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Mediação familiar

França
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

A mediação familiar transnacional é promovida pelos instrumentos de cooperação internacionais e europeus com o intuito de favorecer uma resolução rápida e extrajudicial dos litígios. França criou, no âmbito de sua autoridade central, uma unidade destinada a promover o recurso à mediação nos processos transnacionais. A regulamentação nacional em matéria de mediação, igualmente aplicável nesse tipo de processos, é a seguir indicada.

Quadro normativo nacional:

A mediação judicial foi consagrada, em França, pela Lei n.º 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, seguida do Decreto n.º 2012-66, de 22 de julho de 1996. Qualquer juiz chamado a dirimir um litígio pode, com o acordo das partes, designar um terceiro qualificado, imparcial e independente enquanto mediador.

A Portaria n.º 2011-1540, de 16 de novembro de 2011, que transpõe a Diretiva 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008, alterou a Lei de 8 de fevereiro de 1995. Esta lei define a mediação como um processo estruturado através do qual duas ou mais partes procuram chegar a acordo quanto à resolução extrajudicial do litígio com a assistência de uma terceira pessoa, instaurando um regime comum para todos os processos de mediação.

Existe um diploma de Estado para a mediação familiar, criado pelo decreto de 2 de dezembro de 2003 (artigos R.451.º-466.º e seguintes do Código da Ação Social e das Famílias [Code de l'Action Sociale et des Familles]) e pelos despachos de 12 de fevereiro de 2004 e de 19 de março de 2012. Atualmente, porém, este diploma não é obrigatório para exercer a função de mediador familiar, uma vez que a mediação familiar não é uma profissão regulamentada.

A mediação familiar pode ter lugar:

1) num quadro extrajudicial: é a chamada mediação familiar convencional; neste caso, o mediador é diretamente contactado pelas partes;

2) no âmbito de um processo judicial: artigo 1071.º do Código de Processo Civil, artigo 255.º e artigo 373.º-2-10, do Código Civil;

  • o juiz do tribunal de família pode propor às partes que recorram à mediação e, com o consentimentos destas, designar-lhes um mediador familiar;
  • o juiz pode igualmente ordenar às partes que procurem um mediador familiar que as informará sobre o objeto e a evolução da mediação familiar.

O acordo resultante da medição familiar deve ser homologado pelo juiz (artigos 1534.º e 1565.º e seguintes do Código de Processo Civil), só não devendo sê-lo se o juiz constatar que não protege suficientemente o interesse dos menores ou que o consentimento dos progenitores não foi dado de livre vontade (artigo 373.º-2-7, segundo parágrafo do Código Civil), ou ainda, de forma mais geral, que é suscetível de comprometer a ordem pública.

  • Quando é realizada pela unidade de mediação familiar internacional (Cellule de médiation familiale internationale), a mediação familiar é gratuita. Quando é realizada por um mediador privado deve ser remunerada. A mediação familiar implica, em contrapartida, uma participação financeira das partes segundo a tabela oficial dos serviços de mediação, assente no princípio do pagamento por sessão e por pessoa, em função dos rendimentos de cada uma das partes (recurso ao apoio judiciário ou à Caixa de Abono de Família). Ligação para as disposições pertinentes do Código de Processo Civil: aqui  Word (56 Kb) fr
  • Ligação para as informações do Ministério da Justiça sobre a mediação familiar
  • Listas de mediadores: para encontrar o serviço de mediação familiar mais próximo de si, pode pesquisar a expressão: «médiation familiale» no separador «catégories» do seguinte sítio web Justice en région.

Mediação familiar internacional:

A mediação familiar internacional está prevista nos instrumentos de cooperação internacional em matéria familiar (Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 e Regulamento Bruxelas II‑A), a fim de facilitar as soluções por mútuo acordo com vista ao regresso de uma criança em caso de subtração internacional de um menor ou o acordo quanto ao exercício do direito de visita de um progenitor.

Os interessados podem:

1) Contactar mediadores que exercem como profissionais liberais ou no setor associativo: existe uma lista de mediadores no domínio do direito da família a nível internacional, no seguinte endereço: http://www.justice.gouv.fr/justice-civile-11861/enlevement-parental-12063/sources-listes-des-mediateurs-familiaux-internationaux-26139.html (ou aqui).

2) Recorrer à unidade de mediação familiar internacional (Cellule de médiation familiale internationale) do gabinete do Ministério da Justiça francês que exerce as funções de autoridade central para as Convenções da Haia de 25 de outubro de 1980 e de 19 de outubro de 1996 e para o Regulamento Bruxelas II-A. A autoridade central pode propor o recurso à mediação nos processos de cooperação que lhe são transmitidos, podendo igualmente intervir, consoante o caso, noutros processos fora desse âmbito, nomeadamente em matéria de subtração de crianças, direitos de visita e proteção de menores a nível transnacional.

Para se iniciar a mediação neste contexto, é necessário que um dos progenitores resida em França e o outro no estrangeiro, independentemente da sua nacionalidade. A unidade de mediação, chamada a pronunciar-se por um dos progenitores quanto a um pedido de mediação familiar internacional, deverá transmitir a proposta de mediação ao outro progenitor. Essa diligência deve ser voluntária: não pode haver qualquer tipo de coação quanto ao início de um processo de mediação familiar internacional. Os membros da unidade de mediação desempenham as suas funções com imparcialidade e diligência, devendo assegurar a confidencialidade.


A mediação realizada pela unidade de mediação familiar internacional do Ministério da Justiça é gratuita. O pedido, acompanhado dos documentos relativos a eventuais processos anteriores ou em curso, em França ou no estrangeiro, deve ser enviado pelo correio para o seguinte endereço:

Ministère de la Justice

Direction des affaires civiles et du Sceau – BDIP

Cellule de médiation familiale internationale

13 place Vendôme

75 042 Paris Cedex 01

Pode igualmente ser enviado por correio eletrónico para o seguinte endereço:
entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Ligação para o sítio web do Ministério da Justiça (unidade de mediação familiar internacional): http://www.justice.gouv.fr/justice-civile-11861/enlevement-parental-12063/la-mediation-21106.html

Última atualização: 25/05/2020

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