- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Na sequência da revisão do Código de Processo Civil da Letónia, em 1 de janeiro de 2019, foram introduzidas alterações quanto à citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais estrangeiros no país nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho. Mais concretamente, a autoridade central responsável pela receção e execução dos pedidos de citação ou notificação de atos estrangeiros passou a ser o Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia (Zvērinātu tiesu izpildītāju padome). Além disso, foi instituída uma taxa de 113,97 EUR (IVA incluído) por cada pedido de citação ou notificação de um ato. O pagamento deve ser efetuado por transferência bancária, devendo as eventuais comissões bancárias ser suportadas pela pessoa sujeita ao pagamento da taxa.
Autoridade central competente:
Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia (Zvērinātu tiesu izpildītāju padome)
(desde 16 de dezembro de 2019) Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Letónia
Telefone: (+371) 67290005; Fax: (+371) 67290006
Correio eletrónico: documents@lzti.lv
Identificação da conta bancária:
Registo n.º 90001497619
Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Letónia
Banco: Swedbank AS
IBAN: LV93 HABA 0551 0380 9674 2
Código Swift: HABALV22
Finalidade do pagamento: dados do destinatário
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os pedidos de citação ou de notificação de atos ou certidões apresentados por outros Estados‑Membros serão aceites se forem enviados pelo correio.
As comunicações através dos outros formulários-tipo previstos no Regulamento n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho também podem ser apresentadas por outros meios de comunicação disponíveis no tribunal em questão.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Os formulários podem ser preenchidos em letão ou em inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
Entidade central: Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia (Zvērinātu tiesu izpildītāju padome).
(desde 16 de dezembro de 2019) Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Letónia
Telefone: (+371) 67290005; Fax: (+371) 67290006
Correio eletrónico: documents@lzti.lv
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Os pedidos de citação ou notificação de atos com recurso ao formulário constante do Anexo I do Regulamento só serão aceites se forem redigidos em letão ou em inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando um ato judicial seja transmitido nos termos do procedimento previsto no artigo 56.º, com exceção dos casos previstos no n.º 9, considera-se que a pessoa foi notificada da data e local da audiência judicial, do ato processual ou do teor do mesmo, sendo o ato considerado citado:
1) na data em que for recebido, nos termos do artigo 56.º, n.os 3, 7 ou 8, do Código;
2) na data em que a pessoa se recusar a recebê-lo (artigo 57.º);
3) no sétimo dia seguinte à data do envio, quando seja transmitido por via postal;
4) no terceiro dia seguinte à data do envio, quando seja transmitido por correio eletrónico;
5) no terceiro dia seguinte à data do envio, quando a notificação seja feita por via eletrónica.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a notificação de um ato judicial no domicílio declarado de uma pessoa singular, num endereço suplementar, no endereço que essa pessoa tenha indicado para a correspondência com o tribunal ou na sede de uma pessoa coletiva, quando seja recebido um aviso de receção atestando a transmissão do ato ou este último tenha sido devolvido, não determina, por si só, que o ato tenha sido citado. A presunção segundo a qual os atos se consideram citados no sétimo dia a contar do envio quando transmitidos por via postal, no terceiro dia a contar do envio por correio eletrónico ou por citação eletrónica, pode ser ilidida pelo destinatário, alegando circunstâncias objetivas independentes da sua vontade que o tenham impedido de receber o ato no endereço indicado.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A certidão do ato citado ou notificado através do formulário constante do Anexo I do Regulamento só é aceite se for apresentada em letão ou em inglês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Os atos devem ser citados ou notificados nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento, sendo cobrada uma taxa de 113,97 EUR (IVA incluído) por cada ato a citar. O pagamento deve ser efetuado por transferência bancária, sendo as eventuais comissões bancárias suportadas pela pessoa sujeita ao pagamento da taxa de citação.
Identificação da conta bancária:
Registo n.º 90001497619
(desde 16 de dezembro de 2019) Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Letónia
Banco: Swedbank AS
IBAN: LV93HABA0551038096742
Código Swift: HABALV22
Finalidade do pagamento: dados do destinatário
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Letónia não aceita a citação ou notificação de atos nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento, exceto quando os atos são citados ou notificados a nacionais do Estado‑Membro em causa.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A legislação da Letónia não autoriza a citação ou notificação de atos em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento, um tribunal ou um juiz da Letónia podem proferir uma sentença mesmo que não tenham recebido qualquer certidão da citação ou notificação, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento. Não está previsto qualquer prazo específico após o qual o pedido de um demandado de anulação dos efeitos da prescrição do prazo de recurso contra uma sentença se considera inadmissível, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
A República da Letónia celebrou dois acordos que se encontram em vigor:
1) Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao auxílio judiciário e às relações judiciárias em matéria civil, familiar, laboral e penal;
2) Acordo relativo ao auxílio judiciário e às relações judiciárias entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia.
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