- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Em Espanha, a notificação ou citação de atos judiciais é efetuada pelos oficiais de justiça (Letrados) dos diferentes julgados (juzgados) e tribunais.
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
No que diz respeito aos meios de receção disponíveis, os tribunais já recorrem a meios informáticos e telemáticos, mas como a sua utilização ainda se encontra numa fase inicial, e sem prejuízo da sua aceitação no futuro, neste momento apenas se aceita a receção de atos por via postal.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado: inglês, francês, português ou espanhol.
Artigo 3.º - Entidade central
A entidade central designada pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.
Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional
Ministerio de Justicia
C/San Bernardo, 62
E-28015 Madrid
Fax (34) 913 90 44 57
De momento, o meio de receção aceite é via correio postal.
Conhecimentos linguísticos: espanhol, francês e inglês.
Artigo 4.º - Transmissão de actos
A Espanha aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
Os prazos variam em função do ato a notificar e do tipo de processo ou da fase em que este último se encontre.
Regra geral, os prazos variam entre três ou cinco dias.
Deve aplicar-se o disposto nas normas processuais correspondentes.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Espanha aceita que o certificado seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
O custo é determinado pela legislação espanhola aplicável, a qual, de momento, não fixa qualquer quantia.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Espanha opõe-se à notificação ou citação no seu território proveniente de outro Estado-Membro e realizada por intermédio dos serviços consulares ou diplomáticos, salvo em relação aos atos que devem ser citados ou notificados aos nacionais desse Estado-Membro (Estado-Membro de origem).
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Espanha indica que este modo de citação ou notificação não está previsto no seu sistema jurídico, não sendo, por conseguinte, aceite.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
A Espanha indica que os juízes podem anular a suspensão do processo e realizar o julgamento, apesar do disposto no artigo 19.º, n.º 1, se todos os requisitos previstos no n.º 2 estiverem reunidos.
No que se refere à faculdade de o juiz eximir o demandado do efeito perentório do prazo, a Espanha precisa que esse pedido não será admissível se for formulado depois do termo do prazo de um ano a contar da data da decisão.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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