Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

A entidade competente para proceder à citação ou notificação no estrangeiro é o tribunal em que o processo estiver a correr.

A entidade competente para proceder à citação ou notificação de atos extrajudiciais no estrangeiro é o tribunal regional (районен съд) da comarca de residência atual ou permanente, ou da sede, da pessoa ou entidade que requer a citação ou notificação; quanto aos atos autenticados por notário, é o tribunal regional (районен съд) da comarca do cartório notarial.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

A entidade recetora, na República da Bulgária, é o tribunal regional (районен съд) da comarca em que os atos devem ser citados ou notificados.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os tribunais regionais aceitam o envio postal de pedidos de citação ou notificação dos atos devidamente anexados ao pedido.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Os tribunais regionais aceitam formulários-tipo preenchidos em búlgaro, inglês ou francês.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central é o Ministério da Justiça

Direção da Cooperação Jurídica Internacional e Assuntos Europeus

Tel.: +359 2 9237 413

+359 2 9237 544

+359 2 9237 576

Fax: +3592 9809223

E-mail: civil@justice.government.bg

1, Ulitsa Slavyanska

PO Box 1040, Sofia

Artigo 4.º - Transmissão de actos

O formulário-tipo para a transmissão de atos pode ser preenchido em búlgaro, inglês ou francês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

A lei búlgara não prevê um prazo para a citação ou notificação de atos.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A República da Bulgária permite que a certidão ou cópia do ato citado ou notificado seja redigida em búlgaro, inglês ou francês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

A lei búlgara não prevê uma taxa de citação ou notificação de atos nas formas habituais. Se for seguido um método especial, é cobrada uma taxa fixa prevista na lei que estabelece os honorários dos oficiais de justiça.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, a República da Bulgária declara que só permite a citação ou notificação de atos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, no respetivo território se o destinatário for nacional do Estado-Membro de origem do ato (art. 608.º do Código de Processo Civil).

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A citação ou notificação direta não é permitida pela lei búlgara (art. 613.º do Código de Processo Civil).

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

A República da Bulgária declara que não recorrerá à possibilidade prevista no artigo 19.º, n.º 2.

Os pedidos previstos no artigo 19.º, n.º 4, podem ser apresentados no prazo de um ano após a data em que o tribunal tiver proferido a decisão.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

A República da Bulgária não mantém nem celebrou qualquer acordo ou convénio, compatível com o Regulamento, que visa acelerar ou simplificar a transmissão de atos.

Última atualização: 19/07/2022

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