justificadas e são passíveis de recurso.

Existe um código de ética (Ethikkodex – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui) publicado pela Associação Austríaca de Peritos Ajuramentados e Certificados.

III. Remuneração dos peritos

III.1 Informações gerais

Os honorários dos peritos são regidos pela Lei do direito a honorários (Gebührenanspruchsgesetz – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui). Esta lei contém regras gerais aplicáveis aos peritos. Além disso, inclui um sistema de remuneração específico para médicos, antropólogos, dentistas, veterinários, peritos em análises químicas e em veículos automóveis.

III.2 Honorários

Os honorários dependem geralmente da complexidade do parecer. Nos processos penais e do tribunal de família, entre outros, existe um sistema de remuneração específico para determinados peritos (ver o ponto III.1).

III.3 Pagamento

Os peritos devem enviar uma fatura relativa aos seus honorários ao tribunal no prazo de quatro semanas a contar da emissão do seu parecer. Em geral, os honorários são pagos por transferência bancária.

III.3.1 Processos civis

Nos processos civis, antes de o perito começar a trabalhar no seu parecer, o tribunal geralmente ordena que ambas as partes façam um pagamento adiantado (Kostenvorschuss) ao tribunal. O montante do adiantamento depende da complexidade do caso e do âmbito do parecer que o perito tem de emitir. A remuneração é geralmente calculada com base no número de horas que o perito dedicou ao caso, multiplicado por uma taxa horária, e acrescido de despesas e IVA. Com base na sua experiência, o tribunal ordena o montante a depositar pelas partes. Se o montante depositado não for suficiente, é possível ordenar um novo adiantamento.

III.3.2 Processos penais

Nos processos penais, o Estado paga a remuneração dos peritos e, em caso de condenação, a pessoa condenada tem de reembolsar as despesas.

III.3.3 Processos do tribunal de família

Nos processos do tribunal de família, a remuneração do perito é geralmente paga pelo Estado.

III.4 Casos de apoio judiciário

Em geral, é concedido apoio judiciário a pessoas que, devido à sua situação económica, se encontrem parcial ou totalmente impossibilitadas de fazer face às custas processuais, incluindo as despesas dos peritos. Os beneficiários do apoio judiciário devem reembolsar os honorários, total ou parcialmente, se a sua situação financeira tiver melhorado substancialmente no prazo de três anos após o processo. De salientar que a parte vencida tem sempre de suportar os honorários da parte vencedora.

III.5 Reembolso dos honorários dos peritos

O tribunal decide sobre as despesas do perito numa decisão autónoma sobre os honorários ou como parte integrante da sua sentença. As despesas imputadas são, por conseguinte, executórias.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos estão sujeitos às normas gerais da responsabilidade civil e contratual. São obrigados a cobrir a sua eventual responsabilidade com um seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre o processo da perícia

O sítio Web da Associação Austríaca de Peritos Ajuramentados e Certificados (Hauptverband der allgemein beeideten und gerichtlich zertifizierten Sachverständigen Österreichs – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui) fornece informações pormenorizadas sobre os custos (modelo de honorários) e sobre as condições de inscrição na lista de peritos judiciais. O sítio Web é muito informativo e facilmente acessível ao público.

V.1 Fundamento jurídicos

As principais normas jurídicas aplicáveis à perícia judicial na Áustria são:

  • os artigos 351.º a 367.º do Código de Processo Civil austríaco [österreichische Zivilprozessordnung (ZPO) – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui],
  • o artigo 31.º da Lei dos processos de jurisdição voluntária (Außerstreitgesetz – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui),
  • os artigos 52.º a 53.º-A do Código de Processo Administrativo austríaco de 1991 (Allgemeines Verwaltungsverfahrensgesetz – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui),
  • os artigos 104.º, 112.º, 112.º-A e 125.º a 128.º do Código de Processo Penal austríaco de 1975 (österreichische Strafprozessordnung – ligação A ligação abre uma nova janelaaqui).

V.2. Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal, mas não pelas partes. A nomeação de peritos nos processos administrativos é semelhante à dos processos civis. Nos inquéritos penais, o perito pode ser nomeado pelo procurador.

V.2.a. Nomeação por um tribunal

O tribunal civil tem poder discricionário para nomear um perito, oficiosamente ou a pedido expresso de uma das partes no processo, se os factos em questão não puderem ser esclarecidos de outra forma. O tribunal é livre de nomear qualquer pessoa que considere adequada para atuar como perito. O perito tem de comunicar qualquer conflito de interesses ao tribunal. Os peritos nomeados pelo tribunal têm acesso aos documentos pertinentes do processo.

V.2.b. Nomeação pelas partes

Na Áustria, os peritos privados são escolhidos pelas partes. Os seus relatórios devem ser invocados e apresentados pelas partes, caso contrário serão rejeitados como inadmissíveis. Se tais requisitos forem cumpridos, o tribunal analisa e avalia o parecer do perito. O relatório é considerado um elemento de prova, mas não pode anular o relatório de um perito nomeado pelo tribunal, Em vez disso, fundamenta a argumentação jurídica de uma das partes.

O tribunal pode decidir se vai ou não basear a sua decisão no parecer do perito nomeado pela parte.

V.3 Procedimento

V.3.a. Relatório pericial

O relatório pericial pode ser apresentado oralmente ou por escrito. Não há requisitos específicos para a estrutura de um relatório pericial.

Se considerar o relatório incompleto, ou em caso de má conduta injustificada do perito, o tribunal pode ordenar a elaboração de um relatório novo ou complementar, oficiosamente ou a pedido das partes. Pode também ordenar que o perito pague as custas judiciais devido à sua má conduta injustificada.

As partes podem tentar invalidar ou contestar o relatório pericial através de alegações pertinentes ou de uma contraperícia.

Nos processos civis, as partes contribuem significativamente para o trabalho dos peritos. Têm de cooperar com eles e fornecer-lhes todos os documentos que solicitem. Podem questioná-los diretamente durante os processos contraditórios e pedir-lhes que comentem as suas observações.

V.3.b. Audiência

Em caso de apresentação de um relatório escrito, o tribunal decide se, e em que medida, a participação do perito nas audiências judiciais é necessária (a pedido das partes, se for caso disso).

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito.

