Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

A entidade requerida é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) em cuja jurisdição se efetua a citação dos atos processuais.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os documentos só podem ser enviados por via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

O formulário normalizado pode ser preenchido em polaco, inglês ou alemão.

Artigo 3.º - Entidade central

Ministerstwo Sprawiedliwości
(Ministério da Justiça)

Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka
(Departamento de Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos)

Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsóvia

Tel./fax: +48 22 6280949

Línguas utilizadas: polaco, inglês, alemão.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O ordenamento jurídico polaco não estipula qualquer prazo para a citação ou notificação de um ato.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

A notificação dos atos é gratuita.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Polónia não permite que a citação ou notificação de atos no seu território sejam efetuadas por agentes diplomáticos ou consulares, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem do ato.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Polónia não permite a citação ou notificação de atos judiciais no seu território nos termos desta disposição.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Só em circunstâncias excecionais pode ser admitido um pedido de relevação do efeito perentório do prazo formulado mais de um ano após a data da sentença.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 19/07/2022

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