- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Meios de receção de que estas entidades dispõem:
- Envio por correio postal
- Transmissão por outros serviços de entrega (correio expresso, por exemplo)
- Por correio eletrónico
- Transmissão por fax
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
O formulário pode ser preenchido em alemão ou em inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
A autoridade central é o Ministério Federal da Justiça.
Bundesministerium für Justiz
Museumstraße 7
1070 Wien
Tel.: (43-1) 52152-2141
Fax: (43-1) 52152-2829
Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at
Conhecimentos linguísticos: alemão e inglês.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
O formulário-tipo que figura no anexo I pode ser preenchido em alemão e também em inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
A lei austríaca não prevê ainda os documentos indicados nos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O formulário-tipo que figura no anexo I pode ser preenchido em alemão e também em inglês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Não há quaisquer custos.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A República da Áustria não tenciona opor-se ao exercício da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1, no seu território.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A lei austríaca não permite a notificação direta de atos jurídicos por funcionários ministeriais ou outros, ou por outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Os juízes austríacos podem decidir nas condições previstas no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
A República da Áustria não indica qualquer prazo para efeitos do artigo 19.º, n.º 4, último parágrafo, para a apresentação de pedido de prorrogação de um prazo.
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