No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Citação e notificação dos actos

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Reino Unido

Gibraltar

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

A entidade de origem é a Secretaria do Supremo Tribunal de Gibraltar.

As comunicações com a entidade de origem devem ser feitas para:

The United Kingdom Government Gibraltar Liaison Unit for EU Affairs

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth

King Charles Street

Londres

SW1A 2AH

Telefone: +44 20 7008 1577

Fax: +44 20 7008 3629

Correio eletrónico: ukgglu@fco.gov.uk

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

A entidade requerida é a Secretaria do Supremo Tribunal de Gibraltar.

As comunicações com a entidade requerida devem ser feitas para:

The United Kingdom Government Gibraltar Liaison Unit for EU Affairs

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth

King Charles Street

Londres

SW1A 2AH

Telefone: +44 20 7008 1577

Fax: +44 20 7008 3629

Correio eletrónico: ukgglu@fco.gov.uk

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os documentos podem ser transmitidos por fax ou pelo correio.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

O formulário pode ser preenchido em inglês ou francês.

Artigo 3.º - Entidade central

Secretaria do Supremo Tribunal de Gibraltar

Supremo Tribunal

Law Courts

277 Main Street

Gibraltar

Telefone: +350 200 78808

Fax: +350 200 77118

As comunicações formais com a entidade central devem ser dirigidas à Secretaria, para o endereço acima indicado, mas enviadas via:

The United Kingdom Government Gibraltar Liaison Unit for EU Affairs

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth

King Charles Street

Londres

SW1A 2AH

Telefone: +44 20 7008 1577

Fax: +44 20 7008 3629

Correio eletrónico: ukgglu@fco.gov.uk

As comunicações são efetuadas por via postal, fax, correio eletrónico ou telefone, sendo a entidade central responsável pelo controlo das traduções.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários preenchidos em francês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O Reino Unido tenciona estabelecer uma derrogação com base no facto de este artigo agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria de prazos e de prescrição. É importante que se possa identificar com segurança a data da citação ou da notificação, uma vez que determina a data a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão por contumácia. O Reino Unido considera que o significado preciso desta disposição e a aplicação prática que se pretende da mesma não são suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco de confusão. Por consequência, o Reino Unido considera que esta questão deve ser regulada pela legislação nacional, pelo menos até ser possível avaliar o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros após a sua aplicação.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Para além de inglês, o Reino Unido aceita os formulários preenchidos em francês.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

O Reino Unido não se opõe ao exercício no seu território da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

Gibraltar não se opõe à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 15.º, n.º 1.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Nos termos da disposição constante da Convenção da Haia e não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais do Reino Unido podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.

Prazo, a partir da prolação da decisão, em que pode ser formulado o pedido de relevação previsto no n.º 4:

quando o tribunal examina a possibilidade de anular um julgamento à revelia, deve assegurar‑se de que o pedido de anulação foi apresentado o mais rapidamente possível.

Última atualização: 13/12/2021

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