Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Portugal designa como entidades de origem:

- os Tribunais Judiciais de Comarca;

- os Conservadores;

- os Notários;

- os Agentes de Execução; e

- os Mandatários Judiciais.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Portugal designa como entidades requeridas:

- o Juízo de Competência Genérica ou o Juízo local cível, caso este último exista, do competente Tribunal Judicial de Comarca; e

- os Agentes de Execução (OSAE - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução):

Rua Artilharia Um, n.º 63

1250-083 Lisboa

tef.: (351) 21 389 42 00

fax: (351) 21 353 48 70

correio eletrónico: geral@osae.pt

http://www.osae.pt/pt/pag/OSAE/osae/1/1/1/1

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de recepção disponíveis: via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Além do português, Portugal aceitará como línguas de preenchimento do formulário, o espanhol e inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

Em Portugal, a entidade central é a Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Direcção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E

PT - 1990-097 LISBOA

Tel. (351) 21 790 62 00 - (351) 21 790 62 23

Fax (351) 211545100/60

E-mail: correio@dgaj.mj.pt

Website: http://www.dgaj.mj.pt/

Conhecimentos linguísticos : português, espanhol, francês e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Além do português, Portugal aceitará como línguas de preenchimento do formulário, o espanhol e inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, o artigo 323.º do Código Civil português prevê que o prazo da prescrição de direitos se interrompe cinco dias após ter sido requerida a citação ainda que esta não tenha sido possível por causa não imputável ao autor/requerente.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Além de português, Portugal aceitará certidões redigidas em espanhol ou inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Em geral, as diligências de citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não dão lugar ao pagamento de taxas ou custas quando dirigidas aos Tribunais.

No entanto, quando a citação ou notificação sejam praticadas por contacto pessoal, por oficial de justiça ou agente de execução, haverá lugar ao pagamento dos seguintes montantes:

1. Agentes de Execução:

Citação ou notificação concretizada:76€

Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): 50,50€

2. Oficiais de Justiça:

Citação ou notificação concretizada: 51€

Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): não é devido qualquer valor

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

Portugal opõe-se a que outro Estado-Membro exerça a faculdade de exercício da citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais no seu território por agentes diplomáticos ou consulares, a menos que o destinatário do ato seja nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A legislação portuguesa não admite a citação ou notificação direta nos termos em que são concebidas pelo artigo 15.º do regulamento.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os Juízes portugueses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 deste artigo.

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, Portugal declara que é de um ano, contado a partir da data da decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de relevação do efeito preclusivo do decurso do prazo para o recurso. Findo este prazo, tal pedido não será atendido.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Acordos em que são partes Estados-Membros:

- Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil, de 19 de novembro de 1997

Outros acordos dos quais Portugal é parte:

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com Angola, de 30 de agosto de 1995;

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com a República de cabo Verde, de 2 de fevereiro de 2003;

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, de 1 de julho de 2001;

- Acordo de Cooperação Jurídica com a Guiné-Bissau, de 5 de Julho de 1988;

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com Moçambique, de 12 Abril de 1990;

- Acordo Judiciário com São Tomé e Principe, de 23 de Março de 1976.

Última atualização: 05/02/2024

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