No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Citação e notificação dos actos

Inglaterra e País de Gales

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Reino Unido

Inglaterra e País de Gales

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

A entidade de origem é o Tribunal Superior de Justiça, Secção do Foro da Rainha (High Court - Queens Bench) - Foreign Process Section

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

A entidade requerida é o Tribunal Superior de Justiça, Secção do Foro da Rainha (High Court - Queens Bench) - Foreign Process Section

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os documentos podem ser transmitidos por fax ou pelo correio.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Os formulários normalizados podem ser preenchidos em inglês ou francês.

Artigo 3.º - Entidade central

The Senior Master

For the attention of the Foreign Process Section

Room E16

Royal Courts of Justice

Strand

London WC2A 2LL

Reino Unido

Telefone:

+44 20 7947 6691

+44 20 7947 7786

+44 20 7947 6488

+44 20 7947 6327

+44 20 7947 1741

Fax: +44 870 324 0025

Correio eletrónico: foreignprocess.rcj@hmcts.gsi.gov.uk

Sítio Web: https://www.gov.uk/guidance/service-of-documents-and-taking-of-evidence

As comunicações são efetuadas por via postal, fax, correio eletrónico ou telefone, sendo a entidade central responsável pelo controlo das traduções.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários normalizados preenchidos em francês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O Reino Unido tenciona estabelecer uma derrogação com base no facto de este artigo agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria de prazos e de prescrição. É importante que se possa identificar com segurança a data da citação ou da notificação, uma vez que determina a data a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão por contumácia. O Reino Unido considera que o significado preciso desta disposição e a aplicação prática que se pretende da mesma não são suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco de confusão. Por consequência, o Reino Unido considera que esta questão deve ser regulada pela legislação nacional, pelo menos até ser possível avaliar o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros após a sua aplicação.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários preenchidos em francês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Este tipo de diligência não é pago.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

O Reino Unido não se opõe à utilização no seu território da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Inglaterra e o País de Gales opõem-se à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Nos termos da disposição constante da Convenção da Haia e não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais do Reino Unido podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.

Prazo, a partir da prolação da decisão, em que pode ser formulado o pedido de relevação previsto no n.º 4:

quando o tribunal examina a possibilidade de anular um julgamento à revelia, deve assegurar‑se de que o pedido de anulação foi apresentado o mais rapidamente possível.

Última atualização: 30/11/2021

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