- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
No que se refere aos atos judiciais, as entidades de origem romenas são todos os tribunais romenos com competência para notificar atos judiciais e extrajudiciais diretamente às entidades requeridas dos Estados-Membros da União Europeia: tribunais de comarca (judecătorii), tribunais distritais (tribunale), tribunais de recurso (curți de apel) e o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casație și Justiție).
No que se refere aos atos extrajudiciais, os notários, agentes de execução e outras entidades habilitadas a notificar atos no estrangeiro transmitem os seus pedidos por intermédio dos tribunais de primeira instância do local da respetiva sede profissional [artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 189/2003 relativa à assistência judiciária internacional em matéria civil e comercial].
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
As entidades requeridas romenas para efeitos de pedidos de citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais dos Estados-Membros da UE são os tribunais distritais em cujo território o destinatário tem residência ou sede (artigo 32.º, n.º 1, alínea c, da Lei n.º 189/2003 relativa ao auxílio judiciário internacional em matéria civil e comercial).
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os meios técnicos para a receção dos pedidos e dos respetivos atos anexos são o correio e o fax.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Para além dos formulários preenchidos em romeno, a Roménia aceita igualmente formulários normalizados preenchidos em inglês ou francês.
Artigo 3.º - Entidade central
A autoridade central romena é o Ministério da Justiça.
Ministério da Justiça – Ministerul Justiției
Direção de Direito Internacional e Cooperação Judiciária – Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară
Str. Apolodor 17, Setor 5, Bucareste 050741
Tel.: +40372041077; Fax: +40372041079
Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial – Serviciul Cooperare judiciară internațională în materie civilă și comercială
Tel.: +40372041083; Tel.: +40372041218; Fax: +40372041079, +40372041084
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Para além dos formulários preenchidos em romeno, a Roménia aceita igualmente formulários normalizados preenchidos em inglês ou francês.
Os meios técnicos para a receção dos pedidos e dos respetivos atos anexos são o correio e o fax.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
O artigo 183.º do Código de Processo Civil regula os atos enviados pelo correio, transmitidos por um serviço especializado de correio, apresentados nas unidades militares ou nos locais de detenção.
Considera-se que o ato processual entregue nos prazos legais por carta registada na estação de correios, ou entregue num serviço de correio expresso ou num serviço especializado, foi apresentado no prazo fixado.
O ato apresentado pela parte interessada no prazo previsto na lei na unidade militar ou na administração do lugar de detenção da parte é igualmente considerado apresentado no prazo prescrito.
O recibo dos correios, bem como o registo efetuado ou a certidão eventualmente entregue pelo serviço de correio expresso, o serviço especializado de notificação, a unidade militar ou a administração do lugar de detenção no que se refere ao ato apresentado servem de prova da data de apresentação do ato pela parte interessada.
De acordo com o artigo 192.º, n.º 2, conjugado com o artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o processo começa no momento do registo do pedido junto da instância. A petição inicial, entregue em pessoa ou por um representante, recebida por correio, estafeta, fax ou correio eletrónico (digitalizado ou documento eletrónico), é registada e adquire uma data certa com a aposição do carimbo de entrada.
Nos termos do artigo 2.º, n.os 10, 11 e 18, e do artigo 30.º, n.º 6, do Decreto Governamental de Urgência n.º 13/2013 relativo aos serviços postais, entende-se por «serviço postal registado» um serviço postal que oferece uma garantia forfetária contra os riscos de perda, roubo, destruição total ou parcial ou danos causados ao correio registado e, mediante pedido, após a entrega do envio postal, comprova o envio postal ou a entrega ao destinatário, sem qualquer confirmação escrita deste último.
Por envio de correspondência entende-se uma comunicação escrita em qualquer suporte físico entregue na morada indicada pelo remetente no próprio envelope ou na sua proteção.
A data de apresentação do envio é a data na qual o envio postal foi recolhido, continuando a ser aplicável o disposto no artigo 183.º da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil.
A data de apresentação é a data em que o envio postal foi recolhido nos pontos de acesso, se foi recolhido antes da última operação de recolha de envios postais estabelecida para esse ponto de acesso. Se a remessa for apresentada após a recolha final do correio, considera-se que a data de apresentação é o dia útil seguinte em que o correio é recolhido nesse ponto de acesso específico.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Para além das certidões de citação ou notificação preenchidas em romeno, a Roménia aceita igualmente a transmissão de certidões preenchidas em inglês ou francês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
A notificação e citação de documentos processuais é gratuita, oficiosa, pelo tribunal, pelos agentes processuais do tribunal ou por qualquer outro agente. Se tal não for possível, são notificados ou citados por correio registado com declaração do conteúdo e aviso de receção, num envelope fechado, ao qual é fixada o comprovativo de receção/reporte e uma notificação. A pedido e a cargo da parte interessada, os atos processuais podem ser notificados e citados pelo tribunal, através de agentes de execução ou por correio expresso (artigo 154.º, n.os 1, 4 e 5, do CPC). Os honorários dos agentes de execução ascendem a um montante entre 20 RON e 400 RON. Ver Portaria n.º 2550, de 14 de novembro de 2006, do Ministério de Justiça que aprova os honorários mínimos e máximos pelos serviços prestados pelos agentes de execução.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Roménia declara que os agentes diplomáticos ou os agentes consulares estrangeiros só podem citar ou notificar atos judiciais e extrajudiciais em território romeno a cidadãos do país que representam.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Roménia opõe-se à possibilidade de citação ou notificação direta, tal como estabelecido no artigo 15.º, n.º 1.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, n.º 1, do regulamento, os tribunais romenos só podem tomar uma decisão se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas no n.º 2.
Pode ser apresentado, no prazo de um ano a contar do momento em que a decisão foi proferida, um pedido de relevação do efeito perentório do prazo, tal como estabelecido no artigo 19.º, n.º 4, do regulamento.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
Não aplicável.
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