Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Desde 15/04/2019, a entidade de origem na Irlanda é o Combined Court Office, Castlebar, County Mayo.

Service of EU documents,
Courts Service Centralised Office,
Combined Court Office,
The Courthouse,
Castlebar,
Co. Mayo

Correio eletrónico: serviceofeudocuments@courts.ie

Quaisquer questões relativas a pedidos de citação ou notificação apresentadas antes de 15/04/2019 devem ser enviadas ao serviço que tiver enviado o pedido.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Desde de 15/04/2019, a entidade requerida na Irlanda é o Combined Court Office, Castlebar, County Mayo.

Service of EU documents,
Courts Service Centralised Office,
Combined Court Office,
The Courthouse,
Castlebar,
Co. Mayo

Correio eletrónico: serviceofeudocuments@courts.ie.

Quaisquer questões relativas a pedidos de citação ou notificação apresentadas antes de 15/04/2019 devem ser enviadas ao serviço ao qual o pedido tiver sido enviado.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Meios de receção: os documentos podem ser transmitidos pelo correio normal ou por um serviço de correio rápido.

As comunicações administrativas também podem ser efetuadas por correio eletrónico.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

O formulário normalizado pode ser preenchido em inglês ou em irlandês.

Artigo 3.º - Entidade central

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The Master,

The High Court,

Four Courts

Dublin 7

Irlanda

As comunicações, em inglês ou irlandês, podem ser feitas por correio ou por fax para os serviços centrais do High Court através do n.º (353-1) 872 56 69. Também é possível contactar telefonicamente os serviços centrais do High Court através do n.º (353-1) 888 60 00.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

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A Irlanda aceita os formulários de pedido (normalizados) preenchidos em inglês ou em irlandês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

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Não aplicável no direito irlandês.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

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A Irlanda aceita os formulários de certidão preenchidos em inglês ou em irlandês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

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Se for necessário proceder a uma citação ou notificação presencial por força do artigo 11.º, n.º 2, esta deve ser efetuada por um serviço autorizado, por um detetive particular ou por um solicitador, mediante o pagamento de uma taxa acordada entre as partes, normalmente entre 70 EUR e 100 EUR.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Irlanda não se opõe à realização da citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

Em alternativa ao envio por correio postal, o artigo 15.º do Regulamento n.º 1393/2007 permite que uma pessoa efetue uma citação ou notificação presencial através de um advogado ou um oficial de justiça.

Pode encontrar um advogado em:

https://www.lawsociety.ie/Find-a-Solicitor/

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais irlandeses podem julgar e proferir sentenças ainda que não tenha sido recebida qualquer certidão uma de citação ou notificação, desde que estejam reunidas todas as condições previstas no n.º 2.

No que se refere ao disposto no artigo 19º, n.º 4, compete ao tribunal assegurar-se de que o pedido de relevação foi introduzido dentro de um prazo razoável após o demandado ter tido conhecimento da decisão.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

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Não foi celebrado qualquer acordo ou convénio desse tipo.

Última atualização: 08/08/2024

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