- Artigo 2.º – Tribunal requerido
- Artigo 3.º – Entidade central
- Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
- Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
- Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
- Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º – Entidade central
Para toda a Áustria, a entidade central nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e a autoridade competente nos termos do artigo 3.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 17.º do regulamento, é o
Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)
Museumstrasse 7
1070 Viena
Tel.: (43-1) 52 1 52 2147
Fax: (43-1) 52 1 52 2829
Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Os formulários podem ser preenchidos em alemão e em inglês.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser transmitidos por correio normal, por correio expresso ou por telecópia.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)
Museumstrasse 7
1070 Viena
Tel.: (43-1) 52 1 52 2147
Fax: (43-1) 52 1 52 2829
Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
De momento, não está prevista a manutenção de qualquer acordo bilateral.
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