Impacto da COVID-19 no domínio da justiça

O coronavírus provocou uma crise muito grave que extravasa as nossas fronteiras e afeta todos os domínios da nossa vida. A justiça europeia não ficou imune.

A presente página apresenta uma panorâmica das medidas adotadas na União Europeia para responder à pandemia de Covid-19 e que afetam o sistema judicial, as autoridades nacionais e os profissionais da justiça, assim como as empresas e os cidadãos.

Uma vez que a situação tem evoluído muito rapidamente e que a informação sobre a Covid-19 ainda não é definitiva, a presente página será atualizada periodicamente a fim de refletir os novos desenvolvimentos.

O Conselho da Europa criou igualmente uma página Web sobre as medidas adotadas a nível nacional no domínio da justiça em virtude da pandemia de Covid-19, que pode ser consultada aqui.

1. DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Foi criada uma página separada com as medidas adotadas nos Estados-Membros para fazer face à pandemia de Covid-19 no domínio do direito civil, incluindo o direito da família, o direito comercial e o direito da insolvência. A página está acessível aqui.

As informações fornecidas quanto ao impacto da Covid-19 em matéria civil e de insolvência são fornecidas e atualizadas pelos pontos de contacto nacionais da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

2. DIREITO PENAL

Rede Judiciária Europeia (em matéria penal)

Muitos Estados-Membros impuseram fortes restrições para impedir a propagação do coronavírus. Essa medidas afetam igualmente a cooperação judiciária em matéria penal e a aplicação dos instrumentos jurídicos da UE.

O secretariado da Rede Judiciária Europeia (RJE) tem compilado informações sobre a cooperação internacional em matéria penal, disponibilizando-as na secção especial dedicada à Covid-19 do sítio Web da RJE. Dado que o acesso a certas informações é limitado, queira solicitá-las ao seu ponto de contacto nacional ou ao secretariado da RJE.

Grupo de coordenação do mandado de detenção europeu

A pandemia de Covid-19 teve um impacto imediato na cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente nos processos relativos a mandados de detenção europeus.

Durante a crise, continua a ser necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz entre Estados-Membros no âmbito dos processos sensíveis de entrega de pessoas procuradas. Neste contexto, a Comissão decidiu criar, em estreita cooperação com a Eurojust, a Rede Judiciária Europeia (em matéria penal) e o Secretariado-Geral do Conselho, um grupo de coordenação do mandado de detenção europeu. O referido grupo também poderá ser útil noutras situações que exijam o intercâmbio rápido entre Estados-Membros, por exemplo em reação aos acórdãos proferidos pelo TJUE que tenham impacto direto no funcionamento correto do mandado de detenção europeu.

Direitos processuais dos suspeitos e arguidos

O surto de Covid-19 teve igualmente consequências no exercício dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos em processos penais: quando estes estão privados de liberdade, é mais difícil assegurar a comunicação direta com advogados, intérpretes ou terceiros.

É incentivado o uso de áudio/videoconferência ou outros instrumentos de comunicação à distância. Além disso, devem ser adotadas medidas de segurança, nomeadamente instalando proteções de vidro ou de acrílico nas esquadras de polícia e centros de detenção, a fim de permitir o exercício do direito de acesso aos advogados e intérpretes.

Os direitos processuais dos suspeitos e arguidos devem ser respeitados para se poder garantir a equidade dos processos. As poucas derrogações previstas nas diretivas, quando existam exigências imperativas, devem ser interpretadas de forma restritiva pelas autoridades competentes, não devendo ser generalizadas.

Vítimas de crimes - apoio e proteção durante a pandemia de Covid-19

Nos termos da Diretiva Direitos das Vítimas, os Estados-Membros são obrigados a proporcionar a todas as vítimas de crimes serviços de apoio gerais e especializados, confidenciais, gratuitos e que satisfaçam as suas necessidades concretas. O acesso a esse apoio e proteção para satisfazer as necessidades específicas das vítimas deve estar disponível em qualquer circunstância, abrangendo, por conseguinte, a situação concreta da pandemia de Covid-19.

Vítimas de violência doméstica

A situação das vítimas de violência doméstica é muito agravada pelo distanciamento social e pelo isolamento durante o período de confinamento. As pessoas que coabitam com parceiros violentos e as crianças maltratadas pelos progenitores estão mais expostas ao controlo coercivo, à violência ou à negligência, dispondo de menos apoio e proteção.

Incentiva-se os Estados-Membros a adotar medidas especiais de apoio e proteção das vítimas de violência doméstica no quadro dos respetivos regimes nacionais de emergência para conter a Covid-19. Mais concretamente, é fundamental garantir o acesso efetivo a serviços de apoio, quer os tradicionais quer os prestados pela Internet, incluindo ajuda psicológica e outros serviços sociais. As vítimas de violência doméstica devem ter acesso a refúgios ou casas-abrigo, apoio psicológico e aconselhamento pós-traumático. As autoridades policiais nacionais devem estar especialmente atentas aos casos já registados e aos novos casos de violência doméstica. É igualmente crucial assegurar a proteção física das vítimas.

