Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Ministry of Justice and Public Order

Athalassas Avenue 125

CY‑1461 NICOSIA

Chypre

Telefone: (+357) 22 805928

Telecopiador: (+357) 22 518328

Endereços eletrónicos: registry@mjpo.gov.cy

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Ministry of Justice and Public Order

Athalassas Avenue 125

CY‑1461 NICOSIA

Chypre

Telefone: (+357) 22 805928

Telecopiador: (+357) 22 518328

Endereços eletrónicos: registry@mjpo.gov.cy

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Correio, telecópia e correio eletrónico.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Grego e Inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

Ministry of Justice and Public Order

Athalassas Avenue 125

CY‑1461 NICOSIA

Chypre

Telefone: (+357) 22 805928

Telecopiador: (+357) 22 518328

Endereços eletrónicos: registry@mjpo.gov.cy

Artigo 4.º - Transmissão de actos

No processo de citação interna, a autoridade transmissora deve apresentar o formulário do anexo 1, em duplicado, com a menção PARA CITAÇÃO E DEVOLUÇÃO.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O direito cipriota não fixa prazo para a citação, nem para a notificação de atos.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

21 euros por documento.

O pagamento da taxa deve efetuar‑se por transferência bancária, para a seguinte conta do Ministério da Justiça e da Ordem Pública:

Conta bancária: 6001017 – Ministry of Justice and Public Order

IBAN: CΥ21 0010 0001 0000 0000 0600 1017

Código Swift: CΒCΥCΥ2Ν

Todos os pedidos de notificação de atos devem efetuar‑se conforme descrito supra. Os pedidos não acompanhados do pagamento da taxa e do correspondente comprovativo bancário não são executados, sendo devolvidos.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

Nenhuma objeção a este tipo de citação ou de notificação.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

Permitida pelo direito cipriota.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

No âmbito do seu poder discricionário, e a pedido do demandante, o juiz pode proferir uma decisão, contanto que se encontrem satisfeitas todas as condições enunciadas no artigo.

O demandado deve apresentar o pedido de relevação num período adequado, contado a partir da data em que tenha tomado conhecimento da decisão, em todo o caso no prazo de um ano.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 04/03/2024

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