Última atualização: 23/10/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Procurar um perito - Polónia

I. Listas e registos de peritos

Cada tribunal regional tem a sua própria lista de peritos. O presidente do tribunal regional é responsável pela publicação. Ver: A ligação abre uma nova janelahttps://lublin.so.gov.pl/lista-bieglych,m,m1,2,270 for Lublin or A ligação abre uma nova janelahttp://www.krakow.so.gov.pl/fck_pliki/file/Testowy/Biegli/Biegli_20180205_strona.pdf pliki/file/Testowy/Biegli/Biegli 20180205 strona.pdf for Krakow. Os registos estão acessíveis ao público.

Para ser perito, é necessário ter, pelo menos, 25 anos. Os peritos têm de possuir conhecimentos teóricos e práticos especiais em domínios específicos da ciência, da tecnologia, da arte, do trabalho qualificado ou outras competências. Os critérios não estão formalizados. É o presidente do tribunal regional que avalia se o candidato preenche todas as condições para se tornar perito. Os peritos têm de prestar juramento para poderem ser inscritos no registo. Uma pessoa que pretenda ser inscrita na lista de peritos deve apresentar um pedido ao presidente do tribunal regional.

O perito pode ser retirado do registo pelo presidente do tribunal regional:

  • a seu pedido,
    • se já não cumprir os requisitos para desempenhar essa função ou se se constatar que não os cumpria no momento da inscrição e que continua a não os cumprir,
  • por motivos importantes, em especial se exercer as suas atividades de forma incorreta.

Não existe um código de conduta ou deontológico aplicável aos peritos, mas estes terão de respeitar o Código de Processo Civil/Administrativo/Penal.

Os registos são atualizados regularmente. Em janeiro de cada ano, o presidente do tribunal regional anuncia a lista de peritos judiciais aos tribunais de comarca e ao Ministério da Justiça e notifica imediatamente as pessoas de qualquer alteração na lista e do início de um processo penal ou de incapacidade em relação a essas pessoas.

Os peritos são inscritos por um período de cinco anos.

A lista inclui peritos em vários campos da ciência, da tecnologia, da arte, do trabalho qualificado, bem como noutras competências. A lista de especialidades é muito longa e diversificada.

Após serem inscritos na lista, os peritos não têm qualquer obrigação especial. Não necessitam de frequentar uma formação contínua, embora existam estudos e cursos de pós-graduação pertinentes. No entanto, na prática, se pretenderem ser nomeados para o período seguinte, devem poder provar que continuam a aprofundar os seus conhecimentos (frequentando cursos, conferências, estudos de pós-graduação, etc.).

II. Qualificações dos peritos

Os peritos têm de possuir conhecimentos teóricos e práticos especiais em domínios específicos da ciência, da tecnologia, da arte, do trabalho qualificado ou outras competências. Os critérios não estão formalizados. É o presidente do tribunal regional que avalia se o candidato preenche todas as condições para se tornar perito.

Os peritos não têm de ser membros de uma ordem profissional. Não lhes é pedido formalmente que melhorem regularmente as suas competências e não existe um sistema de desenvolvimento profissional contínuo. Embora sejam peritos, não têm de provar que participam em cursos de formação complementares e não existe qualquer método para testar os conhecimentos obtidos. Mas se pretenderem ser nomeados para o período seguinte, devem poder provar que continuam a aprofundar os seus conhecimentos.

III. Remuneração dos peritos

A remuneração do perito é determinada pelo Regulamento do Ministro da Justiça, de 24 de abril de 2013, relativo à determinação dos honorários dos peritos, dos montantes fixos e da forma de documentar as despesas necessárias à emissão de um parecer. As taxas horárias dos peritos estão estabelecidas, fazendo parte do montante de base determinado pela Lei do Orçamento. Em geral, a remuneração do perito está relacionada com o número de horas que dedicou à perícia e com o seu nível de habilitações. O regulamento estabelece uma taxa mínima e uma taxa máxima.

A obrigação de pagar a remuneração dos peritos cabe ao sistema judiciário ou a uma das partes. As partes podem obter apoio judiciário no que respeita à remuneração dos peritos, sem taxas prescritas.

A remuneração é fixada por um regulamento. Em casos específicos, especialmente quando se trata de missões difíceis, é possível exceder a tarifa legal por meio de uma decisão judicial específica. Contudo, na prática, em processo civil, os peritos exigem o acordo das partes para receberem honorários mais elevados.

Em matéria civil, quando nomeado pelo tribunal, é imposto a uma das partes que pague antecipadamente ao perito. Os peritos podem receber um adiantamento dos seus honorários. No entanto, no final do processo, na decisão sobre o mérito da causa, o tribunal decide quem tem de suportar o encargo final, que pode ser partilhado entre as partes.

Em matéria penal, os peritos são pagos pelo Estado (o arguido só tem de pagar se for condenado): os fundos pagos pelo Estado estão sujeitos ao controlo do controlo financeiro do Estado, que pode contestar os pagamentos efetuados em violação da Lei das Finanças Públicas.

IV. Responsabilidade dos peritos

De acordo com o direito penal, o perito que apresente falsos pareceres pode ser condenado a um máximo de dez anos de prisão.

Não existe qualquer disposição civil especial sobre esta matéria. As disposições gerais do direito civil (direito contratual e em matéria de responsabilidade civil) são aplicáveis à responsabilidade dos peritos.

Os peritos não são obrigados a cobrir a eventual responsabilidade através de um seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre as perícias

A nomeação de peritos é regulada pelo Regulamento do Ministro da Justiça de 24 de janeiro de 2005. Os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Processo Administrativo contêm regulamentação adicional. Nos processos civis, as partes podem solicitar a nomeação de um perito. Normalmente, no processo civil, a nomeação de um perito depende do pagamento antecipado pelas partes requerentes dos custos relacionados com a elaboração de um parecer.

Em geral, aplicam-se as mesmas regras nos processos civis, penais e administrativos. Não existem diferenças fundamentais entre os procedimentos de nomeação em matéria civil, administrativa e penal.

O título de perito judicial só pode ser utilizado durante e para fins de elaboração do parecer de um perito para os tribunais ou para efeitos da ação penal. Na Polónia existem cerca de 15 mil peritos.

