- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
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Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
A entidade de origem é o Tribunal Superior de Justiça, Secção do Foro da Rainha (High Court - Queens Bench) - Foreign Process Section
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
A entidade requerida é o Tribunal Superior de Justiça, Secção do Foro da Rainha (High Court - Queens Bench) - Foreign Process Section
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os documentos podem ser transmitidos por fax ou pelo correio.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Os formulários normalizados podem ser preenchidos em inglês ou francês.
Artigo 3.º - Entidade central
The Senior Master
For the attention of the Foreign Process Section
Room E16
Royal Courts of Justice
Strand
London WC2A 2LL
Reino Unido
Telefone:
+44 20 7947 6691
+44 20 7947 7786
+44 20 7947 6488
+44 20 7947 6327
+44 20 7947 1741
Fax: +44 870 324 0025
Correio eletrónico: foreignprocess.rcj@hmcts.gsi.gov.uk
Sítio Web: https://www.gov.uk/guidance/service-of-documents-and-taking-of-evidence
As comunicações são efetuadas por via postal, fax, correio eletrónico ou telefone, sendo a entidade central responsável pelo controlo das traduções.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários normalizados preenchidos em francês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
O Reino Unido tenciona estabelecer uma derrogação com base no facto de este artigo agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria de prazos e de prescrição. É importante que se possa identificar com segurança a data da citação ou da notificação, uma vez que determina a data a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão por contumácia. O Reino Unido considera que o significado preciso desta disposição e a aplicação prática que se pretende da mesma não são suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco de confusão. Por consequência, o Reino Unido considera que esta questão deve ser regulada pela legislação nacional, pelo menos até ser possível avaliar o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros após a sua aplicação.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários preenchidos em francês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Este tipo de diligência não é pago.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
O Reino Unido não se opõe à utilização no seu território da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Inglaterra e o País de Gales opõem-se à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Nos termos da disposição constante da Convenção da Haia e não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais do Reino Unido podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.
Prazo, a partir da prolação da decisão, em que pode ser formulado o pedido de relevação previsto no n.º 4:
quando o tribunal examina a possibilidade de anular um julgamento à revelia, deve assegurar‑se de que o pedido de anulação foi apresentado o mais rapidamente possível.
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