Mediação familiar

Croácia
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MEDIAÇÃO

Em 1 de novembro de 2015, entrou em vigor na República da Croácia uma nova Lei da Família (Obiteljski zakon) [Narodne Novine (Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 103/15 e 98/19]. É constituída por dez partes distintas. A sétima parte regula o domínio do aconselhamento obrigatório e da mediação familiar.

O aconselhamento obrigatório é uma forma de ajudar os membros da família a chegarem a acordo sobre as relações familiares, prestando, simultaneamente, uma atenção especial à proteção das relações familiares que envolvem uma criança e às consequências jurídicas da ausência de acordo e da instauração de um processo judicial em que são decididos os direitos pessoais da criança. O aconselhamento obrigatório é prestado por uma equipa de peritos do gabinete regional competente do Instituto Croata de Ação Social (Hrvatski zavod za socijalni rad), de acordo com o local de residência permanente ou temporária da criança ou com o local da última residência comum permanente ou temporária dos cônjuges ou parceiros extraconjugais. Em conformidade com a Lei da Família, o aconselhamento obrigatório não deve ser prestado antes do início do processo de execução e de salvaguarda. Os membros da família participam no aconselhamento obrigatório pessoalmente e sem procuração.

O aconselhamento obrigatório é prestado: 1. antes de iniciar o processo de divórcio entre os cônjuges que tenham um filho menor em comum, e 2. antes de iniciar outros processos judiciais relativos ao exercício da autoridade parental e às relações pessoais com a criança. Antes de iniciar o processo de divórcio, não é prestado aconselhamento obrigatório a um cônjuge ou a ambos os cônjuges: 1. que careçam de capacidade contratual, se não conseguirem compreender o significado e as consequências do processo, mesmo com assistência especializada, 2. com discernimento deficiente, ou 3. cuja residência permanente ou temporária seja desconhecida.

O aconselhamento obrigatório é iniciado através da apresentação de um pedido de uma das partes junto de um centro de assistência social por escrito ou registado oralmente. Após a receção do pedido de aconselhamento obrigatório, o centro de assistência social é obrigado a marcar uma reunião e a convocar as partes. Em derrogação, se o centro de assistência social considerar que, dadas as circunstâncias em causa, uma reunião conjunta não é útil, ou se uma ou ambas as partes o solicitarem por motivos justificados, são marcadas e realizadas entrevistas separadas com as partes.

A mediação familiar é um processo em que os membros da família participam voluntariamente. Em derrogação, antes de iniciar o processo de divórcio, a primeira reunião de mediação familiar é obrigatória.

A mediação familiar é um processo em que as partes tentam resolver um litígio familiar por acordo com a assistência de um ou mais mediadores familiares. Um mediador familiar é uma pessoa imparcial com formação específica, inscrita no registo de mediadores familiares. O principal objetivo do processo de mediação familiar consiste em chegar a acordo sobre um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental e outros acordos relativos à criança. Para além da concretização desse objetivo, no processo de mediação familiar as partes também podem chegar a acordo sobre quaisquer outras questões relacionadas com bens e outros assuntos.

A mediação familiar não é prestada: 1. nos casos em que a equipa de peritos de um centro de assistência social ou o mediador familiar considerem que a participação equitativa dos cônjuges no processo de mediação familiar não é possível devido a violência doméstica, 2. se um ou ambos os cônjuges carecerem de capacidade contratual e não conseguirem compreender o significado e as consequências jurídicas do processo, mesmo com assistência especializada, 3. se o discernimento de um ou ambos os cônjuges for deficiente, e 4. se a residência temporária ou permanente de um cônjuge for desconhecida.

A mediação familiar pode ser prestada independentemente de um processo judicial, antes de iniciar um processo judicial, no decurso desse processo ou após o processo transitar em julgado. Em conformidade com a Lei da Família, a mediação familiar não é prestada antes de iniciar o processo de execução e de salvaguarda. Em derrogação, durante o processo de execução para efeitos do exercício de uma relação pessoal com a criança, o tribunal pode propor às partes o recurso à mediação familiar. Assim, após a entrevista com as partes e tendo em conta as circunstâncias do processo, o tribunal pode adiar a execução por 30 dias e ordenar que um profissional fale com a criança ou propor às partes que recorram à mediação familiar para resolver o litígio através de um acordo. Se necessário, o tribunal pode proferir uma decisão que especifique de forma mais pormenorizada o exercício de uma relação pessoal durante a entrevista com um profissional ou durante a mediação familiar. No entanto, o tribunal não procederá deste modo se a tentativa de mediação familiar resultar infrutífera ou se for necessária uma intervenção urgente.

