Mediação familiar

Finlândia
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A Finlândia tem três procedimentos de mediação familiar diferentes: 1) mediação extrajudicial, 2) mediação judicial como procedimento independente e 3) mediação no âmbito da execução de uma decisão relativa à custódia de uma criança ou ao direito de visita.

1. Mediação extrajudicial

Nos termos da Lei do Casamento (234/1929), os litígios e questões legais que surjam no seio de uma família devem ser, em primeiro lugar, resolvidos por meio de negociações entre os membros da família e decididos por acordo. Se os membros da família precisarem de ajuda na resolução dos litígios, podem recorrer a mediadores familiares disponibilizados pelos serviços municipais de assistência social. Na maior parte dos casos, os mediadores familiares nomeados para a tarefa são trabalhadores dos serviços de aconselhamento familiar e de desenvolvimento e de outros serviços sociais. A mediação familiar é um procedimento distinto de outros serviços sociais e de aconselhamento familiar, e visa alcançar soluções para litígios entre as partes através de discussões mútuas e de negociação. Para além dos municípios, os serviços de mediação são prestados pelos centros de aconselhamento familiar da Igreja, bem como por outras organizações e indivíduos autorizados a realizar mediação.

A tarefa específica do mediador consiste em proteger os direitos das crianças em processos de divórcio. O mediador ajuda os pais a resolverem, de forma amigável, eventuais questões relacionadas com os filhos. Isto significa, entre outras coisas, chegar a acordo quanto a uma eventual custódia conjunta da criança, à pessoa com quem a criança vive e quando esta poderá visitar o outro progenitor, bem como ao modo como os pais irão partilhar a responsabilidade de alimentos. Se os pais chegarem a acordo, o mediador ajuda-os a elaborar um contrato. Para que este acordo seja executório, o mediador pede aos pais que obtenham a sua homologação por um funcionário do serviço de proteção de menores. Um acordo homologado equivale a uma decisão judicial.

A mediação familiar é voluntária, confidencial e gratuita. Toda a família ou os cônjuges, em conjunto ou separadamente, podem contactar os serviços de mediação familiar.

2. Mediação judicial

Os tribunais podem mediar em matérias relacionadas com a guarda, a habitação, o direito de visita e o apoio financeiro relacionados com menores (artigo 10.º da Lei 394/2011 relativa à mediação em matéria civil e à homologação dos acordos pelos tribunais gerais). A mediação é um procedimento distinto de um processo judicial. É voluntária, mas requer o consentimento de ambos os progenitores. É mais rápida e menos dispendiosa do que um processo judicial.

A mediação é iniciada quando as partes a solicitam junto de um tribunal. Também é possível remeter um processo para mediação depois do início do processo judicial. A mediação pode ser terminada em qualquer momento. O mediador é um juiz, assistido por um perito, normalmente um psicólogo ou um assistente social. As partes na mediação podem ser assistidas por um advogado à sua escolha ou por outro assistente. Na mediação judicial, é possível requerer assistência dos fundos do Estado para cobrir a remuneração do assistente. Na mediação judicial, é necessário salvaguardar os interesses da criança. Ao decidir quanto à homologação de um acordo, o tribunal deve ter em conta a Lei relativa à custódia de menores e ao direito de visita (361/1983) e a Lei relativa aos alimentos dos filhos menores (704/1975). Um acordo homologado equivale a uma decisão judicial. Caso não seja possível chegar a um acordo, o tribunal porá fim ao processo. Se o caso tiver sido remetido para mediação já com uma ação judicial em curso, e no caso de que a mediação se revele infrutífera, é retomada a ação judicial.

3. Mediação no âmbito de um processo de execução

Esta forma de mediação está disponível apenas depois de um dos progenitores ter instaurado um processo de execução no tribunal de comarca. Neste caso, já existe uma decisão judicial, que não foi, contudo, respeitada pelo outro progenitor.

Nos termos da Lei relativa à execução de decisões em matéria de guarda de menores e direito de visita (619/1996), cabe ao tribunal principalmente a tarefa de nomear um mediador nos casos em que tenha sido pedido ao tribunal que assegurasse a execução de uma decisão relativa à guarda ou ao direito de visita. O mediador é normalmente um psicólogo experiente em psicologia infantil, um assistente social experiente em proteção de menores ou um funcionário do serviço de proteção de menores. A mediação tem por objetivo facilitar a colaboração entre os pais das crianças ou de outras partes interessadas, com vista a assegurar o bem-estar da criança. O mediador organizará uma reunião entre os pais, e conversará em privado com a criança (ou crianças), com o fim de conhecer quais são os seus desejos e opiniões, caso tal seja possível, tendo em conta a idade e o nível de desenvolvimento da criança (ou crianças). O mediador elabora um relatório, dirigido ao tribunal, sobre o processo de mediação. Caso este processo de mediação não resulte num acordo entre as partes, o tribunal proferirá um acórdão sobre o processo com base, nomeadamente, no relatório do mediador.

Acerca dos mediadores

A organização da mediação familiar é da responsabilidade dos serviços municipais de assistência social. Os contactos dos municípios estão disponíveis no seguinte endereço: http://www.kunnat.net/fi/Yhteystiedot/kunta-alan-yhteystiedot/kunnat/Sivut/default.aspx

A Ordem dos Advogados da Finlândia oferece formação em mediação familiar a advogados:

https://asianajajaliitto.fi/

A mediação judicial é da responsabilidade dos tribunais distritais. Os contactos dos tribunais distritais estão disponíveis no sítio Web da Administração Judiciária: http://oikeus.fi/tuomioistuimet/karajaoikeudet/fi/index/yhteystiedot.html

Acerca da mediação

Mediação no sítio Web da Administração Judiciária: https://oikeus.fi/fi/index/esitteet/avioliittolaki/perheasioidensovittelu.html

Brochura do Ministério da Justiça sobre mediação judicial em litígios pela custódia de menores:

https://oikeus.fi/en/index/esitteet/expert-assistedmediationofcustodydisputes_2.html

Brochura em inglês: https://oikeus.fi/en/index/esitteet/expert-assistedmediationofcustodydisputes_2.html

Instituto Nacional para a Saúde e a Assistência Social, Manual sobre Proteção de Menores, mediação familiar:

https://www.thl.fi/fi/web/lastensuojelun-kasikirja/tyoprosessi/erityiskysymykset/lapsen-asema-erotilanteessa/perheasioiden-sovittelu

Procedimento para a resolução amigável de questões de direito da família da Ordem dos Advogados da Finlândia:

https://asianajajaliitto.fi/

Fórum Finlandês de Mediação:

http://www.ssf-ffm.com/index.php

Legislação nacional

As leis indicadas a seguir incluem outras disposições sobre mediação familiar:

Lei do Casamento (234/1929):

http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1929/19290234?search%5Btype%5D=pika&search%5Bpika%5D=avioliittolaki#O1L5

Lei relativa à custódia de menores e ao direito de visita (361/1983):

http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1983/19830361

Lei relativa à execução de decisões em matéria de custódia de menores e direito de visita (619/1996):

http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/1996/19960619

Lei relativa à mediação em matéria civil e à homologação dos acordos pelos tribunais gerais (394/2011):

http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2011/20110394

Última atualização: 10/05/2023

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