Mediação familiar

Roménia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

A Lei n.º 192/2006 regula a mediação e a organização da profissão de mediador e inclui disposições de caráter geral, disposições relativas à profissão de mediador (certificação dos mediadores, suspensão e proibição de exercício, conselho de mediação, organização e prática da profissão de mediador, direitos e obrigações dos mediadores, responsabilidade dos mediadores) e ao processo de mediação (o processo que precede a celebração do acordo de mediação, o acordo de mediação, o processo de mediação, a conclusão do processo de mediação), bem como disposições especiais em matéria de litígios familiares e em matéria penal.

As partes podem participar na sessão de informação sobre as vantagens da mediação, incluindo, se aplicável, após o início de um processo judicial perante o tribunal competente, com vista a procurar resolver o litígio recorrendo a este método. O comprovativo de participação na sessão de informação sobre as vantagens da mediação é o certificado de informação emitido pelo mediador que prestou as informações. O procedimento de informação sobre as vantagens da mediação pode ser conduzido pelo juiz, pelo advogado de acusação, pelo conselheiro jurídico, pelo advogado de defesa ou pelo notário, sendo, nesses casos, atestado por escrito.

O objeto da mediação não pode incluir direitos estritamente pessoais, tais como os direitos relacionados com o estatuto da pessoa, nem quaisquer outros direitos que as partes não possam vir a exercer com base num acordo ou noutro ato.

A atividade de mediação é levada a cabo de forma igual para todas as pessoas, independentemente da raça, cor, nacionalidade, origem étnica, língua, religião, sexo, opinião, filiação política, riqueza ou origem social.

A mediação é uma atividade de interesse público. No exercício dos seus direitos, o mediador não dispõe de poderes de decisão quanto ao teor do acordo a alcançar entre as partes, podendo, contudo, orientá-las na verificação da sua legalidade. A mediação pode ser efetuada entre duas ou mais partes. As partes têm o direito de escolher livremente o seu mediador. A mediação pode ser conduzida por um ou mais mediadores. Os organismos judiciais e de arbitragem, bem como outras autoridades com funções jurisdicionais, informam as partes da possibilidade e das vantagens de recorrer ao processo de mediação, instando-as a utilizá-lo para resolverem os seus litígios.

As partes podem pedir ao notário que autentique o acordo. O documento lavrado pelo notário para efeitos de autenticação do acordo resultante da mediação é executório.

As partes no acordo de mediação podem comparecer perante o tribunal para apresentar um pedido de homologação do seu acordo. A autoridade competente será o tribunal distrital competente na área do domicílio/residência/sede social de uma das partes ou o tribunal distrital competente no local onde foi celebrado o acordo de mediação. A decisão pela qual o tribunal homologa o acordo entre as partes é proferida em segredo de justiça e é executória.

Disposições especiais relativas a litígios familiares. A mediação pode ser utilizada para resolver diferendos entre cônjuges relativamente à continuação do casamento, à partilha dos bens conjugais, ao exercício dos direitos parentais, ao estabelecimento do domicílio da criança, à pensão de alimentos ou a quaisquer outros desacordos entre cônjuges no que diz respeito aos direitos de que usufruem por lei. Os acordos de mediação celebrados entre as partes em matérias/litígios que envolvam o exercício dos direitos parentais, a pensão de alimentos ou o estabelecimento do domicílio da criança assumem a forma de decisões judiciais por acordo das partes.

O acordo dos cônjuges sobre a dissolução do casamento e outras questões relacionadas com o divórcio é submetido pelas partes ao tribunal competente para pronunciar o divórcio.

O mediador certifica-se de que o resultado da mediação não é contrário aos interesses da criança, e encoraja os pais a centrarem-se em primeiro lugar nas necessidades da criança, assegurando que a assunção da responsabilidade parental ou a separação ou divórcio não prejudicam o crescimento nem o desenvolvimento da criança.

