Obtenção de provas

Áustria

Conteúdo fornecido por
Áustria

NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º – Tribunal requerido

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 3.º – Entidade central

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Para toda a Áustria, a entidade central nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e a autoridade competente nos termos do artigo 3.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 17.º do regulamento, é o

Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)

Museumstrasse 7

1070 Viena

Tel.: (43-1) 52 1 52 2147

Fax: (43-1) 52 1 52 2829

Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at

Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Os formulários podem ser preenchidos em alemão e em inglês.

Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Os pedidos podem ser transmitidos por correio normal, por correio expresso ou por telecópia.

Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)

Museumstrasse 7

1070 Viena

Tel.: (43-1) 52 1 52 2147

Fax: (43-1) 52 1 52 2829

Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at

Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

De momento, não está prevista a manutenção de qualquer acordo bilateral.

Última atualização: 27/05/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.