- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais de comarca (käräjäoikeudet), o tribunal de comércio (markkinaoikeus), os tribunais de recurso (hovioikeudet), o Supremo Tribunal (korkein oikeus), a autoridade nacional de aplicação da lei (ulosottolaitos) e o Ministério da Justiça (oikeusministeriö).
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Meios de receção dos atos de que esta entidade dispõe: os atos podem ser transmitidos por via postal, fax ou correio eletrónico.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Línguas que podem ser utilizadas para preencher o formulário-tipo: finlandês, sueco e inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça.
Oikeusministeriö
PL 25
FIN-00023 Valtioneuvosto (Governo)
Telefone: (358-9) 16 06 76 28
Fax: (358-9) 16 06 75 24
Correio eletrónico: central.authority@om.fi
Os documentos podem ser transmitidos por via postal, fax ou correio eletrónico.
Línguas: finlandês, sueco e inglês.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
O formulário de pedido pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, a Finlândia informa a Comissão de que não aplicará o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2. Na sua redação atual, destas normas não decorre nenhuma ratio legis explicável no contexto do ordenamento jurídico finlandês, pelo que não podem ser aplicadas na prática.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O formulário de pedido pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
A notificação dos atos pelas entidades de origem é gratuita.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Finlândia não se opõe a este tipo de citação/notificação.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Finlândia não se opõe a este tipo de citação/notificação.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
A Finlândia não procede à notificação prevista no artigo 19.º, n.º 2, pelo que os tribunais finlandeses não podem decidir em conformidade com essa norma. Sendo assim, a notificação prevista no n.º 4 do mesmo artigo não é necessária.
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