Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

As entidades de origem são os tribunais de comarca (käräjäoikeudet), o tribunal de comércio (markkinaoikeus), os tribunais de recurso (hovioikeudet), o Supremo Tribunal (korkein oikeus), a autoridade nacional de aplicação da lei (ulosottolaitos) e o Ministério da Justiça (oikeusministeriö).

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de receção dos atos de que esta entidade dispõe: os atos podem ser transmitidos por via postal, fax ou correio eletrónico.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Línguas que podem ser utilizadas para preencher o formulário-tipo: finlandês, sueco e inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

O texto desta página na língua original finlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

A entidade central é o Ministério da Justiça.

Oikeusministeriö

PL 25

FIN-00023 Valtioneuvosto (Governo)

Telefone: (358-9) 16 06 76 28

Fax: (358-9) 16 06 75 24

Correio eletrónico: central.authority@om.fi

Os documentos podem ser transmitidos por via postal, fax ou correio eletrónico.

Línguas: finlandês, sueco e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

O formulário de pedido pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, a Finlândia informa a Comissão de que não aplicará o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2. Na sua redação atual, destas normas não decorre nenhuma ratio legis explicável no contexto do ordenamento jurídico finlandês, pelo que não podem ser aplicadas na prática.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário de pedido pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

A notificação dos atos pelas entidades de origem é gratuita.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Finlândia não se opõe a este tipo de citação/notificação.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Finlândia não se opõe a este tipo de citação/notificação.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

A Finlândia não procede à notificação prevista no artigo 19.º, n.º 2, pelo que os tribunais finlandeses não podem decidir em conformidade com essa norma. Sendo assim, a notificação prevista no n.º 4 do mesmo artigo não é necessária.

Última atualização: 14/03/2024

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