- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais:
Danmarks domstoles enhed for udlandsforkyndelse
c/o Retten på Frederiksberg
Howitzvej 32
2000 Frederiksberg
Tel. +45 99 68 50 70
Correio eletrónico: udlandsforkyndelse@domstol.dk
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
O Ministério da Justiça é a entidade requerida.
Justitsministeriet
Slotsholmsgade 10
1216 København K
DK Dinamarca
Tel. +45 72 26 84 00
Fax 33 93 35 10
Correio eletrónico: jm@jm.dk
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os meios de receção são os serviços postais, o fax ou o correio eletrónico, desde que o documento recebido seja uma cópia integral do documento enviado e desde que toda a informação contida no documento seja facilmente legível.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
A Dinamarca aceita que o formulário constante do anexo do regulamento seja preenchido em dinamarquês, em inglês ou em francês.
Artigo 3.º - Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça.
Justitsministeriet
Slotsholmsgade 10
1216 København K
Tel. +45 7226 8400
Fax +45 3 393 3510
Correio eletrónico: jm@jm.dk
Os meios de receção são os serviços postais, o fax ou o correio eletrónico, desde que o documento recebido seja uma cópia integral do documento enviado e desde que toda a informação contida no documento seja facilmente legível.
A Dinamarca aceita que o formulário constante do anexo do regulamento seja preenchido em dinamarquês, em inglês ou em francês.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
A Dinamarca aceita que o formulário constante do anexo do Regulamento seja preenchido em dinamarquês, em inglês ou em francês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
A Dinamarca não pretende fazer uso da possibilidade de derrogação ao disposto no artigo 9.º, n.º 1 e 2.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Dinamarca aceita que a certidão possa ser redigida em dinamarquês, em inglês ou em francês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
A citação ou a notificação de atos judiciais provenientes de outro Estado-Membro não dá lugar à cobrança de custas.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Dinamarca aceita que a citação ou a notificação de atos seja efetuada por agentes diplomáticos ou consulares, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 1.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
O princípio geral é o de que os tribunais podem proceder à citação ou à notificação através dos meios previstos no Código de Processo Civil e que a sua assistência pode ser solicitada para efetuar a citação ou a notificação.
Adicionalmente, outras autoridades podem (sem a intervenção de um tribunal) efetuar diretamente a citação ou a notificação por intermédio de um oficial de justiça.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, a Dinamarca estabelece que os tribunais dinamarqueses podem decidir, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 2, mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão de citação ou de notificação.
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 4, a Dinamarca esclarece que um pedido de reapreciação de um processo em que o demandado não tenha comparecido, na aceção desta disposição, deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da prolação da sentença.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
Acordo nórdico de 26 de abril de 1974 sobre assistência jurídica mútua (81 Kb)
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