1. Nomeação de peritos

Apenas os tribunais e o Ministério Público podem nomear peritos com o estatuto de peritos judiciais (ex officio ou a pedido da parte). Um parecer elaborado a pedido de um tribunal ou do Ministério Público constitui um tipo de elemento de prova especial designado por parecer do perito.

As partes podem contratar peritos a título privado, mas o seu relatório será apresentado como qualquer outro elemento de prova.

a) Nomeação judicial

O tribunal utiliza uma lista de peritos. Cada tribunal regional tem a sua própria lista de peritos. É prática corrente dos tribunais nomear os peritos a partir dos registos (locais). No entanto, a utilização de um registo não é obrigatória.

b) Nomeação pelas partes

Embora os peritos judiciais nunca sejam nomeados pelas partes, em processos civis e administrativos as partes podem contratar o seu próprio perito, não tendo de seguir processos ou procedimentos específicos.

2. Procedimento

a) Processo civil

Nos processos civis, o perito não tem qualquer obrigação de comparecer numa audiência preliminar (se for caso disso). O tribunal acompanha a evolução da investigação dos peritos quanto ao tempo. O tribunal é «o perito supremo» e avalia a qualidade do parecer. Os tribunais não estão vinculados pelo parecer expresso nos relatórios dos peritos e decidem se o parecer pode servir de base para apurar os factos no processo.

  1. Relatório pericial

O perito entrega o seu relatório por escrito, não existindo uma estrutura específica a seguir. Não há qualquer obrigação de apresentar um relatório preliminar. No relatório final, o perito deve responder às alegações das partes. Em muitos casos, o perito tem de apresentar um relatório adicional quando a parte apresenta esse pedido e o juiz o aceita ou a pedido do juiz. Tal pode ocorrer quando o perito não respondeu a todas as perguntas incluídas na sua missão ou quando surgem, posteriormente, questões adicionais.

O tribunal emitirá nova ordem, declarando a necessidade de contributos adicionais e especificando as perguntas que carecem de resposta. As partes podem apresentar um pedido de esclarecimento adicional ao tribunal. Contudo, na prática, o mais provável é que seja nomeado outro perito, dependendo da satisfação com o primeiro relatório.

  1. Audiência judicial

Os peritos devem comparecer numa audiência para responder a perguntas do tribunal e das partes após a entrega do seu relatório. Podem ser sujeitos a contrainterrogatório em tribunal.

b) Outros

Alguns peritos são nomeados para comparecer na audição de testemunhas ou das partes, principalmente os psicólogos. Avaliam a capacidade das pessoas para perceber e apresentar as suas observações.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 27/04/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Procurar um perito - Portugal

I. Listas e registos de peritos

Além do processo previsto no Código das Expropriações, não existe outra lista/registo oficial de peritos em Portugal. O Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro) prevê a intervenção de peritos incluídos na lista na lista em processos relacionados com a declaração de utilidade pública de uma expropriação e à execução da posse administrativa, incluindo as fases de arbitragem e de recurso de ambos os processos.

As avaliações e os exames efetuados pelo perito conduzem, nomeadamente, à determinação de uma indemnização equitativa a pagar ao expropriado. O montante deve basear-se na constatação de factos indispensáveis para o cálculo da indemnização.

Nos termos do A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 125/2002 de 10 maio, que regula as condições do exercício dos deveres de perito e árbitro nos processos atrás referido, a A ligação abre uma nova janelaDireção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), é a autoridade portuguesa resposável pela publicação e atualização da A ligação abre uma nova janelalista oficial de peritos e por promover processos de seleção e recuramento de peritos. As tarefas dos peritos são, nomeadamente:

  1. Previsão das taxas de expropriação;
  2. Realização de inquéritos;
  3. Realização de avaliações;
  4. Participação em processos de arbitragem.

Além disso, os peritos são igualmente nomeados a partir da lista oficial nos casos em que a lei permite a expropriação de bens móveis, nomeadamente nos termos do artigo 16.º da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 13/85, de 6 de julho (Lei do Património Cultural Português).

A lista de peritos é atualizada periodicamente.

Não existe uma ferramenta de pesquisa para encontrar um perito em Portugal.

II. Qualificações dos peritos

Para serem inscritos na lista, os candidatos devem preencher os seguintes requisitos:

  1. Possuir um diploma adequado, tal como indicado na A ligação abre uma nova janelaPortaria n.º 788/2004, de 9 de julho;
  2. Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  3. Não ser proibido de exercer funções públicas ou não ter sido desqualificado para o desempenho das funções que o perito está obrigado a realizar;
  4. Possuir a força física e o perfil mental necessários ao exercício das suas funções;
  5. Cumprimento da legislação de vacinação obrigatória.

III. Remuneração dos peritos

Os peritos nomeados pelos tribunais não podem receber um pagamento antecipado.

A remuneração dos peritos´é ordenada em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, seguindo o Quadro IV: entre 1 e 10 unidades de conta (UC) (sendo 102,00 EUR o valor relativo à unidade 1). Em 1 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional português declarou, com força vinculativa, que a regra de prevenção da remuneração de peritos acima do limite de 10 UC (1 020,00 EUR) era inconstitucional devido ao princípio da proporcionalidade.

No caso de um perito escolhido pelo juiz, as despesas de viagem são previamente satisfeitas.

O dever de pagamento da remuneração dos peritos é tratado do seguinte modo:

Processo civil

As custas processuais incluem os honorários dos peritos´. Cada participante paga as custas do processo por si incorridas e as despesas do respetivo representante. O tribunal deve fornecer ao participante resultados completos na matéria com o reembolso dos custos necessários para o exercício eficaz ou para a defesa de um direito contra um participante que não tenha sucesso na matéria.

Se o participante tiver obtido apenas um sucesso parcial, o tribunal deve dividir equitativamente o reembolso dos custos ou pronunciar que nenhum dos participantes tem direito a reembolso. Com base nos resultados do processo, o Estado tem direito a ser reembolsado dos custos do processo pagos pelo Estado junto dos participantes, se não for expectável que esses custos sejam isentos das custas judiciais.

Processo penal

Os custos necessários para conduzir processos penais, incluindo processos de execução, cabem ao Estado. Se o requerido tiver sido legalmente condenado, é obrigado a reembolsar ao Estado um montante fixo de outras despesas relativas, por exemplo, a despesas de transporte ou exames efetuados por laboratórios que tenham sido inicialmente cobertas pelo Estado. Contudo, o montante fixo exige que o relatório do perito tenha sido solicitado durante o procedimento.

