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Mediação familiar

Espanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Regulamentação da mediação

Em Espanha não existe regulamentação específica em matéria de mediação familiar, mas, sendo uma questão de caráter civil, está incluída na Lei n.º 5/12, de 6 de julho de 2013, relativa à mediação em matéria civil e comercial, que regula, em termos gerais, a mediação nos âmbitos referidos.

A Lei n.º 5/12, já referida, inclui regras específicas para os casos de mediação familiar transfronteiriça, nos artigos 3.º e 27.º.

Algumas comunidades autónomas, com competências neste domínio, também regulamentaram a mediação de uma forma bastante semelhante à legislação nacional. Toda a legislação das comunidades autónomas em matéria de mediação está disponível em http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion/Normativa-y-jurisprudencia/Leyes-Autonomicas/.

2 Procedimento de mediação familiar

A mediação familiar é totalmente voluntária em Espanha e e é regida, nomeadamente, pelos princípios da confidencialidade, da igualdade das partes e da imparcialidade dos mediadores.

Para facilitar a mediação nos casos de mediação familiar transfronteiriça, entre outros, a legislação geral em matéria de mediação reconhece expressamente que pode realizar-se por videoconferência ou por outros meios eletrónicos que permitam a transmissão de voz ou imagem. As partes podem recorrer à mediação antes do início do processo judicial, durante a sua tramitação e mesmo após a sua conclusão, a fim de alterar os resultados ou para facilitar a execução da decisão judicial.

O procedimento de mediação é relativamente simples, independentemente do estado da causa. As partes entram em contacto com o mediador que escolheram ou que foi nomeado pelo juiz, no caso de terem sido remetidas para um mediador no quadro de um processo de família já iniciado. Em primeiro lugar, é organizada uma sessão de informação para que as partes tenham conhecimento do mecanismo e para verificar se ambas estão de acordo em recorrer à mediação. O mediador dirige as sessões de mediação para que as partes possam expor as suas posições e tentar chegar a um acordo. O procedimento termina com ou sem acordo sobre todas as questões ou sobre algumas. O resultado é registado num documento escrito e, se houver acordo, este é remetido a tribunal para ser homologado. Todavia, na ausência de filhos menores ou com deficiência, o documento pode ser apresentado a um notário que autenticará o ato em escritura pública passando a ser um título executivo.

Se as partes recorrerem à mediação antes do início do processo judicial e se chegarem a acordo, o processo judicial é acelerado porque as partes beneficiam de um procedimento simplificado, por meio do qual submetem o acordo ao tribunal de família, que o homologa se não for contrário à lei ou aos interesses dos filhos menores ou com deficiência do casal (ver o artigo 777.º do código de processo civil).

Se o processo judicial tiver sido iniciado sem que as partes tenham recorrido à mediação, o juiz, tendo em conta as circunstâncias do caso, pode acordar que as partes recorram à mediação e o tribunal de família encaminha as partes para uma sessão de informação gratuita. Caso decidam recorrer à mediação, o processo judicial não é suspenso, a menos que as partes requeiram a sua suspensão, e se finalmente chegarem a acordo este é homologado pelo tribunal. No entanto, se não for possível chegar a acordo ou se as partes não pretenderem recorrer à mediação, o julgamento incidirá sobre todos os pontos de discordância.

A mediação familiar não é possível nos casos em que existam processos de violência de género entre as partes.

A sessão de informação é gratuita, mas a mediação em si implica um custo, que deverá ser suportado pelas partes, salvo se estas forem beneficiárias de apoio judiciário. Todas as informações sobre o conteúdo e os requisitos para obter apoio judiciário podem ser consultadas no sítio Web

https://www.mjusticia.gob.es/cs/Satellite/Portal/es/servicios-ciudadano/tramites-gestiones-personales/asistencia-juridica-gratuita

3 A profissão de mediador familiar e o acesso a um mediador

O mediador deve ter um diploma universitário ou formação profissional superior e, além disso, deve ter uma formação específica para exercer mediação, que é ministrada em instituições acreditadas para esse fim.

Para se poder exercer mediação familiar não é obrigatória a inscrição num registo. No entanto, foram criados registos em que os mediadores se podem inscrever, quer a nível nacional (Registo de Mediadores e Instituições de Mediação, cujo sítio Web é a seguir indicado), quer a nível das Comunidades Autónomas.

A este nível, praticamente todas as Comunidades Autónomas criaram um serviço público de mediação. Para obter informações sobre este serviço, basta aceder à secção dedicada à mediação nos respetivos sítios Web institucionais, onde se explica, em maior ou menor pormenor, o funcionamento do sistema de mediação, se apresenta Registo de Mediadores, caso exista, e se faculta uma hiperligação para o mesmo. Os sítios Web também têm, normalmente, formulários de pedido que remetem para os organismos especializados criados para realizar atividades de mediação.

Para encontrar um mediador familiar, é necessário distinguir se a mediação irá decorrer depois do início do processo ou independentemente do mesmo. Se a mediação for requerida depois do início do processo, o tribunal de família competente irá encaminhar as partes para os organismos de mediação familiar que lhe estão adstritos. Se a mediação ocorrer antes do processo judicial ou à sua margem, a parte terá de procurar um mediador familiar. Para tal, poderão ser úteis as seguintes fontes de informação:

-           O Registo de Mediadores e Instituições de Mediação a nível nacional referido anteriormente

https://www.mjusticia.gob.es/es/ciudadania/registros/mediadores-instituciones

-           As seguintes instituições, sugeridas pelo Ministério da Justiça:

https://remediabuscador.mjusticia.gob.es/remediabuscador/RegistroInstitucion

-           Os Serviços de Mediação por províncias sugeridos pelo Conselho Geral do Poder Judicial:

http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion/Servicios-de-Mediacion-Intrajudicial/Mediacion-Familiar/

-           Os Serviços de Mediação criados pelas diferentes Comunidades Autónomas. Os sítios Web institucionais destas Comunidades costumam disponibilizar informações sobre os serviços.

Além do já mencionado, podem ser consultadas mais informações sobre o processo de mediação familiar, a legislação aplicável, os serviços de mediação existentes nas diferentes Comunidades Autónomas e as formalidades pertinentes no sítio Web do Conselho Geral do Poder Judicial:

http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion

Última atualização: 05/07/2021

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