- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
As entidades de origem são: tribunais de primeira instância (okrajna sodišča), tribunais de distrito (okrožna sodišča), tribunal do trabalho e assuntos sociais (delovno in socialno sodišče), tribunal administrativo (upravno sodišče), tribunais superiores (višja sodišča), Supremo Tribunal (Vrhovno sodišče), Tribunal Constitucional (Ustavno sodišče) e gabinete do procurador-geral (državno odvetništvo).
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Todos os tribunais de distrito são entidades requeridas.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
A Eslovénia aceita os formulários-tipo dos pedidos em esloveno ou inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça)
Župančičeva 3
SLO-1000 Ljubljana
Telefone: +386 1369 53 42
Fax: +386 1369 57 83
E-mail: gp.mp@gov.si
Artigo 4.º - Transmissão de actos
A Eslovénia aceita os formulários-tipo dos pedidos em esloveno ou inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
A lei eslovena não prevê que os atos devam ser citados ou notificados num determinado prazo.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Eslovénia aceita as certidões redigidas em esloveno ou em inglês.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- A Eslovénia não se opõe à citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares, nos termos do art. 13.º, n.º 1.
- A Eslovénia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas residentes na Eslovénia por agentes diplomáticos ou consulares de outros países, salvo se a citação ou notificação for dirigida a um nacional do Estado-Membro em que o documento foi emitido.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A lei eslovena não autoriza a citação ou notificação direta.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Sem prejuízo do art. 19.º, n.º 1, o juiz pode tomar uma decisão mesmo se não receber qualquer comprovativo da citação ou notificação, desde que se verifiquem as condições previstas no art. 19.º, n.º 2.
O pedido de relevação do efeito perentório do prazo pode ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que a decisão for proferida.
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