As páginas respeitantes a cada país no Portal Europeu da Justiça fornecem informações gerais sobre a organização do apoio e da proteção das vítimas nos diferentes Estados-Membros.

Vários intervenientes (incluindo organismos da UE e organizações de apoio) prestam informações práticas sobre a forma de apoiar e proteger as vítimas durante a pandemia de Covid-19:

  • Pode obter mais informações sobre os serviços de apoio mais próximos para vítimas de violência doméstica aqui (rede europeia «Mulheres Contra a Violência»).
  • Pode encontrar informação sobre as linhas nacionais de apoio às mulheres em situação de emergência aqui (Instituto Europeu para a Igualdade de Género).
  • Pode obter mais informação sobre a forma de apoiar e prestar aconselhamento à distância a vítimas de violência doméstica no sítio Web do serviço de apoio à vítima da Victim Support Europe.
  • A Agência dos Direitos Fundamentais publicou um boletim sobre as implicações da pandemia de Covid-19 nos direitos fundamentais, que enumera exemplos de boas práticas em vários Estados-Membros sobre a forma de apoiar e proteger as vítimas de violência doméstica.
  • A Organização Mundial da Saúde elaborou igualmente um conjunto de diretrizes sobre a forma de apoiar e proteger as vítimas de violência doméstica numa situação de pandemia.

Vítimas de crimes

Segundo a Europol, a pandemia de Covid-19 criou novas oportunidades para os criminosos explorarem os medos e as condições de trabalho dos cidadãos. O número de ciberataques tem sido considerável e deverá continuar a aumentar. Com tantas pessoas a teletrabalhar em casa, há mais possibilidades de os cibercriminosos explorarem oportunidades e vulnerabilidades.

A Europol elaborou diretrizes de prevenção e sensibilização para ajudar o público a garantir a sua cibersegurança. Durante este período de maior risco, é especialmente importante usar o controlo parental para proteger as crianças quando navegam na Internet, garantir a segurança dos dispositivos eletrónicos através de senhas, códigos PIN ou dados biométricos, e só efetuar compras pela Internet junto de vendedores fiáveis (após ter verificado a sua classificação individual).

Pode obter mais informações sobre a segurança online aqui.

Vítimas de crimes de ódio

A Agência dos Direitos Fundamentais detetou, na maior parte dos Estados-Membros da UE, um aumento dos casos de racismo, xenofobia e intolerância contra certas comunidades nacionais ou étnicas de algum modo associadas à pandemia de Covid-19.

Os esforços envidados pelos Estados-Membros para defender as vítimas de crimes de ódio devem contemplar o incentivo à denúncia dos crimes, a melhoria da investigação rigorosa dos preconceitos que os motivam e a prestação de apoio às vítimas.

Situação nas prisões

Em resultado do surto de Covid-19, as administrações dos estabelecimentos prisionais estão a tentar conter o impacto do vírus no ambiente prisional, fechado e vulnerável. As medidas destinadas a evitar a propagação do vírus incluem a suspensão temporária das visitas de familiares e das atividades com pessoas exteriores, nomeadamente atividades desportivas e formação profissional.

Tanto os guardas como os reclusos estão preocupados com a respetiva saúde. Os reclusos sofrem com a falta de atividade e de visitas, sendo igualmente difícil manter os guardas motivados e prevenir a ocorrência de motins.

Os Estados-Membros com prisões sobrelotadas terão de tomar decisões difíceis quanto à eventual libertação antecipada de alguns dos reclusos.

A maioria dos Estados-Membros adiou igualmente todas as transferências de reclusos ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008.

A Comissão pretende apoiar os esforços dos Estados-Membros para fazer face à situação nas prisões, facilitando o intercâmbio de informações e de boas práticas.

Para o efeito, foi elaborada uma lista de sítios Web com dados sobre a Covid-19 nos estabelecimentos prisionais dos vários Estados-Membros da UE:

A Organização Europeia dos Serviços Prisionais e Correcionais (EuroPris), cofinanciada ao abrigo do Programa Justiça da Comissão Europeia, tem uma página dedicada às medidas adotadas nas prisões europeias em virtude da crise da Covid-19.

No final de março de 2020, a EuroPris criou uma lista de correio eletrónico para juntar especialistas (atualmente conta com 84), a fim de partilhar atualizações diárias de todas as perguntas e respostas recebidas.

As atualizações diárias também podem ser consultadas no sítio Web da EuroPris.

O Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes publicou uma declaração de princípios quanto ao tratamento das pessoas privadas de liberdade no contexto da pandemia de Covid-19.

O grupo de trabalho do Conselho para a Cooperação Penológica do Conselho da Europa publicou uma declaração relativa à Covid-19, em inglês e francês.