Não existe qualquer forma de as partes obterem apoio judiciário no que diz respeito à remuneração do perito.

IV. Responsabilidade dos peritos

A legislação portuguesa não contém uma disposição específica sobre a responsabilidade do perito, mas são aplicáveis normas gerais (responsabilidade extracontratual/contratual).

No entanto, o perito deve desempenhar as funções com a devida diligência para manter a sua nomeação, uma vez que o juiz pode impor uma multa caso o perito não cumpra o dever de cooperar com o tribunal. O tribunal pode igualmente retirar o perito do processo se a ação do perito for considerada negligente (por exemplo, no caso de não apresentar o relatório do perito no prazo fixado).

Os peritos nomeados devem assumir um compromisso firme no sentido de assegurar o cumprimento da missão que lhes foi confiada, a menos que sejam funcionários públicos e intervenham no exercício das suas funções.

Os peritos não são obrigados a cobrir a eventual responsabilidade contratando qualquer seguro de responsabilidade civil profissional.

A responsabilidade dos peritos não está sujeita por lei a qualquer limite máximo.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As principais disposições legais aplicáveis em Portugal são os artigos 467.º a 489.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil e os artigos 151.º a 163.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Penal. Não existe versão inglesa das disposições acessíveis em linha.

As normas gerais relativas à nomeação de peritos para efeitos de processos nos tribunais civis, penais e administrativos são semelhantes. O título de perito não está protegido.

O sistema jurídico português não estabelece qualquer distinção entre peritos, peritos técnicos, peritos em direito ou qualquer outro tipo de peritos.

Tal como acima referido, com exceção da lista relativa aos peritos nomeados nos termos do Código de Expropriação, não existe nenhuma outra lista oficial de peritos. Os peritos são frequentemente utilizados, tanto em processos penais como civis.

1 Nomeação de peritos

Em processos cíveis, os peritos só podem ser nomeados por um tribunal. Em processos penais, durante a fase de inquérito, os peritos podem ser nomeados pelo Ministério Público.

Podem ser nomeados também na fase preliminar ou de pré-julgamento.

1-A Nomeação judicial

O tribunal pode designar um perito a pedido de uma parte ou à discrição do tribunal´. Em processo contencioso, o tribunal ordena provas periciais se a decisão depender da apreciação dos factos para os quais são necessários conhecimentos científicos.

As normas gerais relativas à nomeação de peritos para efeitos de processos nos tribunais civis, penais e administrativos são semelhantes.

As causas da prevenção e da dispensa legal da função de perito podem ser reivindicadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias.

As normas relativas à recusa dos juízes são aplicáveis mutatis mutandis.

Os titulares de órgãos de soberania ou de órgãos equivalentes das Regiões Autónomas estão isentos do exercício da função de perito. O mesmo é válido para aqueles que, por lei, têm um estatuto semelhante, como os procuradores no exercício das suas funções e os agentes diplomáticos dos países estrangeiros.

Todas as pessoas que invocam razões pessoais podem ser dispensadas da intervenção na qualidade de peritos.

Quando os peritos são nomeados pelo tribunal, o tribunal utiliza uma lista ou um registo de peritos para os selecionar, exceto na especialização médica, que é legalmente atribuída a uma instituição pública: A ligação abre uma nova janelaInstituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

É prática corrente dos tribunais nomear os peritos a partir dos registos.

1.b Nomeação pelas partes

O tribunal pode designar um perito a pedido de uma parte ou à discrição do tribunal. Em processo contencioso, o tribunal ordena provas periciais se a decisão depender da apreciação dos factos para os quais são necessários conhecimentos científicos.

As partes não têm o direito de designar um perito – apenas para sugerir um perito.

As partes podem nomear um perito em peritos comuns em processos civis. Nestes casos, um perito designado pelo tribunal trabalhará em conjunto com um ou mais peritos nomeados pelas partes.

2 Procedimento

2.a Um processo civil

Não existem requisitos específicos que um perito tenha de cumprir nos seus relatórios e/ou processos judiciais como, por exemplo, a jurisprudência.

O tribunal não acompanha nem controla o progresso das investigações do perito. Se, por razões técnicas ou profissionais, o relatório não puder ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, este deve ser imediatamente notificado, a fim de nomear um novo perito o mais rapidamente possível.

Não há controlo de qualidade sobre o desempenho do perito.

O tribunal não está vinculado ao parecer do perito´, mas pode tomar uma decisão diferente e decidir de forma diferente do parecer do perito. No entanto, o desacordo deve basear-se em razões técnicas e ser justificado.

Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

As partes podem assistir e apresentar observações ao perito a título oneroso. Devem igualmente fornecer as explicações que o perito considerar necessárias. Se o juiz estiver presente durante o processo de peritagem, pode igualmente apresentar pedidos que considerem adequados no contexto desse processo específico.

Os peritos podem utilizar todos os meios necessários para desempenhar adequadamente as suas funções, exercer as medidas ou esclarecimentos adequados e solicitar o acesso a informações sobre os processos dos processos.

Em especial, o perito não tem de realizar reuniões com as partes para recolher as suas observações.

1. Relatório do perito

Não existe um quadro obrigatório que o perito tenha de seguir no seu relatório.

No caso de uma experiência colegial, se não houver unanimidade, os peritos em oposição devem apresentar a fundamentação subjacente à sua posição.

Os peritos não são obrigados a apresentar um relatório preliminar.

O perito é obrigado a abordar os argumentos das partes no relatório final.

Não existem requisitos específicos que um perito tenha de cumprir nos seus relatórios e/ou processos judiciais como, por exemplo, a jurisprudência.

Há casos em que o perito tem de apresentar um relatório adicional se o tribunal levantar questões adicionais ou exigir que o perito clarifique o relatório.

Os peritos apresentam o seu relatório por escrito.

2. Audiência judicial

Se uma das partes o solicitar ou se o tribunal o exigir, os peritos surgem na audiência final, a fim de prestar, sob juramento, as explicações solicitadas.

2.b Outras

(as respostas a estas perguntas são dadas noutras partes da ficha aqui – trata-se de uma duplicação completa)

Não existem requisitos específicos que um perito tenha de cumprir nos seus relatórios e/ou processos judiciais como, por exemplo, a jurisprudência.

