Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Em Espanha, a notificação ou citação de atos judiciais é efetuada pelos oficiais de justiça (Letrados) dos diferentes julgados (juzgados) e tribunais.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

O texto desta página na língua original espanhol foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

No que diz respeito aos meios de receção disponíveis, os tribunais já recorrem a meios informáticos e telemáticos, mas como a sua utilização ainda se encontra numa fase inicial, e sem prejuízo da sua aceitação no futuro, neste momento apenas se aceita a receção de atos por via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado: inglês, francês, português ou espanhol.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central designada pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.

Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional

Ministerio de Justicia

C/San Bernardo, 62

E-28015 Madrid

Fax (34) 913 90 44 57

De momento, o meio de receção aceite é via correio postal.

Conhecimentos linguísticos: espanhol, francês e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

A Espanha aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Os prazos variam em função do ato a notificar e do tipo de processo ou da fase em que este último se encontre.

Regra geral, os prazos variam entre três ou cinco dias.

Deve aplicar-se o disposto nas normas processuais correspondentes.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Espanha aceita que o certificado seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

O custo é determinado pela legislação espanhola aplicável, a qual, de momento, não fixa qualquer quantia.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Espanha opõe-se à notificação ou citação no seu território proveniente de outro Estado-Membro e realizada por intermédio dos serviços consulares ou diplomáticos, salvo em relação aos atos que devem ser citados ou notificados aos nacionais desse Estado-Membro (Estado-Membro de origem).

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Espanha indica que este modo de citação ou notificação não está previsto no seu sistema jurídico, não sendo, por conseguinte, aceite.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

A Espanha indica que os juízes podem anular a suspensão do processo e realizar o julgamento, apesar do disposto no artigo 19.º, n.º 1, se todos os requisitos previstos no n.º 2 estiverem reunidos.

No que se refere à faculdade de o juiz eximir o demandado do efeito perentório do prazo, a Espanha precisa que esse pedido não será admissível se for formulado depois do termo do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

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Última atualização: 20/05/2024

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