- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Meios de receção disponíveis: por via postal.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Para além do grego, o formulário pode ser preenchido em francês ou inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem
(Ypourgéio Dikaiosýnis, Diafáneias kai Anthropínon Dikaiomáton)
Departamento de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Penal
(Tmíma Diethnoús Dikastikís Synergasías se Astikés kai Poinikés Ypothéseis)
Av. Mesogion, 96
Μεσογείων 96
11527 Atenas, Grécia
11527 Aθήνα, Ελλάδα
Telefone: (0030) 210 7767529, (0030) 210 7767322, (0030) 210 7767312
Fax: (0030) 210 7767499
Email: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, mntolia@justice.gov.gr, avasilopoulou@justice.gov.gr
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Para além do grego, a Grécia aceita que o formulário do pedido seja preenchido em francês ou inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
A Grécia não tenciona aplicar qualquer derrogação ao disposto no artigo 9.º, nos 1 e 2.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Para além do grego, a Grécia aceita que o formulário da certidão seja preenchido em francês ou inglês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Desde 1 de agosto de 2013, a citação ou notificação por um procurador (eisangeléas) está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR.
Essa taxa deve ser paga por transferência bancária para o Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem (Ypourgeío Dikaiosýnis, Diafáneias kai Anthropínon Dikaiomáton), para a seguinte conta bancária:
Banco da Grécia (Trápeza tis Elládos)
Número de conta: 23/2341147896
IBAN: GR9101000230000002341147896
Código Swift: BNGRGRAA
Todos os pedidos de citação ou notificação nos termos do artigo 4.º do Regulamento devem seguir o procedimento descrito. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Grécia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais no seu território, prevista no n.º 1 do referido artigo, salvo se os atos em causa deverem ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de que são provenientes.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Grécia não formulou quaisquer reservas quanto a este artigo.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Na Grécia, não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais são obrigados a julgar sempre que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 2.
O pedido de relevação a que se refere o n.º 4 deve ser formulado no prazo de três anos a contar da data em que a sentença é proferida.
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