Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Em França, as entidades de origem são os oficiais de justiça e as secretarias dos tribunais.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Em França, as entidades requeridas são só os oficiais de justiça.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de recepção disponíveis: via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

A França aceita que o formulário de pedido que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central é o DEDIPE - Département de l’entraide, du droit international privé et européen (Departamento da Cooperação e do Direito Internacional Privado e Europeu)

Morada :

Ministère de la Justice

Direction des Affaires Civiles et du Sceau

Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)

13, place Vendôme

F-75042 Paris Cedex 01

Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05

Telecopiador: 00 33 (0)1 44 77 61 22

Correio eletrónico: entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Conhecimentos linguísticos: francês e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

A França aceita que o formulário de pedido que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

A França comunica que, nos termos da lei francesa, os documentos devem ser notificados num determinado prazo, tal como previsto nos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A França aceita que a certidão de notificação ou de cópia do ato citado ou notificado seja preenchida, além do francês, nas seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

A taxa fixa de intervenção do oficial de justiça é de 48,75 EUR (Decreto de 26 de fevereiro de 2016). A transmissão dos atos deve ser acompanhada do pagamento correspondente, exceto se o requerente beneficiar de apoio judiciário.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A França opõe-se à utilização, em território francês, da faculdade de outro Estado-Membro citar ou notificar atos judiciais por meio de agentes consulares ou diplomáticos, a menos que o destinatário do ato seja nacional deste Estado-Membro de origem.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A França não se opõe à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os juízes franceses têm competência para decidir se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.º 2.

O pedido de prorrogação do prazo previsto no n.º 4 deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da decisão.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Convenção de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil

Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

Acordo entre a França e a Alemanha para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, assinado em Belgrado a 6 de maio de 1961

Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria civil e comercial entre a França e a Bélgica, de 1 de março de 1956, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 23 e 30 de agosto de 1960

Acordo de 5 de abril de 1967 entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Polónia para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil

Convenção de 2 de fevereiro de 1922 para facilitar a execução de atos processuais entre residentes em França e no Reino Unido

Acordo entre a República Francesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, assinado em Belgrado a 29 de outubro de 1969

Convenção entre a República Francesa e a República Socialista da Roménia relativa à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 5 de novembro de 1974

Convenção de assistência e cooperação judiciária entre a República Francesa e a República da Áustria, adicional à Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil, assinada em Viena a 27 de fevereiro de 1979

Convenção relativa à cooperação judiciária em matéria civil e familiar e ao reconhecimento e execução de decisões, entre a República Francesa e a República Popular da Hungria, assinada em Budapeste a 31 de julho de 1980

Convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativa à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, familiar e comercial, assinada em 10 de maio de 1984

Convenção de cooperação judiciária em matéria civil entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinada em Sófia a 18 de janeiro de 1989

Última atualização: 19/07/2022

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