- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Office of the State Advocate [Procuradoria-Geral]
Morada: Casa Scaglia, 16, Triq M.A. Vassalli, Valeta
Código postal: VLT13111
Telefone: (+356) 22265000
Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Office of the State Advocate [Procuradoria-Geral]
Morada: Casa Scaglia, 16, Triq M.A. Vassalli, Valeta
Código postal: VLT13111
Telefone: (+356) 22265000
Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Meios de receção disponíveis: os documentos originais, juntamente com o anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e o recibo do banco devem ser enviados por via postal. As cópias podem ser enviadas previamente por fax e/ou correio eletrónico.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado: inglês e maltês.
Artigo 3.º - Entidade central
Office of the State Advocate [Procuradoria-Geral]
Morada: Casa Scaglia, 16, Triq M.A. Vassalli, Valeta
Código postal: VLT13111
Telefone: (+356) 22265000
Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt
Áreas de competência territorial: Malta e Gozo
Meios de receção/comunicação e competências linguísticas: inglês
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Inglês
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
Malta pretende estabelecer uma derrogação ao artigo 9.º, n.º 2, na medida em que esta disposição não é conforme com o seu direito processual nacional.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Inglês
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
As custas previstas no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento consistem numa taxa fixa de 50 EUR por cada documento a notificar.
Essa taxa deve ser paga antes de se proceder à citação. Se o pedido de notificação/citação não for acompanhado de um recibo bancário que comprove a realização do pagamento, os documentos serão devolvidos sem se proceder à citação. O pagamento da taxa deve ser efetuado por transferência bancária para [...] sem o que será devolvido sem ser tramitado. O pagamento da taxa deve ser efetuado por transferência bancária à ordem da Procuradoria-Geral para a seguinte conta bancária:
Estabelecimento bancário: Bank Ċentrali ta’ Malta
Designação da conta: AG Office – Receipt of Service Documents
Número de conta: 40127EUR-CMG5-000-Y
IBAN: MT24MALT011000040127EURCMG5000Y
Código Swift: MALTMTMT
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
Malta opõe-se à utilização da faculdade prevista no artigo 13º.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
Malta não se opõe à possibilidade de citação ou de notificação direta prevista no artigo 15º.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Não é possível na medida em que é necessário o comprovativo da citação ou notificação. Contudo, se for proferida uma sentença em relação a uma pessoa que não tenha sido prévia e devidamente citada ou notificada, esta pode, no prazo de três meses após a mesma ter sido proferida, requerer a reapreciação da causa.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
Não existe qualquer acordo ou convénio desse tipo.
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