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    Citação e notificação dos actos

    Polónia

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    Polónia

    NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


    Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

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    Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
    Lista das autoridades competentes

    Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

    A entidade requerida é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) em cuja jurisdição se efetua a citação dos atos processuais.

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    Lista das autoridades competentes

    Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

    Os documentos só podem ser enviados por via postal.

    Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

    O formulário normalizado pode ser preenchido em polaco, inglês ou alemão.

    Artigo 3.º - Entidade central

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    Ministerstwo Sprawiedliwości
    (Ministério da Justiça)

    Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka
    (Departamento de Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos)

    Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsóvia

    Tel./fax: +48 22 6280949

    Línguas utilizadas: polaco, inglês, alemão.

    Artigo 4.º - Transmissão de actos

    O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.

    Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

    O ordenamento jurídico polaco não estipula qualquer prazo para a citação ou notificação de um ato.

    Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

    O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.

    Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

    A notificação dos atos é gratuita.

    Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

    A Polónia não permite que a citação ou notificação de atos no seu território sejam efetuadas por agentes diplomáticos ou consulares, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem do ato.

    Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

    A Polónia não permite a citação ou notificação de atos judiciais no seu território nos termos desta disposição.

    Artigo 19.º - Não comparência do demandado

    Só em circunstâncias excecionais pode ser admitido um pedido de relevação do efeito perentório do prazo formulado mais de um ano após a data da sentença.

    Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

    Não aplicável.

    Última atualização: 17/09/2024

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