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1 Regulamentação da mediação
Em Espanha não existe regulamentação específica em matéria de mediação familiar, mas, sendo uma questão de caráter civil, está incluída na Lei n.º 5/12, de 6 de julho de 2013, relativa à mediação em matéria civil e comercial, que regula, em termos gerais, a mediação nos âmbitos referidos.
A Lei n.º 5/12, já referida, inclui regras específicas para os casos de mediação familiar transfronteiriça, nos artigos 3.º e 27.º.
Algumas comunidades autónomas, com competências neste domínio, também regulamentaram a mediação de uma forma bastante semelhante à legislação nacional. Toda a legislação das comunidades autónomas em matéria de mediação está disponível em http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Mediacion/Normativa-y-jurisprudencia/Leyes-Autonomicas/.
2 Procedimento de mediação familiar
A mediação familiar é totalmente voluntária em Espanha e e é regida, nomeadamente, pelos princípios da confidencialidade, da igualdade das partes e da imparcialidade dos mediadores.
Para facilitar a mediação nos casos de mediação familiar transfronteiriça, entre outros, a legislação geral em matéria de mediação reconhece expressamente que pode realizar-se por videoconferência ou por outros meios eletrónicos que permitam a transmissão de voz ou imagem. As partes podem recorrer à mediação antes do início do processo judicial, durante a sua tramitação e mesmo após a sua conclusão, a fim de alterar os resultados ou para facilitar a execução da decisão judicial.
O procedimento de mediação é relativamente simples, independentemente do estado da causa. As partes entram em contacto com o mediador que escolheram ou que foi nomeado pelo juiz, no caso de terem sido remetidas para um mediador no quadro de um processo de família já iniciado. Em primeiro lugar, é organizada uma sessão de informação para que as partes tenham conhecimento do mecanismo e para verificar se ambas estão de acordo em recorrer à mediação. O mediador dirige as sessões de mediação para que as partes possam expor as suas posições e tentar chegar a um acordo. O procedimento termina com ou sem acordo sobre todas as questões ou sobre algumas. O resultado é registado num documento escrito e, se houver acordo, este é remetido a tribunal para ser homologado. Todavia, na ausência de filhos menores ou com deficiência, o documento pode ser apresentado a um notário que autenticará o ato em escritura pública passando a ser um título executivo.
Se as partes recorrerem à mediação antes do início do processo judicial e se chegarem a acordo, o processo judicial é acelerado porque as partes beneficiam de um procedimento simplificado, por meio do qual submetem o acordo ao tribunal de família, que o homologa se não for contrário à lei ou aos interesses dos filhos menores ou com deficiência do casal (ver o artigo 777.º do código de processo civil).
Se o processo judicial tiver sido iniciado sem que as partes tenham recorrido à mediação, o juiz, tendo em conta as circunstâncias do caso, pode acordar que as partes recorram à mediação e o tribunal de família encaminha as partes para uma sessão de informação gratuita. Caso decidam recorrer à mediação, o processo judicial não é suspenso, a menos que as partes requeiram a sua suspensão, e se finalmente chegarem a acordo este é homologado pelo tribunal. No entanto, se não for possível chegar a acordo ou se as partes não pretenderem recorrer à mediação, o julgamento incidirá sobre todos os pontos de discordância.
A mediação familiar não é possível nos casos em que existam processos de violência de género entre as partes.
A sessão de informação é gratuita, mas a mediação em si implica um custo, que deverá ser suportado pelas partes, salvo se estas forem beneficiárias de apoio judiciário. Todas as informações sobre o conteúdo e os requisitos para obter apoio judiciário podem ser consultadas no sítio Web
3 A profissão de mediador familiar e o acesso a um mediador
O mediador deve ter um diploma universitário ou formação profissional superior e, além disso, deve ter uma formação específica para exercer mediação, que é ministrada em instituições acreditadas para esse fim.
Para se poder exercer mediação familiar não é obrigatória a inscrição num registo. No entanto, foram criados registos em que os mediadores se podem inscrever, quer a nível nacional (Registo de Mediadores e Instituições de Mediação, cujo sítio Web é a seguir indicado), quer a nível das Comunidades Autónomas.
A este nível, praticamente todas as Comunidades Autónomas criaram um serviço público de mediação. Para obter informações sobre este serviço, basta aceder à secção dedicada à mediação nos respetivos sítios Web institucionais, onde se explica, em maior ou menor pormenor, o funcionamento do sistema de mediação, se apresenta Registo de Mediadores, caso exista, e se faculta uma hiperligação para o mesmo. Os sítios Web também têm, normalmente, formulários de pedido que remetem para os organismos especializados criados para realizar atividades de mediação.
Para encontrar um mediador familiar, é necessário distinguir se a mediação irá decorrer depois do início do processo ou independentemente do mesmo. Se a mediação for requerida depois do início do processo, o tribunal de família competente irá encaminhar as partes para os organismos de mediação familiar que lhe estão adstritos. Se a mediação ocorrer antes do processo judicial ou à sua margem, a parte terá de procurar um mediador familiar. Para tal, poderão ser úteis as seguintes fontes de informação:
- O Registo de Mediadores e Instituições de Mediação a nível nacional referido anteriormente
https://www.mjusticia.gob.es/es/ciudadania/registros/mediadores-instituciones
- As seguintes instituições, sugeridas pelo Ministério da Justiça:
https://remediabuscador.mjusticia.gob.es/remediabuscador/RegistroInstitucion
- Os Serviços de Mediação por províncias sugeridos pelo Conselho Geral do Poder Judicial:
- Os Serviços de Mediação criados pelas diferentes Comunidades Autónomas. Os sítios Web institucionais destas Comunidades costumam disponibilizar informações sobre os serviços.
Além do já mencionado, podem ser consultadas mais informações sobre o processo de mediação familiar, a legislação aplicável, os serviços de mediação existentes nas diferentes Comunidades Autónomas e as formalidades pertinentes no sítio Web do Conselho Geral do Poder Judicial:
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