- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Em França, as entidades de origem são os oficiais de justiça e as secretarias dos tribunais.
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Em França, as entidades requeridas são só os oficiais de justiça.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Meios de recepção disponíveis: via postal.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
A França aceita que o formulário de pedido que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.
Artigo 3.º - Entidade central
A entidade central é o DEDIPE - Département de l’entraide, du droit international privé et européen (Departamento da Cooperação e do Direito Internacional Privado e Europeu)
Morada :
Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)
13, place Vendôme
F-75042 Paris Cedex 01
Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Telecopiador: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Correio eletrónico: entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr
Conhecimentos linguísticos: francês e inglês.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
A França aceita que o formulário de pedido que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
A França comunica que, nos termos da lei francesa, os documentos devem ser notificados num determinado prazo, tal como previsto nos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A França aceita que a certidão de notificação ou de cópia do ato citado ou notificado seja preenchida, além do francês, nas seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A taxa fixa de intervenção do oficial de justiça é de 48,75 EUR (Decreto de 26 de fevereiro de 2016). A transmissão dos atos deve ser acompanhada do pagamento correspondente, exceto se o requerente beneficiar de apoio judiciário.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A França opõe-se à utilização, em território francês, da faculdade de outro Estado-Membro citar ou notificar atos judiciais por meio de agentes consulares ou diplomáticos, a menos que o destinatário do ato seja nacional deste Estado-Membro de origem.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A França não se opõe à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os juízes franceses têm competência para decidir se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.º 2.
O pedido de prorrogação do prazo previsto no n.º 4 deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da decisão.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
Convenção de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil
Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.
Acordo entre a França e a Alemanha para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, assinado em Belgrado a 6 de maio de 1961
Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria civil e comercial entre a França e a Bélgica, de 1 de março de 1956, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 23 e 30 de agosto de 1960
Acordo de 5 de abril de 1967 entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Polónia para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil
Convenção de 2 de fevereiro de 1922 para facilitar a execução de atos processuais entre residentes em França e no Reino Unido
Acordo entre a República Francesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, assinado em Belgrado a 29 de outubro de 1969
Convenção entre a República Francesa e a República Socialista da Roménia relativa à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 5 de novembro de 1974
Convenção de assistência e cooperação judiciária entre a República Francesa e a República da Áustria, adicional à Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil, assinada em Viena a 27 de fevereiro de 1979
Convenção relativa à cooperação judiciária em matéria civil e familiar e ao reconhecimento e execução de decisões, entre a República Francesa e a República Popular da Hungria, assinada em Budapeste a 31 de julho de 1980
Convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativa à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, familiar e comercial, assinada em 10 de maio de 1984
Convenção de cooperação judiciária em matéria civil entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinada em Sófia a 18 de janeiro de 1989
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