A mediação é regida pela Lei de 21 de fevereiro de 2005. A mediação familiar, como qualquer outra mediação, pode ser realizada no âmbito de um processo judicial (mediação judicial) ou fora deste âmbito (mediação voluntária).
A mediação, iniciada a pedido de uma das partes ou proposta pelo juiz, é um processo que exige o acordo das partes.
As partes devem chegar a acordo sobre a designação de um mediador (artigo 1 734.º, primeiro parágrafo, do Code judiciaire [Código de Processo Civil], o qual poderá ser credenciado pela Commission fédérale de médiation (Comissão Federal de Mediação). Qualquer das partes pode pôr termo à mediação em qualquer momento (artigo 1 729.º do Code judiciaire). A mediação pode abranger a totalidade ou apenas parte das questões em litígio (artigo 1 735.º, n.º 2, do Code judiciaire).
Em todos os processos do tribunal de família, assim que um pedido é apresentado, o secretário informa as partes acerca da possibilidade de recorrerem à mediação, facultando-lhes todas as informações úteis para o efeito (artigo 1 253.º-B, n.º 1, do Code judiciaire). Em caso de divórcio por divergências insanáveis, o juiz pode ordenar a suspensão do processo, por um período não superior a um mês, para que as partes se possam informar a respeito da mediação (artigo 1 255.º, n.º 6, segundo parágrafo, do Code judiciaire). As secções de resolução amigável de litígios do tribunal de família estão, todavia, associadas ao conceito de conciliação (artigo 731.º do Code judiciaire): são os juízes que procuram conciliar as partes, mesmo que não julguem a causa de forma definitiva. Com efeito, a mediação, tal como está prevista no Código de Processo Civil, não autoriza que um juiz seja mediador.
A mediação é efetuada de forma totalmente confidencial e o mediador está obrigado ao sigilo profissional (artigo 1 728.º, n.º 1, do Code judiciaire).
O processo de mediação divide-se em três fases:
- a designação do mediador pelo juiz
- o adiamento do processo para data posterior, pelo juiz, que estabelece o adiantamento a pagar sobre a remuneração
- o resultado da mediação: se a mediação for bem sucedida, os termos do acordo são reduzidos a escrito pelas partes (acordo de mediação) e o documento pode ser aprovado pelo juiz. Se a mediação não for bem sucedida, as partes podem iniciar (ou prosseguir) o processo judicial ou requerer, de comum acordo, a designação de outro mediador.
O montante dos honorários e das custas, bem como as condições do seu pagamento, são previamente fixados pelas partes e pelo mediador.
Ligação a um sítio nacional onde encontrar uma lista dos mediadores em matéria familiar: http://www.fbc-cfm.be/fr/trouver-un-mediateur
Ligação a um sítio nacional que fornece informações sobre a mediação familiar ou a mediação em geral: http://www.fbc-cfm.be/fr/mediation
Ligação à legislação nacional sobre a mediação em matéria familiar: http://www.fbc-cfm.be/fr/content/national-0
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.