O tribunal não acompanha nem controla o progresso das investigações do perito.

Não há controlo de qualidade sobre o desempenho do perito.

As partes podem contestar o relatório por meio de declarações e fornecer uma contraperitagem antes de o tribunal decidir sobre o caso.

O tribunal não está vinculado ao parecer do perito´; se o tribunal decidir em contrário, deve justificar o seu desacordo com o parecer do perito.

Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

Os peritos estão autorizados a entrar em contacto com as partes durante o processo.

As partes podem, de um modo geral, estar presentes durante as investigações de conhecimentos especializados e apresentar observações e responder às questões dos peritos.

Em especial, o perito não tem de realizar reuniões com as partes para recolher as suas observações.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 07/04/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Procurar um perito - Roménia

I. Listas e registos de peritos

Na Roménia, os peritos são elencados por especialização. Os registos de peritos são disponibilizados aos tribunais pelo Ministério da Justiça e são mantidos pelos tribunais civis ou penais. As listas podem ser consultadas A ligação abre uma nova janelaaqui.

Os peritos são autorizados e inscritos no registo após um exame organizado pelo Ministério da Justiça.

Para adquirir o estatuto de perito judicial, um candidato deve satisfazer as seguintes condições:

  • ser cidadão romeno, de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, ou da Confederação Suíça,
  • conhecer a língua romena,
  • ter plena capacidade jurídica,
  • ser licenciado na especialidade para a qual se apresenta a exame de perito, comprovado por diploma,
  • ter pelo menos três anos de experiência nessa especialidade,
  • estar clinicamente apto para o trabalho de perito,
  • não ter registo criminal e gozar de uma boa reputação profissional e social,
  • ser aprovado no exame organizado pelo Ministério da Justiça.

Os cidadãos de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, e os cidadãos romenos que tenham obtido as qualificações profissionais necessárias noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, podem adquirir o estatuto de perito na Roménia nas mesmas condições que os cidadãos romenos.

Os peritos podem ser removidos do registo se assim o desejarem, se deixarem de cumprir os requisitos, ou se a autoridade competente assim o decidir.

II. Qualificações dos peritos

Os peritos devem ser membros de um organismo profissional para obterem a qualificação de peritos.

III. Remuneração dos peritos

1. Processo civil

A decisão judicial que nomeia um perito deve estabelecer os seus honorários e, quando aplicável, o adiantamento para as despesas de deslocação. O tribunal pode pedir ao perito que estime por escrito os custos da perícia num determinado período.

O comprovativo do pagamento dos honorários deve ser apresentado na secretaria do tribunal pela parte que estava vinculada pela decisão, no prazo de cinco dias a contar da nomeação ou no prazo fixado pelo tribunal. O tribunal pode aumentar os honorários até o relatório ser entregue.

2. Processo penal

O perito tem direito a honorários pela realização da perícia. O montante desses honorários é fixado pelo Ministério Público ou pelo juiz de acordo com a natureza e a complexidade do caso e as despesas incorridas pelo perito.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos estão sujeitos às normas gerais em matéria de responsabilidade civil e contratual. São obrigados a cobrir a sua eventual responsabilidade com um seguro de responsabilidade civil profissional.

Os peritos técnicos judiciais culpados de má conduta no exercício da atividade pericial podem ser sujeitos às seguintes sanções disciplinares pelo Gabinete Central da Perícia Técnica Judicial, relativamente à gravidade do delito cometido:

  • advertência por escrito,
  • suspensão do direito de realizar perícias judiciais durante um período de 3 meses a um ano,
  • revogação do estatuto de perito judicial.

V. Informações adicionais sobre o processo da perícia

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial na Roménia são os artigos 330.º a 331.º do Código de Processo Civil romeno. Além disso, aplicam-se também os artigos 172.º a 191.º do Código de Processo Penal romeno.

Os peritos são elencados por especialização. Os registos dos peritos são públicos e são publicados no sítio Web do Ministério da Justiça.

Os peritos têm de se candidatar para serem inscritos no registo.

1. Nomeação de peritos

direito civil romeno prevê a nomeação de um ou três peritos. Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal e pelas partes. As partes podem chegar a acordo sobre um perito. Se não estiverem de acordo, o perito será nomeado aleatoriamente pelo tribunal em sessão pública, a partir de uma lista elaborada e comunicada pelo gabinete da perícia.

direito penal romeno prevê a nomeação de apenas um perito. O perito pode ser nomeado pelo tribunal durante o julgamento e pelo procurador durante a fase de investigação criminal. Em geral, o procurador ou o tribunal nomeiam um perito. Só serão nomeados dois ou mais peritos em situações que exijam conhecimentos interdisciplinares.

Para o efeito, é utilizado o mesmo registo que nos processos civis. Os requisitos relativos aos peritos são iguais nos processos penais e civis.

a) Nomeação por um tribunal

O tribunal civil ou penal tem poder para nomear um perito oficiosamente ou de acordo com o pedido explícito de um litigante se os factos pertinentes só puderem ser estabelecidos com a ajuda de um especialista. Nesse caso, o perito responderá às perguntas colocadas pelo tribunal ou pelo Ministério Público até uma data específica. O perito tem de comunicar qualquer conflito de interesses ao tribunal. Os peritos nomeados pelo tribunal têm acesso ao processo.

b) Nomeação pelas partes

Há muitos tipos de peritos nomeados pelas partes na Roménia:

  • peritos independentes autorizados nomeados a pedido das partes ou do arguido (artigo 172.º, n.º 8, do Código de Processo Penal),
  • peritos oficiais de laboratórios ou instituições especializadas,
  • peritos nacionais independentes autorizados,
  • do estrangeiro (artigo 172.º, n.º 8, do Código de Processo Penal).
Quando não houver peritos autorizados disponíveis, o tribunal pode solicitar a opinião de uma ou mais pessoas ou especialistas no respetivo domínio (artigo 330.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), que serão assim peritos extrajudiciais e testemunhas especialistas. Os peritos nomeados pelas partes controlarão a ação de um perito nomeado pelo tribunal. Não é possível as partes nomearem um perito sem que o tribunal tenha nomeado um perito (artigo 173.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). As testemunhas especialistas são testemunhas com conhecimentos científicos ou técnicos especiais, questionadas pelo tribunal.