Pode encontrar mais informações sobre os efeitos da pandemia de Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e na liberdade condicional no sítio Web do Conselho da Europa, incluindo as últimas estatísticas penais anuais [Statistiques Penales Annuelles du Conseil de l’Europe (SPACE)] de 2019.

A IPS Innovative Prison Systems publicou um manual dirigido aos decisores políticos que enuncia práticas e recomendações à escala mundial (COVID-19 Pandemic Response Fighting the invisible threat in prisons), da autoria de Joana Apóstolo, Rita Martins e Pedro das Neves.

Subcomité das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura:

Na sua última sessão, em fevereiro, o Subcomité para a Prevenção da Tortura emitiu um parecer dirigido aos mecanismos nacionais de prevenção.

Em 30 de março de 2020, o Subcomité emitiu aconselhamento pormenorizado sobre uma série de medidas que os governos e os organismos de supervisão independentes deveriam tomar para proteger as pessoas que se encontram detidas durante a pandemia de Covid-19.

A Associação para a Prevenção da Tortura criou uma plataforma de informação que recolhe e organiza dados sobre a privação de liberdade durante a pandemia de Covid-19.

A organização Reforma Penal Internacional publicou uma nota informativa intitulada «Coronavirus: Healthcare and human rights of people in prison»

O Observatório Europeu das Prisões, que é uma rede de ONG europeias coordenada pela Antigone desde 2012, tem recolhido informações sobre o modo como os países europeus estão a lidar com o vírus, tendo publicado um relatório intitulado «COVID-19: what is happening in European prisons?» e um mapa interativo com informações sucintas sobre os diferentes Estados-Membros.

O Gabinete Regional da OMS para a Europa publicou orientações provisórias sobre a forma de lidar com a Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e outros locais de detenção.

O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa proferiu uma declaração sobre a pandemia de Covid-19 intitulada: «Urgent steps are needed to protect the rights of prisoners in Europe».

Liberdade condicional

A pandemia de Covid-19 teve igualmente consequências em matéria de liberdade condicional na UE. As autoridades responsáveis têm criado novas formas de trabalho e fornecido instruções adicionais ao seu pessoal para gerirem o seu trabalho e atribuições. A Confederação Europeia de Liberdade Condicional, cofinanciada pelo programa Justiça da Comissão Europeia, divulga informações, medidas e protocolos sobre a forma como os serviços de liberdade condicional de toda a Europa têm lidado com o surto de Covid-19.

Foram identificadas práticas comuns e formuladas recomendações sobre os efeitos da pandemia de Covid-19 em termos de liberdade condicional:

  • Os serviços de liberdade condicional da UE observam e cumprem o aconselhamento e orientações fornecidas pelas autoridades nacionais para proporcionar segurança não só aos agentes de liberdade condicional e às pessoas que dela beneficiam mas também à comunidade em geral;
  • A comunicação entre os agentes de liberdade condicional e os outros interessados é efetuada à distância, por telefone, correio ou videoconferência. Os serviços competentes que já disponham de infraestruturas eletrónicas encontram-se numa posição de vantagem;
  • As reuniões presenciais entre os agentes de liberdade condicional e os infratores são substituídas por contactos pelo correio, telefone ou videoconferência;
  • O tratamento a conceder aos infratores de alto risco é uma das principais preocupações dos serviços de liberdade condicional da UE. Os infratores de maior risco são identificados e considerados prioritários para efeitos de vigilância e intervenção/tratamento, em especial aqueles que têm antecedentes de violência doméstica;
  • A prestação de trabalho a favor da comunidade foi interrompida ou adiada na maior parte dos países;
  • A vigilância eletrónica continua a funcionar normalmente, sendo as reuniões presenciais substituídas por chamadas telefónicas ou outras ferramentas eletrónicas;
  • A colocação de um maior número de pessoas em liberdade condicional não pode, em caso algum, dar origem a um número excessivo de pessoas nessas circunstâncias ou gerar uma carga de trabalho incomportável para os agentes de liberdade condicional. A aplicação de sanções alternativas deve ser pertinente e utilizada com moderação, a fim de evitar que se tenha de proceder a vigilância maciça;
  • Em virtude do adiamento das audiências judiciais, prevê-se que quando termine a pandemia de Covid-19 seja necessário redigir e apresentar um grande número de relatórios pré-sentenciais, com repercussões no trabalho quotidiano dos agentes de liberdade condicional;
  • Todos os serviços de liberdade condicional da UE deverão ter devidamente em conta o provável aumento dos casos de violência doméstica.

3. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ELETRÓNICOS PELO PODER JUDICIAL

Vários Estados-Membros decidiram que os respetivos sistemas judiciais devem fazer um recurso mais intensivo aos recursos eletrónicos durante a crise causada pelo coronavírus.

O quadro seguinte fornece informações sobre as medidas temporárias adotadas pelos Estados-Membros:

Recursos eletrónicos utilizados pelo poder judicial PDF (205 KB) pt

Última atualização: 23/04/2021

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