Antes da celebração do acordo de mediação ou, se aplicável, durante o processo de mediação, o mediador procura verificar se existe uma relação de abuso ou violência entre as partes, ou se os efeitos de tal situação são suscetíveis de influenciar a mediação, e decide se, nessas circunstâncias, a resolução por mediação é apropriada. Se, durante a mediação, o mediador tomar conhecimento de factos que ameacem o crescimento ou o desenvolvimento normal da criança, ou que prejudiquem significativamente os interesses da criança, deve comunicar esse facto à autoridade competente.

A Lei n.º 217/2003 sobre a prevenção e o combate à violência doméstica contém disposições relativas às instituições responsáveis pelos deveres de prevenção e combate à violência doméstica (cujo dever é o de orientar as partes em litígio no sentido da mediação), aos estabelecimentos de prevenção e combate à violência doméstica (incluindo centros de apoio aos agressores, que prestam aconselhamento e serviços de mediação familiar, com a possibilidade de submeter as questões de violência doméstica a mediação, a pedido das partes), à ordem de proteção e ao financiamento no domínio da prevenção e do combate à violência doméstica.

Em processos civis, o juiz recomenda às partes que resolvam o seu litígio de forma amigável através de mediação e, durante o processo, tenta reconciliar as partes proporcionando-lhes a orientação necessária.

Em litígios que possam ser submetidos ao processo de mediação, o juiz pode pedir às partes que assistam a uma reunião de informação sobre as vantagens de recorrer a este procedimento. Sempre que considerar necessário, tendo em conta as circunstâncias do processo em questão, o juiz pode recomendar às partes que recorram à mediação, com o fim de assegurar a resolução amigável do litígio em qualquer fase do julgamento. A mediação não é obrigatória para as partes.

Se o juiz recomendar a mediação, as partes (caso não tenham tentado resolver o litígio através de mediação antes de instaurarem a ação em tribunal) devem comparecer perante o mediador, para serem informadas sobre as vantagens da mediação. Depois de receberem dita informação, as partes devem decidir se aceitam resolver o seu litígio através de mediação.

Se as partes se reconciliarem, o juiz homologa o acordo no acórdão que proferir.

Em caso de divórcio, o pedido de divórcio pode fazer-se acompanhar pelo acordo alcançado pelos cônjuges através de mediação relativamente à dissolução do casamento e, se aplicável, às outras questões relacionadas com o divórcio.

A Lei n.º 272/2004 sobre a proteção e a promoção dos direitos das crianças inclui disposições relativas aos direitos das crianças (direitos e liberdades civis, ambiente e cuidados familiares alternativos, saúde e bem-estar da criança, educação e atividades recreativas e culturais), disposições sobre proteção especial de crianças que estejam temporária ou permanentemente privadas da proteção dos pais (acolhimento, acolhimento de emergência, supervisão especializada e acompanhamento da aplicação de medidas de proteção especial), disposições sobre a proteção das crianças (refugiadas ou em situação de conflito armado, crianças que cometeram um crime mas não são imputáveis nos termos do direito penal, contra abuso, negligência ou exploração, incluindo exploração económica, contra consumo excessivo de drogas e qualquer forma de violência, crianças cujos pais se encontram no estrangeiro a trabalhar e contra o rapto ou qualquer forma de tráfico), disposições sobre instituições e serviços com responsabilidades no domínio da proteção de menores a nível central e local, organizações privadas e financiamento do sistema de proteção de menores.

Os serviços públicos de assistência social têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar a deteção precoce de situações de risco suscetíveis de resultar na separação de uma criança dos pais, e para prevenir comportamentos abusivos por parte dos pais, bem como violência doméstica. Qualquer caso de separação de uma criança dos pais e qualquer restrição do exercício dos direitos parentais deve ser precedido da prestação sistemática dos serviços e benefícios previstos por lei, com especial ênfase na informação e aconselhamento adequados dos pais, bem como na terapia ou mediação ao abrigo de um programa de assistência.

Última atualização: 08/08/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.