Os peritos têm o direito de se recusar a realizar a perícia pelas mesmas razões que as testemunhas podem recusar testemunhar.

2. Procedimento

a) Processo civil

O juiz não está vinculado pelo parecer do perito. A única obrigação do perito é entregar o relatório. Os peritos nomeados pelas partes estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, os peritos nomeados pelo tribunal necessitam da autorização do tribunal para o fazer.

i. Relatório pericial

Nas perícias da Roménia, não é necessário um relatório pericial preliminar. O relatório principal pode ser apresentado apenas por escrito. O perito tem de seguir uma estrutura específica quando apresenta o seu relatório.

Se for necessário clarificar ou complementar o relatório pericial, ou se existir uma contradição entre os pareceres dos peritos, o tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, pode pedir aos peritos que clarifiquem ou completem os seus relatórios.

O tribunal pode ordenar uma contraperícia a pedido das partes ou oficiosamente se houver boas razões para o fazer. A contraperícia será realizada por outro perito que não o do relatório original. O tribunal decide livremente em que fundamento baseia a sua decisão.

ii. Audiência

No decurso do procedimento penal ou do julgamento, o perito pode ser ouvido pelo juiz de instrução ou pelo tribunal a pedido do procurador ou das partes ou oficiosamente se a audiência for necessária para esclarecer os resultados ou conclusões do perito.

No procedimento civil, se os peritos puderem expressar imediatamente o seu parecer, serão ouvidos na audiência, segundo as mesmas regras que as testemunhas, e o seu parecer será registado na decisão.

b) Processo penal

Se o procurador ou o tribunal considerar a perícia incompleta e tal deficiência não puder ser remediada pela audição do perito, o tribunal ordenará, oficiosamente ou a pedido das partes, uma perícia suplementar realizada pelo mesmo perito. Se não for possível nomear o mesmo perito, será pedida uma contraperícia.

O Ministério Público ou o tribunal ordenarão uma nova perícia se as conclusões do relatório pericial não forem claras ou forem contraditórias e se tais deficiências não puderem ser colmatadas através da audição do perito.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 22/09/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Procurar um perito - Eslovénia

I. Listas e registos de peritos

O Ministério da Justiça da República da Eslovénia mantém um registo dos peritos.
O registo pode ser acedido pelo público A ligação abre uma nova janelaaqui.

A legislação da Eslovénia não contempla a definição de «perito-testemunha». No entanto, é feita uma distinção entre «perito-testemunha», perito e perito judicial.

Nem todos os peritos estão inscritos no registo, que abrange apenas os peritos judiciais. O registo é constituído por 50 grupos principais, com cerca de 1 000 peritos no total.

II. Qualificações dos peritos

Nos termos do artigo 16.º da Lei sobre os peritos judiciais, avaliadores certificados e intérpretes judiciais, os critérios a preencher para um perito se poder registar são:

  • ser cidadão da República da Eslovénia ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e falar fluentemente a língua eslovena;
  • não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso que consubstancie crime público e que o torne moralmente inapto para emitir pareceres judiciais, uma vez que tal pode impedir o exercício imparcial ou profissional das funções ou prejudicar a reputação do tribunal;
  • possuir uma licenciatura anterior ao sistema de Bolonha ou ter terminado um mestrado de Bolonha e possuir conhecimentos profissionais e competências e experiência profissionais adequados para o trabalho de perito;
  • possuir seis anos de experiência no domínio em que tenciona efetuar peritagens;
  • não praticar qualquer atividade incompatível com a realização de peritagens judiciais.

A pessoa que pretenda ser nomeada como perito judicial deve transmitir ao Ministério da Justiça um pedido de nomeação como perito judicial, no formulário específico para o efeito, em resposta a um convite aberto ao público. A fim de avaliar os conhecimentos, as competências práticas e a experiência do candidato, o ministério leva a cabo um teste das competências específicas. Em caso de decisão favorável por parte do ministério, o perito deve prestar juramento.
Para se registar, o perito não é obrigado a subscrever qualquer código de conduta ou de ética.

Existem algumas exigências em matéria de formação profissional contínua. Os peritos judiciais devem atualizar constantemente os seus conhecimentos e métodos utilizados, participando em consultas e ações de formação profissional organizadas pela autoridade estatal competente, pelas organizações reconhecidas, associações ou outras instituições profissionais. Cinco anos após a data da nomeação e, posteriormente, de cinco em cinco anos, todos os peritos judiciais são obrigados a apresentar ao Conselho de Peritos elementos que comprovem a formação profissional seguida nos últimos cinco anos.

A formação profissional de caráter geral contempla conhecimentos básicos no domínio da organização constitucional da República da Eslovénia, organização e funcionamento do sistema judicial, procedimentos judiciais, normas em matéria de produção de prova, disposições jurídicas relativas aos direitos e deveres dos peritos, avaliadores e intérpretes judiciais, legislação e instituições da União Europeia, assim como outras questões relacionadas com o trabalho dos peritos, avaliadores e intérpretes judiciais.

A formação profissional especial contempla conhecimentos especializados em certos domínios específicos.

Para se poderem inscrever no registo, os peritos não precisam de ser membros de qualquer associação profissional.
Qualquer perito pode ser permanentemente eliminado do registo por decisão do ministro:

  • em caso de retirada, a título definitivo, do direito a trabalhar como perito no âmbito de um processo disciplinar;
  • quando o perito apresente uma declaração por escrito atestando que não pretende continuar a fornecer pareceres judiciais;
  • em caso de despedimento;
  • quando tenha sido deduzida acusação contra o perito pela prática de um crime público punível com pena de prisão superior a dois anos, o ministério deverá exclui-lo da parte pública da lista, o mais tardar, três dias após ser notificado da sentença. A reintegração na parte pública do registo só pode ter lugar após a cessação das razões da exclusão.

III. Remuneração dos peritos

A remuneração dos peritos judiciais está regulamentada por lei. O montante da remuneração depende, nomeadamente, do número de páginas do processo, do tempo consagrado à investigação e preparação da audiência, da necessidade de recolher e examinar documentos suplementares, assim como da necessidade de uma investigação e da complexidade do processo. Para além da remuneração, os peritos têm direito ao reembolso das despesas suportadas.

