- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
A entidade requerida é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) em cuja jurisdição se efetua a citação dos atos processuais.
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os documentos só podem ser enviados por via postal.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
O formulário normalizado pode ser preenchido em polaco, inglês ou alemão.
Artigo 3.º - Entidade central
Ministerstwo Sprawiedliwości
(Ministério da Justiça)
Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka
(Departamento de Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos)
Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsóvia
Tel./fax: +48 22 6280949
Línguas utilizadas: polaco, inglês, alemão.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
O ordenamento jurídico polaco não estipula qualquer prazo para a citação ou notificação de um ato.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
A notificação dos atos é gratuita.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Polónia não permite que a citação ou notificação de atos no seu território sejam efetuadas por agentes diplomáticos ou consulares, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem do ato.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Polónia não permite a citação ou notificação de atos judiciais no seu território nos termos desta disposição.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Só em circunstâncias excecionais pode ser admitido um pedido de relevação do efeito perentório do prazo formulado mais de um ano após a data da sentença.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
Não aplicável.
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