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Regulamentação
A mediação familiar rege‑se pela Lei da Mediação em matéria civil e comercial, de 24 de fevereiro de 2012, e pelo Regulamento Grão‑Ducal de 25 de junho de 2012 que fixa o procedimento de aprovação para o exercício de funções de mediador judiciário e familiar, o programa da formação específica em mediação e a realização de reuniões de informação gratuitas.
O artigo 1251.º‑1, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil enuncia as questões para as quais o juiz pode propor uma «mediação familiar». São elas:
- o divórcio, a separação judicial, a separação de casais constituídos por parceria registada, incluindo a liquidação, a partilha de bens e a indivisão;
- as obrigações de alimento, de contribuição para os encargos da vida familiar e de sustento dos filhos, e o exercício da responsabilidade parental.
Procedimento
É possível recorrer à mediação convencional ou à mediação judicial familiar. A primeira pode ser desencadeada por cada uma das partes, independentemente da questão, sob reserva do disposto no artigo 1251.º‑22, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, e de qualquer procedimento judicial ou arbitral. As modalidades de organização do processo de mediação são determinadas por escrito em convenção assinada pelas partes e pelo mediador. A mediação convencional autoriza as partes a recorrer a um mediador aprovado pelo ministro da Justiça ou a um mediador não aprovado.
O juiz a quem caiba dirimir um litígio que releve de uma das matérias a que se refere o artigo 1251.º‑1, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil pode propor às partes uma medida de mediação familiar. Determinará a realização de uma reunião de informação gratuita organizada por um mediador aprovado, ou por um mediador dispensado de aprovação no Luxemburgo, sob condição do cumprimento de requisitos equivalentes ou essencialmente comparáveis impostos noutro Estado‑Membro da União Europeia, em conformidade com o artigo 1251.º‑3, n.º 1, parágrafo 3, do Novo Código de Processo Civil. O custo das reuniões seguintes é de 57 EUR (montante fixado por regulamento grão‑ducal). O juiz determinará a duração da missão de mediação, a qual não pode ser superior a três meses. Contudo, por acordo das partes, a duração pode ser prolongada. As pessoas físicas cujos recursos sejam insuficientes podem obter assistência financeira para todo o processo de mediação familiar judicial.
É importante reter que os acordos resultantes da mediação tem a mesma força probatória que as decisões judiciais. Os acordos de mediação, celebrados no estrangeiro ou no Luxemburgo, são executórios na União Europeia por força da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial. A homologação total ou parcial do acordo pelo presidente do tribunal de comarca confere‑lhe força executiva. Em mediação familiar, o juiz verifica, além da sua conformidade com a ordem pública, se o acordo não é contrário ao interesse dos filhos, se o litígio pode ser resolvido por mediação e se o mediador foi aprovado pelo ministro da Justiça.
Ligações úteis:
Ministério da Justiça (informações gerais sobre a mediação civil)
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