As partes podem obter apoio judiciário no que se refere à remuneração dos peritos, segundo as tabelas em vigor.

O tribunal decidirá na sentença a que parte(s) incumbirá pagar a remuneração do perito.

IV. Responsabilidade dos peritos

A responsabilidade dos peritos não está sujeita por lei a qualquer limite máximo. É aplicável a regulamentação geral. Os peritos não são obrigados a cobrir a eventual responsabilidade contratando qualquer seguro de responsabilidade civil profissional.

V. Informações adicionais sobre o processo de perícia

Infelizmente, a Lei sobre os peritos judiciais, avaliadores certificados e intérpretes judiciais não está disponível na Internet em língua inglesa.

1. Nomeação de peritos

1a. Nomeação pelo tribunal

O tribunal pode nomear qualquer pessoa que considere adequada e competente. Na maior parte dos casos, é nomeado um perito do registo oficial.

1b. Nomeação pelas partes

As partes podem contestar o teor do parecer do perito nomeado pelo tribunal, contratando um perito a expensas próprias para esse efeito.

2. Procedimento

A) Processo civil

As partes devem facultar ao perito informações, instruções e perguntas pormenorizadas.
Sempre que necessário, o perito pode contactar as partes.

O tribunal não tem de acompanhar a evolução dos trabalhos. Os peritos devem, contudo, informá-lo sobre se preveem concluir o trabalho dentro do prazo. Não é efetuado qualquer controlo de qualidade. Os tribunais não ficam vinculados pelos pareceres expressos nos relatórios dos peritos.

As partes podem contestar o teor do relatório, formulando declarações ou facultando uma contra-peritagem ao juiz antes de este se pronunciar sobre a causa.

Se uma parte pretender suscitar mais questões ou o tribunal necessitar de mais informações, este poderá requerer um relatório complementar.

Embora o tribunal não esteja vinculado pelo parecer do perito, geralmente tem-no em conta ao proferir a decisão final.

1. Relatório do perito

O perito deve apresentar o relatório por escrito ou oralmente se o tribunal assim entender.

No relatório final, o perito deve responder às alegações das partes. Não existe uma estrutura obrigatória nem outros requisitos específicos que os peritos devem respeitar no relatório.

A Lei sobre os peritos judiciais, avaliadores certificados e intérpretes judiciais formula orientações gerais e específicas para a elaboração dos pareceres, que são publicadas no sítio Web do Ministério da Justiça. Essas orientações são aprovadas pelo Conselho de Peritos e devem incluir uma indicação uniforme da estrutura e das instruções sobre a elaboração dos pareceres. As orientações gerais e específicas sobre domínios e subdomínios de competência dos peritos judiciais são adotadas e publicadas no sítio Web do ministério no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da referida lei (até 1 de janeiro de 2021).

2. Audiência judicial

Os peritos devem participar na audiência judicial sempre que o tribunal o solicite.

B) Outros

Os outros procedimentos são, em grande medida, idênticos aos do processo civil.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 22/09/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Procurar um perito - Eslováquia

I. Listas e registos de peritos

Existe uma lista oficial/registo de peritos na República Eslovaca. A A ligação abre uma nova janelalista de peritos está acessível em linha a qualquer pessoa.

A entidade responsável pela manutenção do registo de peritos é o Ministério da Justiça.

Para serem inscritos no registo, os peritos devem cumprir os seguintes critérios:

  • capacidade jurídica plena,
  • certificado do registo criminal sem qualquer condenação penal inscrita,
  • habilitações académicas correspondentes (diploma universitário, se possível),
  • curso específico de curta duração sobre as normas jurídicas que regulam a profissão de perito judicial,
  • pelo menos sete anos de experiência no domínio de especialização pertinente (integralmente após a obtenção de um diploma),
  • exame específico organizado pelo Ministério da Justiça ou por uma entidade delegada,
  • curso específico de longa duração sobre as normas jurídicas que regulam a profissão de perito judicial e sobre a secção ou subsecção pertinente da lista (exigido apenas para secções e subsecções selecionadas),
  • equipamento material necessário,
  • não ter sido suprimido da lista durante os últimos três anos pela prática de delitos administrativos enquanto perito judicial e não se encontrar proibido de exercer a profissão de perito judicial por ter cometido um delito administrativo enquanto perito judicial,
  • juramento do perito judicial.

Os peritos têm de prestar juramento para poderem ser registados. Os peritos têm de se candidatar para poderem ser inscritos na lista. O Ministério da Justiça é obrigado a inscrever na lista de peritos as pessoas que preencham os requisitos legais.

O Ministério da Justiça pode retirar o perito da lista:

  • mediante pedido escrito do perito,
  • se a pessoa deixar de preencher os requisitos acima referidos,
  • como sanção disciplinar,
  • se a pessoa exercer a atividade sem seguro de responsabilidade civil,
  • se a pessoa não obtiver aprovação aquando da verificação da competência profissional.

A lista de peritos é permanentemente atualizada pelo Ministério da Justiça.

Os peritos podem ser consultados através da A ligação abre uma nova janelaferramenta de pesquisa. Esta ferramenta de pesquisa abrange todos os peritos. Os peritos são enumerados por especialização e as especializações estão disponíveis no registo.

II. Qualificações dos peritos

Os peritos têm de obter um determinado nível de habilitações académicas na sua área de especialização para poderem ser inscritos na lista. Os peritos não têm de ser membros de um organismo profissional para exercerem como peritos. Os peritos têm de melhorar regularmente as suas competências. Existem institutos especializados nesta área que estão habilitados a ministrar formação profissional contínua.

III. Remuneração dos peritos

Os peritos podem acordar com a autoridade adjudicante, que não seja um tribunal ou outra autoridade pública, a remuneração contratual ou o montante que receberão pela prestação dos seus serviços. Se não chegarem a acordo, os peritos têm o direito de receber uma tarifa, uma compensação pelas despesas incorridas e uma compensação pelo tempo despendido. O montante da tarifa devida aos peritos é determinado pelo tempo despendido, pelo método de partilha ou pelo método forfetário.

Os peritos nomeados pelos tribunais podem receber um adiantamento sobre as despesas. Em processos em matéria civil, a remuneração dos peritos é paga pelas partes e, em processos em matéria penal, pelo Estado.

