- Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
- Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
- Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
- Artigo 3.º - Entidade central
- Artigo 4.º - Transmissão de actos
- Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
- Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
- Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
- Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
- Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
- Artigo 19.º - Não comparência do demandado
- Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Tribunais, autoridades de execução e outras autoridades suecas responsáveis por citar ou notificar documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
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Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Os documentos só podem ser recebidos por correio ou fax ou por outros métodos que sejam acordados num caso específico. Podem igualmente ser estabelecidos contactos pelo telefone.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
O formulário pode ser preenchido em sueco ou inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 4.º - Transmissão de actos
As línguas sueca e o inglesa são aceites no formulário normalizado.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
Não aplicável.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
As línguas sueca e o inglesa são aceites no formulário normalizado.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
A Suécia não tenciona impor qualquer pagamento pela intervenção de um oficial de justiça ou de outra pessoa competente.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Suécia aceita a citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
Em certos casos, o direito sueco permite que uma pessoa com interesse num processo judicial promova a citação ou notificação de documentos judiciais e extrajudiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Os tribunais suecos não proferem qualquer decisão se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 2, mas não as do artigo 19.º, n.º 1. A Suécia não tenciona emitir qualquer explicação nos termos do artigo 19.º, n.º 4.
Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2
Acordo nórdico de 26 de abril de 1974 sobre assistência jurídica mútua no que diz respeito à citação e notificação dos atos ou da obtenção de provas (SÖ 1975: 42)
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