O mediador familiar e as outras pessoas envolvidas no processo de mediação familiar são obrigados a salvaguardar as informações e os dados confidenciais de que tenham tomado conhecimento durante o processo de mediação familiar em relação a terceiros, salvo: 1. se for necessário comunicar informações para efeitos da condução ou execução do acordo, ou 2. se for necessário comunicar informações para proteger uma criança cujo bem-estar esteja em perigo ou para afastar o perigo de uma violação grave da integridade física e mental de uma pessoa. O mediador familiar é obrigado a informar as partes do âmbito de aplicação do princípio da confidencialidade.

No que diz respeito ao acordo alcançado durante a mediação familiar, a Lei da Família estabelece que o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental ou outros acordos alcançados no âmbito do processo de mediação familiar devem ser escritos e assinados por todas as partes e que são equivalentes a um ato com força executiva, se o tribunal os aprovar no contexto de processos de jurisdição voluntária sob proposta das partes.

Caso as partes não cheguem a acordo sobre o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental ou sobre outra relação familiar em processo de jurisdição voluntária, o mediador familiar indicará no relatório sobre a suspensão do processo de mediação familiar se ambas as partes participaram ativamente. O relatório sobre a suspensão da mediação familiar é fornecido aos participantes. O mediador familiar fornece o relatório sobre a suspensão da mediação familiar ao tribunal que suspendeu o processo devido à realização da mediação familiar.

Se, durante o processo judicial, as partes se propuserem, por acordo consensual, a resolver o litígio através do processo de mediação familiar, o tribunal pode suspender o processo, fixando, nesse caso, um prazo de três meses para que as partes tentem resolver o litígio através do processo de mediação familiar. Se, durante o processo judicial, o tribunal considerar que existe a possibilidade de chegar a um acordo consensual sobre o litígio familiar, pode igualmente propor às partes o recurso ao processo de mediação familiar. Se as partes aceitarem recorrer ao processo de mediação familiar, o tribunal suspende o processo e fixa um prazo de três meses para que as partes tentem resolver o litígio através do processo de mediação familiar. Se as partes, no prazo de três meses fixado pelo tribunal para a mediação familiar, não conseguirem resolver o litígio através do processo de mediação familiar ou se propuserem a continuação do processo judicial antes do termo desse prazo, o tribunal prosseguirá com o processo. Antes de decidir sobre a suspensão do processo, o tribunal é obrigado a avaliar se a suspensão é adequada, tendo em conta a necessidade de uma intervenção urgente caso estejam a ser decididos os direitos e interesses de uma criança.

No processo de mediação familiar, o mediador familiar é obrigado a informar os participantes de que devem zelar pelo bem-estar da criança e pode permitir que as crianças manifestem a sua opinião no processo de mediação familiar com o consentimento dos pais.

O mediador familiar que conduziu o processo de mediação familiar não pode participar na redação de pareceres de peritos ou de avaliações familiares nem participar, de qualquer outro modo, em processos judiciais em que seja decidido o litígio das partes que participaram na mediação familiar, salvo nos casos previstos na lei.

Se a mediação familiar for realizada por mediadores familiares do sistema de segurança social, as partes não pagam honorários pelo trabalho dos mediadores familiares. Se a mediação familiar for realizada por mediadores familiares externos ao sistema de segurança social, as partes suportam os custos da sua participação.

As disposições relativas à mediação são aplicadas de forma adequada no processo de mediação familiar.

Para mais informações, consultar:

Lei da Família (Jornal Oficial n.º 103/15 e 98/19)

Regras em matéria de aconselhamento obrigatório (Pravilnik o obveznom savjetovanju; Jornal Oficial n.º 123/15)

Regras em matéria de mediação familiar (Pravilnik o obiteljskoj medijaciji; Jornal Oficial n.os 123/15, 132/15 e 132/17)

Lei da Mediação (Zakon o mirenju; Jornal Oficial n.º 18/11)

Última atualização: 03/01/2024

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