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Na Lituânia, a mediação em litígios civis (incluindo litígios familiares) é regida pela Lei da Mediação da República da Lituânia (uma nova versão desta lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019). A Lei da Mediação é aplicável à resolução de litígios civis nacionais e internacionais e aplica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.
A mediação é um processo civil de resolução de litígios em que um ou mais mediadores (partes terceiras imparciais) assistem as partes na resolução amigável do litígio. As partes podem recorrer a este método para os litígios que ainda não tenham sido submetidos à apreciação dos tribunais (mediação extrajudicial) e para os processos que já estão a ser examinados pelos tribunais (mediação judicial).
O recurso à mediação está sujeito ao acordo escrito das partes em litígio. A mediação só pode ser utilizada em relação aos tipos de litígios relativamente aos quais as partes possam celebrar um acordo de resolução do litígio nos termos da lei. O mediador é nomeado conjuntamente pelas partes ou pode ser nomeado pelo Serviço de Apoio Judiciário Estatal, se as partes o solicitarem.
Desde 1 de janeiro de 2019, os serviços de mediação só podem ser prestados por pessoas que tenham obtido aprovação num exame específico (com algumas exceções) que satisfaçam outras condições estabelecidas por lei (boa reputação, grau universitário, formação de mediação) e que estejam incluídas na lista de mediadores da República da Lituânia. A lista de mediadores é publicada no sítio Web do Serviço de Assistência Judiciária (http://vgtpt.lrv.lt/). Os mediadores devem igualmente respeitar as normas de imparcialidade e profissionalismo. Consoante o acordo alcançado, os mediadores podem oferecer os seus serviços a título oneroso ou gratuito. As partes e os mediadores podem escolher por mútuo acordo o método e o procedimento de resolução do litígio. Qualquer das partes pode retirar-se da mediação sem ter de o justificar.
É importante salientar que o lançamento da mediação implica a suspensão dos prazos de prescrição. Por conseguinte, mesmo que o litígio não possa ser resolvido amigavelmente, as partes conservam o direito de recorrer aos tribunais. Se as partes chegarem a um acordo amigável com a ajuda de um mediador, deve ser celebrado um acordo de resolução. Uma vez aprovado pelos tribunais através de um procedimento simplificado, o acordo torna-se executório.
A lei consagra igualmente o princípio da confidencialidade como um dos princípios fundamentais da mediação. Por outras palavras, salvo disposição em contrário, as partes devem manter secretas todas as informações relativas à mediação, exceto as que sejam necessárias para aprovar ou aplicar o acordo concluído durante o processo de mediação e a informação cuja não divulgação seria contrária ao interesse público. Esta disposição garante que, para além das exceções acima referidas, as informações fornecidas durante a mediação não podem ser utilizadas contra a parte que as forneceu.
A Lei da Mediação regula os pormenores da mediação obrigatória e judicial e a responsabilidade disciplinar dos mediadores.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a mediação torna-se obrigatória nos litígios familiares. A mediação obrigatória e a mediação judicial são financiadas (até seis horas) do orçamento do Estado nos casos em que a seleção de mediadores é gerida pelo Serviço de Assistência Judiciária. As partes mantêm o direito de escolher da lista de mediadores a pessoa responsável pela prestação de serviços de mediação obrigatória, mas nesse caso terão de suportar os custos.
Nos termos do Código de Processo Civil, os custos a suportar pelas partes que recorreram a mediação são inferiores.
As informações sobre mediação e legislação conexa estão disponíveis no sítio do Ministério da Justiça (em lituano).
http://tm.lrv.lt/lt/veiklos-sritys-1/civiliniu-gincu-taikinamasis-tarpininkavimas-mediacija
Informação sobre mediação no sítio do Ministério da Justiça (em inglês):
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