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Mediação familiar

Polónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Mediação em processos de família, divórcio e separação

A mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios, através da qual as partes num conflito ou litígio procuram alcançar um acordo com a assistência de um mediador neutro e imparcial. Os assuntos discutidos durante a mediação ficam ao critério dos participantes. Os assuntos a acordar podem estar relacionados com: a reconciliação dos cônjuges, o estabelecimento das condições de separação, formas de autoridade parental, o contacto com os filhos, a satisfação das necessidades familiares, as obrigações de alimentos e questões de património e habitação. Um acordo de mediação pode também incluir a emissão de um passaporte, as escolhas relativamente à educação de um filho, o contacto com outros familiares e/ou a gestão do património da criança.

Vantagens da mediação

• A mediação ajuda a reduzir o grau de emoções negativas e a compreender as necessidades do próprio e do outro, reduzindo, desse modo, o peso psicológico associado ao conflito.

Como se remete um caso para mediação?

• A mediação pode ter lugar antes de ser instaurada uma ação em tribunal ou depois de ter sido iniciado o processo, com base numa decisão do tribunal.

• Em qualquer caso, está sujeita ao consentimento das partes.

• Qualquer uma das partes pode requerer a mediação em qualquer fase do processo judicial.

Quem escolhe o mediador?

• O mediador é escolhido em conjunto pelas partes ou nomeado pelo tribunal, sendo considerados em primeiro lugar os indivíduos que formam parte da lista de mediadores permanentes.

Qual a duração do processo de mediação?

• Um processo de mediação instituído na sequência de uma decisão do tribunal não deve durar mais de três meses, podendo, contudo, ser prolongado mediante pedido conjunto das partes ou por qualquer outro motivo válido, caso facilite o acordo.

O processo de mediação

• Após a receção de uma decisão do tribunal, o mediador contacta as partes para agendar a data e o local da reunião.

• O mediador explica as regras e a estrutura do processo de mediação, e pergunta às partes se estão de acordo quanto à realização de mediação.

• A mediação consiste numa discussão entre as partes na presença do mediador. Também podem ser realizadas reuniões individuais entre o mediador e uma das partes.

• As partes podem recusar-se a participar na mediação.

• A mediação é confidencial. O mediador não pode divulgar informações sobre a mediação a terceiros. As atas da mediação não contêm quaisquer decisões nem posições das partes.

• Um mediador não pode testemunhar sobre factos dos quais tenha tomado conhecimento em resultado da mediação, a menos que as partes o dispensem da obrigação de sigilo.

Quais são os possíveis resultados da mediação?

• A mediação pode resultar num acordo mutuamente aceitável assinado pelas partes.

• Em processos de divórcio ou separação, a mediação pode resultar na reconciliação e/ou num acordo entre os cônjuges ou na determinação de posições jurídicas partilhadas. Estas constituem a base para a resolução do processo pelo tribunal.

• O mediador entrega uma cópia da ata às partes.

• O mediador apresenta a ata, bem como um eventual acordo alcançado, ao tribunal.

• Um acordo de mediação homologado pelo tribunal tem a validade de uma resolução judicial e põe fim ao processo.

• O tribunal poderá recusar-se a homologar o acordo se este for contrário à lei ou aos princípios da vida comunitária, se tiver por finalidade contornar a lei, se for confuso ou se contiver contradições.

• Se um acordo que tenha sido declarado executivo não tiver sido efetivamente executado, pode ser remetido para um agente de execução nomeado pelo tribunal.

• Caso não se chegue a um acordo, as partes podem procurar fazer valer os seus direitos por meio de um processo judicial.

Quanto custa a mediação?

  • As despesas da mediação são suportadas pelas partes. Cada parte paga, normalmente, metade das despesas, salvo acordo em contrário das partes.
  • Uma parte pode requerer isenção das despesas da mediação.
  • Independentemente do desfecho do processo, o tribunal pode ordenar a uma das partes que reembolse as despesas decorrentes de uma recusa manifestamente injustificada em recorrer à mediação.
  • Caso seja possível chegar a um acordo antes do início do julgamento, a parte terá direito ao reembolso de 100 % das custas judiciais.
  • Caso seja possível chegar a um acordo, perante o mediador, numa fase posterior do processo (após o início do julgamento), haverá lugar ao reembolso de 75 % das custas judiciais.
  • Num processo de divórcio ou separação, se as partes se reconciliarem perante o tribunal de primeira instância e retirarem a ação, haverá lugar ao reembolso de 100 % das custas judiciais pagas no momento da interposição da ação. Se as partes se tiverem reconciliado antes da conclusão do processo em tribunal de recurso, haverá lugar ao reembolso de 50 % das despesas incorridas com o recurso.
  • Em caso de mediação extrajudicial, a remuneração do mediador é calculada pelo centro de mediação ou mediante acordo das partes com o mediador antes de este iniciar o processo.
Última atualização: 23/09/2022

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