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Breve introdução à mediação familiar na Alemanha
Extrato do folheto «Direito Matrimonial» («Eherecht»), publicado pelo Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, p. 73:
«6.2.5 Mediação familiar
Os casais que se encontram em processo de separação ou divórcio desejam, frequentemente, regular as suas relações familiares de forma amigável. Nestes casos, a mediação é uma excelente alternativa aos processos judiciais.
O enquadramento jurídico da mediação foi criado pela Lei da Mediação («Mediationsgesetz»), que entrou em vigor em 26 de julho de 2012.
Através da mediação, as partes tentam, com a ajuda de uma pessoa neutra que não é chamada a tomar uma decisão (o mediador ou a mediadora), encontrar, sob a sua responsabilidade, uma solução amigável ao seu conflito.
Ao contrário do que acontece nos processos judiciais, os interesses e as necessidades reais das partes podem ser identificados e servir de base à elaboração de uma solução adaptada às circunstâncias específicas do litígio. Este tipo de soluções permite tomar em conta de forma mais eficaz os interesses das partes envolvidas do que uma decisão judicial, sendo, por conseguinte, mais facilmente aceite pelas pessoas envolvidas e, em geral, mais respeitado a longo prazo. É possível definir disposições contratuais relacionadas, por exemplo, com a pensão de alimentos, o património, a propriedade, as responsabilidades parentais ou o direito de visita.
No âmbito do processo de divórcio, o tribunal pode ordenar que os cônjuges, individualmente ou em conjunto, assistam a uma sessão gratuita de informação sobre mediação, ou que participem numa outra forma de resolução extrajudicial de litígios para resolver questões associadas pendentes[1] com a ajuda de uma pessoa ou organismo nomeado pelo tribunal e que apresentem um atestado dessa participação (artigo 135.º da Lei sobre o procedimento em matéria de família e em matéria de jurisdição voluntária (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit), FamFG). Esta ordem não tem força executiva. No entanto, o tribunal pode ter em consideração o eventual incumprimento da ordem na sua decisão relativamente à repartição das custas (artigo 150.º, n.º 4, FamFG).
Esta disposição aplica-se igualmente às questões relacionadas com a filiação, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, períodos 3 e 5, e do artigo 81.º, n.º 2, ponto 5, FamFG: o tribunal também pode ordenar aos pais que assistam a uma sessão de informação sobre mediação, ou que participem noutra forma de resolução extrajudicial de litígios. Essa ordem não tem força executiva, embora o tribunal possa ter em consideração o seu incumprimento ao decidir quanto à repartição das custas relacionadas com o processo
Ligações para sítios Web alemães onde é possível encontrar mediadores familiares
- Mediation bei internationalen Kindschaftskonflikten (MiKK e. V.) (Mediação em questões de filiação internacionais), Fasanenstraße 12, 10623 Berlim, Alemanha
- Zentrale Anlaufstelle für grenzüberschreitende Kindschaftskonflikte beim Internationalen Sozialdienst im Deutschen Verein (ZAnK) (Centro de escuta para questões de filiação transnacionais do ramo alemão dos serviços sociais internacionais), Michaelkirchstraße 17/18, 10179 Berlim, Alemanha
Ligações para sítios Web alemães onde é possível obter informações sobre mediação familiar ou mediação em geral
- Bundesverband Mediation e.V. (BM; Federação para a mediação), Wittestr. 30 K, 13509 Berlim
- Bundes-Arbeitsgemeinschaft für Familien-Mediation e.V. (BAFM; Grupo de trabalho para a mediação familiar), Spichernstraße 11, 10777 Berlim
Ligações para legislação alemã sobre mediação familiar
Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, Mohrenstraße 37, 10117 Berlim
Lei relativa à promoção da mediação e outras formas de resolução extrajudicial de litígios (Gesetz zur Förderung der Mediation und anderer Verfahren der außergerichtlichen Konfliktbeilegung) (BGBl. (Bundesgesetzblatt, Jornal Oficial Federal) 2012, Parte I, n.º 35, de 25 de julho de 2012).
[1] Estes litígios dizem respeito, por exemplo, aos regimes matrimoniais de bens, à repartição compensatória dos direitos à pensão dos dois cônjuges, à pensão de alimentos, ao domicílio matrimonial e as despesas domésticas.
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