IV. Responsabilidade dos peritos

A legislação da República Eslovaca contém uma disposição específica sobre a responsabilidade dos peritos. A Lei n.º 382/2004 Colet., com a última redação que lhe foi dada, regula vários tipos de infrações administrativas.

Os peritos são obrigados a cobrir a eventual responsabilidade através de um seguro de responsabilidade civil profissional. Este seguro não cobre a responsabilidade dos peritos pelo aconselhamento por eles prestado nos outros Estados-Membros.

A responsabilidade dos peritos está sujeita a um limite máximo de 33 193 EUR.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As principais disposições legais aplicáveis aos peritos judiciais na República Eslovaca são a Lei n.º 382/2004 Colet., com a última redação que lhe foi dada, o Regulamento n.º 228/2018 Colet., o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Administrativo.

As normas gerais relativas à nomeação de peritos para efeitos de processos nos tribunais civis, penais e administrativos são semelhantes.

O sistema jurídico da República Eslovaca não estabelece qualquer distinção entre peritos, peritos técnicos, peritos em direito ou qualquer outro tipo de peritos. O número total de peritos registados é de aproximadamente 3 000.

Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal ou por outra autoridade pública. Podem ser nomeados na fase preliminar ou de pré-julgamento. Na fase de instrução de um processo penal, os peritos podem ser nomeados pelo agente da polícia ou pelo procurador.

As normas gerais relativas à nomeação de peritos para efeitos de processos nos tribunais civis, penais e administrativos são semelhantes. Os peritos nomeados pelo tribunal têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses. Nos casos em que os peritos são nomeados pelos tribunais, estes utilizam uma lista ou um registo de peritos para os selecionar. Um perito da lista pode ser nomeado pelo tribunal ou selecionado por uma das partes. Se não existir um perito judicial inscrito na lista ou se não nenhum perito judicial inscrito na lista conseguir realizar a perícia, o tribunal pode nomear um perito judicial numa base ad hoc.

Procedimento

Processo civil

Os peritos são geralmente objeto de análise cruzada durante o julgamento. O tribunal não está vinculado ao parecer´ do perito, que´ tem a mesma importância que qualquer outro elemento de prova, pelo que o juiz é obrigado a avaliá-lo livremente e em relação aos outros elementos de prova.

Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

A pedido do tribunal, as partes são obrigadas a cooperar com o perito na obtenção das fontes ou dos dados necessários para a realização da perícia.

1. Relatório de perito

O relatório do perito tem de ser estruturado da seguinte forma:

  • página de rosto
  • introdução
  • relatório
  • conclusão
  • anexos
  • cláusula relativa ao perito

Os peritos não são obrigados a apresentar um relatório preliminar. Os peritos não são obrigados a abordar os argumentos das partes no seu relatório.

O tribunal pode ordenar ao perito que apresente um relatório adicional. Os peritos apresentam o seu relatório por escrito ou oralmente.

2. Audiência judicial

Os peritos devem comparecer numa audição preliminar. Os peritos devem estar presentes na audiência principal, a fim de responder às perguntas do tribunal e das partes. Os peritos são geralmente objeto de análise cruzada durante o julgamento.


As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto «Encontrar um Perito», a partir de contactos por país selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 05/10/2023

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Procurar um perito - Suécia

I. Listas e registos de peritos

Na Suécia, não existem registos de peritos, não havendo planos para criar registos desse tipo.

II. Qualificações dos peritos

Não disponível.

III. Remuneração dos peritos

Não disponível.

IV. Responsabilidade dos peritos

Não disponível.

V. Informações complementares sobre perícias

1. Nomeação de peritos

a) Nomeação judicial

Não é frequente os tribunais nomearem peritos por sua própria iniciativa nos processos judiciais.

b) Nomeação pelas partes

Na Suécia, os peritos que intervêm em processos judiciais são geralmente contratados por uma das partes no processo, o que significa que as regras aplicáveis às testemunhas se aplicam igualmente aos peritos («perito-testemunha»)

2. Procedimento

A tradição judiciária sueca assenta no princípio da livre apreciação das provas, o que significa que os elementos de prova apresentados não podem ser rejeitados por motivos meramente formais. Por conseguinte, o mérito do depoimento de cada perito-testemunha é avaliado em função das conclusões e do depoimento efetuado no processo em concreto. O valor probatório do depoimento é analisado pelo tribunal, competindo às partes, mediante apreciação e contraditório, estabelecerem a credibilidade das testemunhas e a sua competência para tirar conclusões.

O Código de Processo Civil e as normas em matéria de prova assentam, geralmente, nos princípios da imediação, da concentração do processo e da apresentação oral.

Um depoimento é tanto mais importante quanto possa reduzir os riscos de ocorrerem mal-entendidos, o que sucede quando a pessoa comparece pessoalmente em juízo, pois é mais fácil para o tribunal avaliar a fiabilidade e a credibilidade do seu depoimento. Em certos aspetos, esta regra também garante às partes processuais o direito de contraditório (assegurando assim o respeito do princípio da paridade das partes).

Com base nestes princípios, os elementos de prova são quase sempre apresentados na audiência principal. Consequentemente, os depoimentos devem ser efetuados direta e oralmente perante o tribunal. Normalmente, não são aceites declarações por escrito/sob compromisso de honra/inquirições por vídeo para substituir o depoimento presencial (com exceção dos registos vídeo das declarações proferidas por menores).

Desde 2008 que são cada vez mais utilizados depoimentos efetuados fora da audiência principal, assim como o recurso a inquirições por telefone ou videoconferência. As videoconferências, normalmente efetuadas na sala de conferências de um tribunal da circunscrição judicial da testemunha, são geralmente consideradas como equivalendo à comparência em tribunal.

Na prática, a proibição de efetuar declarações sob compromisso de honra não se aplica às certidões emitidas pelos médicos ou funcionários públicos, embora tal dependa sempre das circunstâncias do processo em apreço e dos elementos de prova disponíveis.

A competência judiciária é regida pelo Código de Processo Civil:

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (1942:740)

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (1998: 000) (capítulo 40, página 215, não atualizado)

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto «Encontrar um perito» a partir dos contactos nacionais selecionados pelo A ligação abre uma nova janelaInstituto Europeu da Perícia e do Perito.

Última atualização: 22/09/2020

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