Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de receção de documentos de que estas entidades dispõem: postal, telefone, telecópia e correio eletrónico.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado: francês, neerlandês, alemão e inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central é a Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça.

Chambre Nationale des Huissiers de Justice

Avenue Henri Jaspar 93

B‑1060 BRUXELLES

Telefone: (32‑2) 538 00 92

Telecopiador: (32‑2) 539 41 11

Endereço eletrónico: info@nkgb‑cnhb.be

Podem ser comunicadas informações por via postal, por telecópia, por correio eletrónico ou por telefone.

Conhecimentos linguísticos: francês, neerlandês, alemão e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

O formulário do pedido (formulário normalizado) é aceite igualmente em inglês, além de francês, neerlandês e alemão.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

A Bélgica aplica um sistema de data dupla para determinar o momento de uma notificação ou citação; com efeito, a data a ter em conta para efeitos de uma notificação difere consoante diga respeito ao destinatário ou ao remetente do ato.

Nos termos do artigo 53.º‑A do Código Judiciário belga, e salvo disposição em contrário da lei, relativamente ao destinatário, os prazos que começam a correr a partir de uma notificação em papel são calculados da seguinte forma:

1.º Desde o primeiro dia seguinte àquele em que o ofício judicial, ou a carta registada com aviso de receção, foi apresentado no domicílio do destinatário ou, se for caso disso, na sua residência ou no domicílio que tiver elegido, se a notificação for efetuada por um daqueles meios;

2.º Desde o terceiro dia útil seguinte àquele em que o ofício, registado ou não, foi entregue nos serviços de correio, salvo prova em contrário do destinatário, se a notificação for efetuada por um daqueles meios.

Relativamente ao remetente, vale como data de citação ou de notificação a data de expedição (ou a data da sua entrega nos correios ou na secretaria do tribunal).

Assim, se uma parte vencida em primeira instância pretende interpor recurso, deve ter a possibilidade de o fazer sem ter de aguardar o cumprimento da formalidade de citação do julgamento.

Do mesmo modo, se uma pessoa pretende interromper a contagem do prazo prescricional, faz notificar um ato interruptivo (ato extrajudicial).

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Bélgica aceita que o formulário da certidão seja preenchido em inglês, além de francês, neerlandês e alemão.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

As despesas de citação pelo oficial de justiça correspondem a uma taxa fixa de 165 EUR (incluindo IVA), a pagar pelo requerente por cada citação de pessoa singular ou coletiva. Este montante pode ser exigido pelo oficial de justiça, no todo ou em parte, antes de qualquer intervenção. Se, por força da regulamentação europeia relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, for aplicado o IVA do Estado de origem ao custo da citação, o oficial de justiça reembolsará o eventual excedente. O pagamento deve ser efetuado diretamente através de um banco ou de um organismo financeiro estabelecido na Bélgica e reconhecido pelo país do requerente; as despesas bancárias ficam a cargo do ordenante.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Bélgica opõe‑se à utilização no seu território da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Bélgica não se opõe à possibilidade de citação ou de notificação direta, prevista no artigo 15.º.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Não obstante o disposto no n.º 1, na Bélgica, os juízes podem decidir desde que se encontrem reunidas todas as condições enunciadas no n.º 2.

O pedido de relevação, previsto no n.º 4, deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de prolação da decisão.

Última atualização: 01/08/2022

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